Caros
leitores, como vocês perceberam, o Senado Federal aprovou com folga a PEC 241.O
que achei mais feio foi o cinismo e o descaso daqueles facínoras que dizem representar
a população, mais uma vez deixaram claro que não estão nem aí para a população
e nem tão pouco preocupados com a saúde e a educação de país. O Brasil está entregues
às baratas. É preciso que haja uma reflexão sobre o sistema político no qual
estamos inseridos, vivemos momentos de retrocesso e recessão. Neste sentido, eu
estou colocando logo abaixo o texto base para que você faça uma leitura e tire
suas próprias conclusões.
Caros leitores,
estamos disponibilizando o texto modificado segundo a Pec.
ADCT. ATO DE
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CONSTITUCIONAIS
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera o Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o Novo Regime
Fiscal.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para
todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e
financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo
Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art.
102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 102. Será fixado, para cada
exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder
Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de
Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da
União.
§
1º Nos Poderes e órgãos
referidos no caput, estão
compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta
e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público
e as empresas estatais dependentes.
§
2º Os limites
estabelecidos na forma do art. 51, caput,
inciso IV, do art. 52, caput, inciso
XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º,
da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos
neste artigo.
§ 3º
Cada um dos limites a que se refere o caput
equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à
despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º,
corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro
de 2016; e
II - nos exercícios posteriores,
ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido
pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a
substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente
anterior.
§
4º Os limites a que se
refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias
dos respectivos exercícios.
§ 5º
A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I - para
fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, a estimativa
proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e
II - para fins de execução orçamentária, aquela
acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se
o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.
§ 6º
Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas
pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as
despesas referentes ao art. 21, caput,
inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60,
caput, inciso V, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º,
da Constituição; III - despesas com a realização de eleições pela justiça
eleitoral;
IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam
apuradas em função de receita vinculadas; e
V -
despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§
7º O Presidente da
República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei,
vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos
limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício
de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§
8º Para fins de
verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o
resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas
primárias.” (NR)
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de
que trata o caput do art. 102 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício
seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I - à concessão, a qualquer título, de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive
do previsto no inciso X do caput do
art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda
Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa; III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a
qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que
não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos; e
V - à
realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do
limite de que trata o caput do art.
102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder
Executivo, no exercício seguinte:
I - a despesa nominal com
subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no
exercício anterior; e
II - fica vedada a concessão ou a
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A partir do exercício
financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso
I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada
exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior
corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º
do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105. As vedações
introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento
futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da
Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de
2015.
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Fonte: Senado Federal
Texto: Raimundo Lima
Texto: Raimundo Lima
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