A LOA
é o instrumento que possibilita a realização das metas e das prioridades
estabelecidas na LDO. É um plano de trabalho descrito por um conjunto de ações
a serem realizadas para atender à sociedade. É onde se estabelece a previsão de
todas as receitas a serem arrecadadas no exercício financeiro e a fixação de
todos os gastos que os Poderes e os órgãos estão autorizados a executar,
lembrando, que quando houver o descumprimento deste orçamento, aprovado para o
exercício financeiro, conforme Art. 4º, inc. VI Decreto-Lei 201/1967 caberá cassação
de mandato do administrador, ou seja, desde já, o Administrador deve distribui
o dinheiro Público para suas Secretarias, mas com a autorização legislativa,
que no caso representa o Povo, o que parece não ser o caso de algumas
Administrações Públicas espalhadas no Brasil.
Continuando,
nossa Constituição de 1988 dispõe que a fiscalização será contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das
subvenções e à renúncia de receitas e será exercida pelo Poder Legislativo,
como controlador externo, contando, para tanto, com o auxílio do Tribunal de
Contas. Estabelece, por igual o texto, quem deve prestar contas, ali inserindo
todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos pelos quais o ente responda ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária, seja pessoa física ou jurídica, em
resumo quem vigia o dinheiro público para sua boa aplicação é o legislativo,
visto que o mesmo é que aprova como ele vai ser gasto.
Reforçando,
encontramos também nos arts. 81 e 82 da Lei Federal 4.320/1964, recepcionada
pela atual Constituição que as atribuições de controle do Poder Legislativo é
verificar a probidade do ato Administrativo, que seria agir de acordo com os princípios básicos da administração
pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
fazendo a guarda legal e o emprego dos dinheiros públicos, bem como
o cumprimento da Lei de Orçamento, neste sentido qual eficiência ira existir em
uma lei que não foi discutida na Casa do Povo para o povo ter ciência “Publicidade”
de sua real destinação “falo do nosso dinheiro”.
Neste
sentido, a exemplo, observe-se uma lei aprovada a toque de caixa em uma sessão
mais rápida do que um relâmpago em nossa Casa Legislativa, que apresentou o
seguinte, na distribuição da LDO, o Gabinete do Prefeito ficou com R$
1.670.500,00, ou seja, 1,26% do orçamento e a Controladoria Geral do Município
com R$ 4.500,00 que chega a 0,00% do orçamento perdendo até mesmo para Coordenadoria
de Comunicação Social que ficou com R$ 53.500,00 cerca de 0,04% do
orçamento.“fonte,http://beberibe.virtuaserver.com.br:8080/sapl/sapl_documentos/materia/1455_texto_integral”.
Meditemos
assim, como entender qual garantia de eficiência terá um Município que investe
tão pouco em controle e privilegia a Comunicação Social, que em suma, apesenta sempre
a parte boa da gestão ocultando todo o resto, sem esquecer seu Gabinete que ao
meu ver e com toda vênia tem um gasto muito inferior à de uma Controladoria de
um Município.
Por
fim, este texto é apenas uma crítica, que procura ver as coisas de outro anglo,
mas respeitando sempre as divergências opostas, posto estarmos em um Estado
Democrático de Direito, onde a maioria que vence deve ser respeitada, como
dizia Joseph-Marie de Maistre "Toute nation a le gouvernement qu'elle
mérite" ("Toda nação tem o governo que merece"), será que Beberibe
merece?
Dr.
Benecy Sandro Torres
Advogado
OAB/CE
30264
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