A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta
terça-feira (10), recurso para a ex-prefeita de Uruburetama, Maria das
Graças Cordeiro Paiva, condenada a 14 anos e quatro meses de reclusão,
por crimes cometidos quando esteve à frente da gestão do referido
Município, distante 127 km de Fortaleza. O processo teve a relatoria do
juiz convocado Antônio Pádua Silva.
De acordo com os autos, a
ex-gestora responde a 13 processos judiciais, todos por crimes
denunciados pelo Ministério Público do Estado (MPCE) e cometidos entre
2001 e 2004. Entre os delitos estão apropriação indébita previdenciária e
o não repasse de impostos recolhidos para órgãos, municipais, estaduais
e federais.
Além disso, ela autorizou aquisição de combustíveis,
medicamentos, material escolar, produtos de higiene, serviços de
engenharia civil, contabilidade, informática, recursos humanos, controle
de almoxarifado, locação de veículos e serviços gráficos, entre outros,
sem licitação.
Na contestação, a ex-prefeita disse não ter tido a
intenção de causar lesão ao patrimônio público. Alegou que foi induzida a
erro, pois é pessoa com pouco conhecimento e, por isso, precisou
delegar a terceiros tarefas importantes relacionadas à gestão.
Ao
julgar o caso, o Juízo da Comarca de Uruburetama condenou Maria das
Graças a 19 anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado. A
defesa apelou ao TJCE, sustentando não haver provas contra a
ex-prefeita, porque inexiste fato ou infração penal.
O MPCE opinou
pelo indeferimento do pedido. A 3ª Câmara Criminal concedeu parcial
provimento ao recurso e fixou a pena em 14 anos e quatro meses de
reclusão.
NOVO RECURSO
A defesa interpôs embargos de declaração
(nº 0004674-13.2012.8.06.0178/50000). Alegou que a decisão foi omissa em
razão da não apreciação do pedido de “nulidade por flagrante violação
do devido processo legal”. Sustentou, ainda, que a deficiência de defesa
técnica teria ocasionado a nulidade por flagrante violação do devido
processo legal.
O recurso foi negado pela 3ª Câmara Criminal. “O que
se pode inferir é a manifesta intenção de rediscutir a matéria por parte
da embargante quanto ao conteúdo do acórdão, a qual já foi devidamente
analisada por esta Corte, numa tentativa de segundo recurso”, disse o
relator no voto.
Ainda segundo o juiz convocado do TJCE, “os embargos
de declaração continuam não se prestando para buscar uma nova
apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão
diversa daquela já proferida, de modo que, salvo em casos excepcionais,
nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da
decisão, os aclaratórios não devem se revestir de caráter infringente,
já que não constituem via idônea à reapreciação da causa”.
(Site do TJCE)
Postado por Raimundo Lima
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