A Prefeita de Fortaleza enviou, à Camara Municipal, no dia 18 de maio de 2011 a Mensagem 0019, que submete à aprovação daquela Casa, o Projeto de Lei nº 0175, que dispõe sobre os vencimentos dos professores municipais, sob alegativa de implantar a Lei nº 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, porém a partir da análise do referido projeto de Lei, não é o que ocorre, senão vejamos:
- A tabela salarial proposta a partir do respectivo projeto de Lei (anexo II), fixa a referência inicial da carreira, referência 01, professor de formação de nível médio, modalidade normal (cargos extintos pela Lei nº 9249/2007 PCCS Educação – anexo 2) em R$ 1.187,97, ao invés do piso legal de R$ 1.597,87, defendido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação –CNTE e Sindicato-APEOC. Ao considerarmos o valor anterior da referência 01, R$ 1.003,64, o ganho foi de 18,36%, porém nesse estágio da carreira há apenas 300 professores;
- Embora as tabelas contidas no referido projeto de Lei mantenham o interstício de 2% (dois por cento) de uma referência para outra, o interstício (diferença) entre a remuneração inicial do professor de formação de nível médio para o graduado foi reduzido de 24,67%, para 7,44%, posto que a referência inicial de carreira do professor graduado foi fixada no Projeto de Lei em R$ 1.276,36. Caso fosse mantido o interstício atual, mesmo adotando o piso de R$ 1.187,97, a referência do professor graduado deveria ser de R$ 1.481,15. Considerando o valor atual da tabela R$ 1.251,33 e o valor proposto R$ 1276,36, o ganho, se é que pode ser assim chamado, é de irrisórios 2% (dois por cento) para o graduado, especialista, mestre e doutor. Ocorre que é nos estágios da graduação e especialização onde se encontra o maior número de professores, aproximadamente 13.000.
- Em relação à jornada de trabalho, o artigo 3º do Projeto de Lei em comento, fixou-a em 40 horas semanais, porém essa já é a jornada exercida, posto que a Lei nº 9699 de 23.09.10, que alterou a Lei nº 9249/2007 (PCCS), incluindo o artigo 12-E, dispôs que a jornada de trabalho destinada às atividades de planejamento seria exercida dentro das horas de trabalho semanal, considerando a semana de segunda a sexta, é dizer, o referido artigo em nada inova, além de não implantar as horas atividades, que na rede estadual de ensino são denominadas de extra classe e correspondem a 20% (1/5) da jornada e a luta é chegar pelo menos a 1/3, ou seja, o Projeto de Lei não definiu NENHUM percentual destinado às horas atividades, em total contramão ao disposto no §4º do artigo 2º da Lei nº 11.738.
- O artigo 4º do referido Projeto de Lei define a data base para os servidores do ambiente especialidade Educação em 1º de janeiro, porém, há dois anos essa já é a data em que vêm sendo concedidos os reajustes aos professores. Ademais, os efeitos financeiros da Lei são retroativos a 1º de junho, e não a janeiro.
É paradoxal a atitude da Prefeita, pois no PCCS não só extinguiu este cargo como vedou o ingresso de professor de nível médio modalidade normal na carreira do magistério municipal (artigo 8º, anexo VI da Lei 9249/2007).
Não houve valorização alguma dos professores da carreira do magistério, especialmente dos graduados, mestres e doutores que terão reajuste de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais)!
Na realidade, houve um golpe na carreira do magistério por ter sido “quebrada” a estrutura da carreira. Na prática, o professor de nível médio, a partir da referência 04, perceberá mais que o professor graduado em início de carreira. Fica evidente a distorção na carreira.
Caso fosse mantida a atual estrutura de carreira, o professor especialista referência 13, (onde se concentra boa parte dos professores), ao invés de perceber 2.019,69, por 40 horas, receberia R$ 2.343,75, mesmo com o piso pirata, e com o piso legal R$ 3.152,44.
Na rede Estadual, os professores da referência 24 especialista, onde se encontra a maioria dos professores, percebem R$ 2.272,43 no vencimento base. O que é muito pouco, porem esse valor vencimental é maior que os 2.019 proposto na mensagem.
Outro fato de igual gravidade foi ter desconsiderado totalmente a implantação das horas atividades (atividades extra classe), descumprindo a Lei nº 11.738 e desconsiderando a importância de reservar no mínimo 1/3 (33%) da carga horária do professor para estudos, planejamento, elaboração de atividades, dentre outras.
Nesse sentido lamentamos que a prefeitura municipal não tenha investido na negociação com os professores do Município de Fortaleza.
Diante desses fatos, o Sindicato-APEOC vem reafirmar a necessidade URGENTE de se estabelecerem negociações efetivas para ADEQUAÇÃO da Lei nº 9249/2007 (PCCS Educação) à Lei nº 11.738.
A EDUCAÇÃO QUER MAIS! Desse modo, é necessário que os governos transfiram a prioridade da educação dos discursos pré-eleitorais para os orçamentos públicos. Não é possível que a capital do estado invista dos impostos e transferências apenas 25,97% em 2008, 26,58% em 2009 e 25,92% em 2010 em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Na conjuntura atual, é forte a construção de consenso em relação à implantação da Lei do Piso salarial do magistério como requisito fundamental à reclamada valorização profissional. É certo que os agentes públicos que não estiverem em sintonia com esse anseio pagarão o preço.
A sociedade exige, os professores cobram: VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL JÁ.
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