O Pleno
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordou
pela inadmissibilidade de recurso de revisão apresentado por ex-prefeito do
município de Novo Oriente e manteve decisão anterior, do então TCM, que o
responsabilizou pelo não repasse de R$ 26,6 mil ao INSS, valor este decorrente
de consignações. A decisão do colegiado ocorreu na sessão desta terça-feira
(29/5) e será comunicada ao promotor da Comarca e à Câmara Municipal para fins
de inelegibilidade.
O processo (Tomada de Contas Especial nº 24954/10), relatado pela conselheira
Soraia Victor, foi aberto pelo extinto órgão em virtude de o então gestor não
ter cumprido determinação daquela Corte no sentido de efetuar o repasse à
autarquia federal.
No recurso interposto, o ex-prefeito alegou a ocorrência de prescrição do processo e que não seria o responsável pela transferência do valor, tendo em vista que as consignações ocorreram em gestão anterior à sua.
“Quanto à alegativa de prescrição, esta não deve prosperar”, firmou Soraia Victor em seu voto. “É que na sessão de 07/11/2017 (...) o Pleno do TCE-CE, por unanimidade, firmou o entendimento de que o prazo prescricional previsto na Lei Estadual nº 15.516/2014, com relação aos atos e fatos anteriores à sua vigência, inicia-se apenas a partir da data de sua publicação (28/01/2014), o que afasta completamente a incidência da prescrição no presente processo”, lembrou a relatora.
Sobre este ponto, a conselheira concluiu afirmando que “não cabe falar em prescrição nos processos com trânsito em julgado, sob pena de ofensa também à imutabilidade da coisa julgada”, argumento esse fortalecido com citações de decisão do STF e de lição de Humberto Theodoro Júnior, professor e desembargador aposentado do TJ de Minas Gerais.
A relatora também afirmou não proceder a alegativa de ausência de responsabilidade. Isso porque o então prefeito era quem estava à frente da gestão na época em que o TCM determinou o repasse, deliberação essa feita afora a punição ao administrador anterior que efetuou as consignações.
No recurso interposto, o ex-prefeito alegou a ocorrência de prescrição do processo e que não seria o responsável pela transferência do valor, tendo em vista que as consignações ocorreram em gestão anterior à sua.
“Quanto à alegativa de prescrição, esta não deve prosperar”, firmou Soraia Victor em seu voto. “É que na sessão de 07/11/2017 (...) o Pleno do TCE-CE, por unanimidade, firmou o entendimento de que o prazo prescricional previsto na Lei Estadual nº 15.516/2014, com relação aos atos e fatos anteriores à sua vigência, inicia-se apenas a partir da data de sua publicação (28/01/2014), o que afasta completamente a incidência da prescrição no presente processo”, lembrou a relatora.
Sobre este ponto, a conselheira concluiu afirmando que “não cabe falar em prescrição nos processos com trânsito em julgado, sob pena de ofensa também à imutabilidade da coisa julgada”, argumento esse fortalecido com citações de decisão do STF e de lição de Humberto Theodoro Júnior, professor e desembargador aposentado do TJ de Minas Gerais.
A relatora também afirmou não proceder a alegativa de ausência de responsabilidade. Isso porque o então prefeito era quem estava à frente da gestão na época em que o TCM determinou o repasse, deliberação essa feita afora a punição ao administrador anterior que efetuou as consignações.
Postado
por Raimundo Lima
Matéria.
Tribunal de contas do estado do Ceará TCE
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