quarta-feira, 7 de novembro de 2018

A OPINIÃO POLÍTICA DE UM HOMEM É O PRÓPRIO HOMEM E NO LEGISLADOR SE EXPRESSA NO VOTO.


A LOA é o instrumento que possibilita a realização das metas e das prioridades estabelecidas na LDO. É um plano de trabalho descrito por um conjunto de ações a serem realizadas para atender à sociedade. É onde se estabelece a previsão de todas as receitas a serem arrecadadas no exercício financeiro e a fixação de todos os gastos que os Poderes e os órgãos estão autorizados a executar, lembrando, que quando houver o descumprimento deste orçamento, aprovado para o exercício financeiro, conforme Art. 4º, inc. VI Decreto-Lei 201/1967 caberá cassação de mandato do administrador, ou seja, desde já, o Administrador deve distribui o dinheiro Público para suas Secretarias, mas com a autorização legislativa, que no caso representa o Povo, o que parece não ser o caso de algumas Administrações Públicas espalhadas no Brasil.
Continuando, nossa Constituição de 1988 dispõe que a fiscalização será contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas e será exercida pelo Poder Legislativo, como controlador externo, contando, para tanto, com o auxílio do Tribunal de Contas. Estabelece, por igual o texto, quem deve prestar contas, ali inserindo todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o ente responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, seja pessoa física ou jurídica, em resumo quem vigia o dinheiro público para sua boa aplicação é o legislativo, visto que o mesmo é que aprova como ele vai ser gasto.
Reforçando, encontramos também nos arts. 81 e 82 da Lei Federal 4.320/1964, recepcionada pela atual Constituição que as atribuições de controle do Poder Legislativo é verificar a probidade do ato Administrativo, que seria  agir de acordo com os princípios básicos da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, fazendo a guarda legal e o emprego dos dinheiros públicos, bem como o cumprimento da Lei de Orçamento, neste sentido qual eficiência ira existir em uma lei que não foi discutida na Casa do Povo para o povo ter ciência “Publicidade” de sua real destinação “falo do nosso dinheiro”.
Neste sentido, a exemplo, observe-se uma lei aprovada a toque de caixa em uma sessão mais rápida do que um relâmpago em nossa Casa Legislativa, que apresentou o seguinte, na distribuição da LDO, o Gabinete do Prefeito ficou com R$ 1.670.500,00, ou seja, 1,26% do orçamento e a Controladoria Geral do Município com R$ 4.500,00 que chega a 0,00% do orçamento perdendo até mesmo para Coordenadoria de Comunicação Social que ficou com R$ 53.500,00 cerca de 0,04% do orçamento.“fonte,http://beberibe.virtuaserver.com.br:8080/sapl/sapl_documentos/materia/1455_texto_integral”.
Meditemos assim, como entender qual garantia de eficiência terá um Município que investe tão pouco em controle e privilegia a Comunicação Social, que em suma, apesenta sempre a parte boa da gestão ocultando todo o resto, sem esquecer seu Gabinete que ao meu ver e com toda vênia tem um gasto muito inferior à de uma Controladoria de um Município.
Por fim, este texto é apenas uma crítica, que procura ver as coisas de outro anglo, mas respeitando sempre as divergências opostas, posto estarmos em um Estado Democrático de Direito, onde a maioria que vence deve ser respeitada, como dizia Joseph-Marie de Maistre "Toute nation a le gouvernement qu'elle mérite" ("Toda nação tem o governo que merece"), será que Beberibe merece?

Dr. Benecy Sandro Torres
Advogado
OAB/CE 30264
 

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