O Tribunal de Contas da União julgou no ultimo dia 24/07/2019
solicitação do Congresso Nacional (SCN) para abertura de fiscalização no
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef), que garantisse o uso de 60% dos
valores destinados pela União aos municípios, a título de precatórios do
Fundo, no pagamento dos profissionais do magistério.
Em seu voto, o ministro Augusto Nardes, relator do processo, concluiu
que a solicitação é contrária à jurisprudência do TCU, o que torna
juridicamente inviável a sua realização. Ele destacou a existência de
auditoria de conformidade já em andamento no TCU, com o objetivo de
identificar irregularidades relativas à gestão dos recursos transferidos
aos municípios por meio dos precatórios do Fundef (TC 018.130/2018-6,
da relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues), cujos resultados, após
concluída, devem ser enviados à Comissão de Fiscalização e Controle da
Câmara, o que atenderia parcialmente à SCN.
Em julgamentos anteriores (acórdãos 1.824/2017, 1.962/2017, 2.866/2018 e
180/2019, todos do Plenário do TCU), o Tribunal definiu que os recursos
dos precatórios devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que
sucedeu o Fundef, para aplicação em ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
As verbas oriundas dos precatórios têm caráter eventual e não podem ser
empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas
e previdenciários. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser
responsabilizados por dano ao erário e descumprimento de norma legal.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1690/2019 – TCU – Plenário
Processo: 014.413/2019-1
Relator: ministro Augusto Nardes
Fonte: TCU
Postado por Raimundo Lima
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