Conteúdo obrigatório básico deve ter metade da carga horária total. Apesar de já estar em vigor, MP precisa ser discutida e votada no Congresso em até 120 dias.
O governo federal apresentou nesta quinta-feira (22) a medida provisória (MP) sobre a reforma do ensino médio. As mudanças afetam conteúdo e formato das aulas, e também a elaboração dos vestibulares e do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A proposta terá de ser aprovada em até 120 dias pela Câmara e pelo Senado, caso contrário, perderá o efeito.
A previsão do Ministério da Educação (MEC) é que turmas iniciadas em 2018 já possam se beneficiar das mudanças. Até lá, as redes estaduais poderão fazer adaptações preliminares, já que o Ministério da Educação condiciona a implementação de pontos da reforma à conclusão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O ministro disse que a BNCC só deve ser concluída em "meados" de 2017.
A primeira mudança importante determinada pela medida provisória é que o
conteúdo obrigatório será diminuído para privilegiar cinco áreas de
concentração: linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências
humanas e formação técnica e profissional.
O segundo destaque da reforma será o aumento da carga horária. Ela deve ser ampliada progressivamente até atingir 1,4 mil horas anuais. Atualmente, o total é de 800, de acordo com o MEC. Com a medida, a intenção do Ministério da Educação é incentivar o ensino em tempo integral, e para isso prevê programa específico com R$ 1,5 bilhão para incentivar que escolas adotem o ensino em tempo integral.
Aspecto legal
A medida provisória apresentada nesta tarde altera artigos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e da Lei nº 11.494, de junho de 2007, que é a Lei do Fundeb. Além disso, institui a Política de Fomento à Implementação de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral.
A medida provisória apresentada nesta tarde altera artigos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e da Lei nº 11.494, de junho de 2007, que é a Lei do Fundeb. Além disso, institui a Política de Fomento à Implementação de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral.
Por ser uma medida provisória, a proposta passa a entrar em vigor
imediatamente após a sua edição pelo Executivo. Mas, para virar lei em
definitivo, precisa ser analisada em uma comissão especial do Congresso e
depois aprovada pela Câmara e pelo Senado em até 120 dias para não
perder a validade.
VEJA ABAIXO OS DESTAQUES DA REFORMA
Áreas de concentração e ensino técnico
A medida provisória prevê que o currículo do ensino médio será definido pela Base Nacional Comum Curricular. A reforma dá opção para que as escolas ofereçam aos alunos cinco possibilidades de áreas nas quais queiram empregar mais tempo. São os chamados "itinerários formativos": linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e formação técnica e profissional.
Áreas de concentração e ensino técnico
A medida provisória prevê que o currículo do ensino médio será definido pela Base Nacional Comum Curricular. A reforma dá opção para que as escolas ofereçam aos alunos cinco possibilidades de áreas nas quais queiram empregar mais tempo. São os chamados "itinerários formativos": linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e formação técnica e profissional.
Entretanto, vale a ressalva de que a medida provisória não dá
diretamente ao aluno a chance de escolher sua área de concentração. Isso
vai depender de como cada sistema de ensino (escolas estaduais ou da
rede privada) vai elaborar seu próprio currículo. Por exemplo, pode ser
que o aluno queira optar por concluir o ensino médio com ênfase na
formação técnica e profissional, mas dependerá de a rede estadual
oferecer essa formação.
Quando entra em vigor?
Maria Helena Guimarães, secretária executiva do MEC, diz que a primeira turma ingressando no novo modelo poderia ser em 2018. O ministro da Educação, Mendonça Filho, diz que não há um prazo máximo para que todos os estados estejam no novo modelo, e diz que espera que haja uma demanda dos próprios estados para acelerar o processo.
Maria Helena Guimarães, secretária executiva do MEC, diz que a primeira turma ingressando no novo modelo poderia ser em 2018. O ministro da Educação, Mendonça Filho, diz que não há um prazo máximo para que todos os estados estejam no novo modelo, e diz que espera que haja uma demanda dos próprios estados para acelerar o processo.
Apesar de depender da aprovação da BNCC, o MEC ainda faz a ressalva de
que a MP já terá valor de lei e que escolas privadas e redes estaduais
já podem fazer adaptações seguindo os seus currículos já em vigor.
Aumento da carga horária
A carga horária mínima deve ser progressivamente ampliada para 1.400 horas. Antes, a LDB estabelecia em 800 horas anuais, distribuídas em um mínimo de 200 dias letivos. A MP não estabelece o mínimo de dias letivos.
A carga horária mínima deve ser progressivamente ampliada para 1.400 horas. Antes, a LDB estabelecia em 800 horas anuais, distribuídas em um mínimo de 200 dias letivos. A MP não estabelece o mínimo de dias letivos.
Além disso, o texto não especifica prazos para que essa ampliação da
carga horária aconteça. Em outro artigo, a MP ainda limita em 1.200
horas a carga horária total (dos três anos do ensino médio) que as
escolas devem dedicar ao ensino do currículo definido pela Base.
Segundo Maria Helena Guimarães, secretária-executiva do MEC, metade da
carga horária de todo o ensino médio deverá ser usada no conteúdo
obrigatório que será determinado pela Base Nacional.
Inglês passa a ser obrigatório
O ensino da língua inglesa passa a ser obrigatória a partir do sexto ano. Antes, era obrigatória a inclusão de uma língua estrangeira moderna a partir do quinto ano. A escolha do idioma, até então, era de responsabilidade da "comunidade escolar". O ensino de um segundo idioma, preferencialmente o espanhol, deverá ser optativo.
Inglês passa a ser obrigatório
O ensino da língua inglesa passa a ser obrigatória a partir do sexto ano. Antes, era obrigatória a inclusão de uma língua estrangeira moderna a partir do quinto ano. A escolha do idioma, até então, era de responsabilidade da "comunidade escolar". O ensino de um segundo idioma, preferencialmente o espanhol, deverá ser optativo.
Vestibulares - seleção para universidades
Os vestibulares deverão cobrar apenas o que for determinado pela Base Nacional Comum Curricular. "(O processo seletivo) considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular", afirma o texto da MP.
Atualmente, as universidades são livres para definir que conteúdos que exigem das provas para selecionar os calouros, levando em consideração o impacto da exigência no ensino médio.
Os vestibulares deverão cobrar apenas o que for determinado pela Base Nacional Comum Curricular. "(O processo seletivo) considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular", afirma o texto da MP.
Atualmente, as universidades são livres para definir que conteúdos que exigem das provas para selecionar os calouros, levando em consideração o impacto da exigência no ensino médio.
Professores sem diploma específico
A MP vai permitir que profissionais com notório saber, que seja reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, possam dar aulas de conteúdos de áreas afins à sua formação.
A MP vai permitir que profissionais com notório saber, que seja reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, possam dar aulas de conteúdos de áreas afins à sua formação.
Artes, educação física, filosofia e sociologiaNa
versão anterior da LDB, o ensino de artes e de educação física estava
explicitamente previsto em todas as etapas da educação básica (infantil,
fundamental e médio). Agora, a MP prevê que o ensino dessas duas
disciplinas será obrigatório apenas nos ensinos infantil e fundamental.
Ou seja, no ensino médio, o ensino dessas disciplinas vai depender do
que será incluído dentro do conteúdo obrigatório da BNCC. O mesmo
acontece com as disciplinas de filosofia e sociologia: um inciso da lei
indicava que o ensino delas era obrigatório nos três anos do ensino
médio. A MP derrubou esse inciso.
O texto da medida provisória é explícito agora apenas em relação a duas
disciplinas: "o ensino de língua portuguesa e matemática será
obrigatório nos três anos do ensino médio", afirma o texto.
Prazos de implantação
O MEC ressaltou que a previsão é que as primeiras turmas a adotarem o novo modelo sejam as que ingressarem em 2018.
Além disso, a MP dá o prazo de dois anos, após a publicação do texto, para que os currículos dos cursos de formação de professores tenham por referência Base Nacional Comum Curricular.
A MP estipula que a carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio. Essa mudança deve ser implementada no segundo ano letivo após a data de publicação da Base.
Incentivo ao ensino médio integral
O documento institui uma política de incentivo financeiro às escolas de ensino médio em tempo integral que forem implementadas a partir da medida provisória. O Ministério da Educação transferirá recursos para os Estados e para o Distrito Federal, anualmente, por no máximo quatro anos para cada escola. O objetivo é que os colégios possam bancar as despesas – é permitido, também, investir na expansão da merenda escolar.
O MEC ressaltou que a previsão é que as primeiras turmas a adotarem o novo modelo sejam as que ingressarem em 2018.
Além disso, a MP dá o prazo de dois anos, após a publicação do texto, para que os currículos dos cursos de formação de professores tenham por referência Base Nacional Comum Curricular.
A MP estipula que a carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio. Essa mudança deve ser implementada no segundo ano letivo após a data de publicação da Base.
Incentivo ao ensino médio integral
O documento institui uma política de incentivo financeiro às escolas de ensino médio em tempo integral que forem implementadas a partir da medida provisória. O Ministério da Educação transferirá recursos para os Estados e para o Distrito Federal, anualmente, por no máximo quatro anos para cada escola. O objetivo é que os colégios possam bancar as despesas – é permitido, também, investir na expansão da merenda escolar.
Os valores serão repassados por meio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE). De acordo com a MP, ainda não foi
definida a quantia que será transferida às escolas. Ela vai variar de
acordo com o número de alunos que estudam na instituição de ensino
beneficiada. Os colégios serão obrigados a comprovar, sempre que pedido,
como estão administrando o dinheiro recebido.
Módulos
A MP determina que o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas.
A MP determina que o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas.
VEJA ABAIXO ARTIGOS ALTERADOS NA LDB E NA LEI DO FUNDEB
ARTIGOS DA LDB ALTERADOS
Artigo 24 da LDB
Alterado o inciso I:
COMO ERA
"I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;"
Artigo 24 da LDB
Alterado o inciso I:
COMO ERA
"I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;"
COMO FICOU
"Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR)"
"Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR)"
Artigo 26 da LDB
Alterado os parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º, incluindo ainda um décimo parágrafo no artigo
COMO ERA
"§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Alterado os parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º, incluindo ainda um décimo parágrafo no artigo
COMO ERA
"§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais,
constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática
facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma
língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os
princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma
integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de
2012)"
COMO FICOU
"1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.
"1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais,
constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do
ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino
fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas
transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o
caput.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter
obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do
Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro da
Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação -
Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime.” (NR)
Artigo 36 da LDB
COMO ERA
"Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
COMO ERA
"Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do
significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de
transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da
cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
COMO FICOU
"“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
"“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
I - linguagens;
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.
§ 2º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na
Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios
estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 3º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação
integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a
construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos
cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo
Ministério da Educação.
§ 4º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum
Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga
horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de
ensinos.
§ 5º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art.
26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base
Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto
histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 6º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o
estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras,
em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a
disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de
ensino.
§ 7º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio.
§ 8º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede,
possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo
subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o
caput.
§ 9º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:
I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou
em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso,
quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre
aprendizagem profissional; e
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de
qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e
organizada em etapas com terminalidade.
§ 10. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do
Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade,
do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no
prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos
Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da
formação.
§ 11. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser
convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após
normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo
Ministro da Educação.
§ 12. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal,
estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que
serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a
Base Nacional Comum Curricular.
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão
diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao
prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou
formações que pressuponham o ensino médio.
§ 14. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino
médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou
disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional
Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.
§ 15. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino
médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação
própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante
diferentes formas de comprovação, como:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR)"
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR)"
Artigo 44 da LDB
Um parágrafo foi incluído:
O QUE FOI ACRESCENTADO:
"§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.” (NR)"
Um parágrafo foi incluído:
O QUE FOI ACRESCENTADO:
"§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.” (NR)"
Artigo 61 da LDB
Um inciso foi alterado e outro foi acrescentado
COMO ERA
"III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)"
Um inciso foi alterado e outro foi acrescentado
COMO ERA
"III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)"
COMO FICOU
"III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36."
"III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36."
Artigo 62 da LDB
Teve um parágrafo incluído:
"§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)"
Teve um parágrafo incluído:
"§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)"
Alterações
na Lei nº 11.494, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB
ARTIGO 10
COMO ERA
"A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica: (...)
COMO ERA
"A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica: (...)
XV - educação indígena e quilombola;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
COMO FICOU
"A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
"A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 9º do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 9º do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
(FONTE: G1/GLOBO.)
PESQUISA: RAIMUNDO LIMA
Nenhum comentário:
Postar um comentário