Assédio moral consiste na exposição dos
trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas
e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções,
ofendendo assim sua dignidade ou integridade física.
O ambiente de trabalho dos servidores públicos no
Brasil nem sempre é pautado por relações sadias, construtivas ou ainda se
prevalece o senso de trabalho em equipe. Nem mesmo a estabilidade dos empregos
públicos impedem situações de assédio moral ou ainda sexual dos servidores.
Atualmente, cresce no país relatos e causas
judicializadas envolvendo provocações em local de trabalho, sarcasmos,
zombarias e espécies de campanhas psicológicas com o objetivo de fazer da
vítima uma pessoa rejeitada ou excluída dos demais membros de um órgão ou
setor.
Difamações, abusos verbais, agressões, tratamentos
frios e impessoais, perseguições políticas, troca de função, excesso de
trabalho e alterações e transferências injustificadas de local de trabalho são
exemplos de assédio moral que alguns servidores e empregados públicos sofrem no
exercício de suas funções.
Em situações mais extremas, tais abusos ocorrem
inclusive nos processos disciplinares instaurados contra os servidores,
desrespeitando até mesmo o direito ao contraditório e ampla defesa.
Os processos disciplinares muitas vezes ultrapassam
o próprio fato que deveria ser analisado, em nítida perseguição de superiores a
seus subordinados, além da própria demora em se concluir os procedimentos e o
arbítrio na aplicação de punições, o que acaba por configurar um quadro
permanente de absoluto temor, ansiedade e insegurança no ambiente de trabalho
do investigado.
Dentre as punições (em sentido amplo) arbitrárias e
infundadas – decorrentes ou não de um processo disciplinar – há relatos de
servidores que são destinados para funções sem qualquer relação ou importância
com o cargo, ou ainda aqueles que são alocados em setores, prédios ou anexos
muitas vezes utilizados para se “descartar” o servidor, subaproveitando e
afastando esses de suas funções rotineiras. Ambas situações com claro objetivo
de se ferir a moral dos servidores.
Em recente decisão da justiça do trabalho, processo
nº 0000653-92.2014.5.10.0006 – VTDF, os Correios foram condenados em mais de R$
1 milhão por assédio moral organizacional em virtude de abusos a seus
empregados, decorrentes de sanções aplicadas de maneira discricionária e em
nítido caráter de perseguição para com seus funcionários.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já
salientou que o assédio moral no serviço público pode ser considerado como ato
de improbidade administrativa. No citado caso, prefeito de uma cidade gaúcha
perseguiu, ameaçou, concedeu férias forçadas e ainda colocou de “castigo” em um
setor diverso do habitual de suas funções uma servidora que denunciou dívidas
do município ao Ministério Público estadual.
Condenações neste sentido refletem a necessidade de
a Administração Pública rever e orientar as tratativas de seus membros uns com
os outros, especialmente quando as relações e funções exercidas no ambiente de
trabalho tragam alguma situação de subordinação, principalmente quando diante
de um processo disciplinar sancionador.
É necessário que a Administração Pública reveja
a apuração de procedimentos disciplinares, além de não permitir, não
tolerar e se abster de práticas que caracterizem o assédio moral, vez que se
mostra perigosa a atuação de qualquer ente público em cumular poderes de
legislar e aplicar sanções infundadas em seus julgamentos administrativos, que
não se sujeitam, em seu âmbito, a intervenção judicial.
Enquanto ato ilícito e inconstitucional, pois
violador do princípio da dignidade do trabalhador, a prática do assédio moral
no ambiente de trabalho da Administração Pública além de provocar efeitos
nocivos à saúde da vítima, tais como perda de interesse do empregado, queda na
produtividade, degradação do meio ambiente do trabalho e incidência de
moléstias do trabalho, apresenta várias repercussões no mundo jurídico.
Em caso de não observância por parte da
Administração Pública e seus membros das recomendações a fim de se evitar
qualquer tipo de assédio moral, seja nas relações diárias no ambiente de
trabalho, seja nas sanções oriundas de processos disciplinares, é necessário a
busca do poder judiciário, vez que, em respeito ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, é evidente que as repartições públicas não são
imunes à jurisdição, mesmo nas hipóteses de litígios internos.
Postado por Raimundo Lima
Texto Pedro Rodrigues
Este blog não é responsável por comentários este
fica por conta de seus autores.
Fotos meramente ilustrativa
Nenhum comentário:
Postar um comentário