Constitui ato de improbidade
administrativa importando em enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1° desta lei e novamente.
Receber, para si ou para outrem,
dinheiro, em móvel ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão de corrente as atribuições ao valor de mercado.
Perceber vantagem econômica,
direta ou indireta, para facilitar aquisição, permuta ou locação de bem móvel
ou imóvel, ou a contração de serviço pelas entidades referidas no art. 1° preço
superior ao valor de mercado.
Perceber vantagem econômica,
direta ou indireta para felicitar alienação, permuta ou locação ou locução de
bem público ou fornecimento ou fornecimento de serviço de serviço por ente
estatal por preço inferior ao valor de mercado.
Utilizar, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por estas entidades.
Receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática
de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de
qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indireta para fazer declaração falsa sobre medição
ou avaliação de obras públicas ou qualquer outro serviço, sobre quantidade e
peso, medida, qualidade ou características de mercadorias de bens fenecidos a
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Adquirir, para se ou para outrem,
no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou a renda do
agente público.
Aceitar emprego, comissão ou
exercer atividade de consultoria ou assessoramento para a pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingindo, ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público durante a atividade.
Perceber vantagem econômica para
intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indireta para omitir ato de oficio, providência ou
de declaração a que esteja obrigado.
Incorporar, por qualquer forma,
ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Usar em proveito próprio, bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art.1° desta lei.
Portanto leitores se você tiver
com dúvidas faça uma consulta geral na lei, ela disciplinas todas as ações que
envolve a administração pública, inclusive as penas previstas no nosso
ordenamento jurídico.
Postado por Raimundo Lima.
Lei. N° 8.429, de 02 de junho de
1992 ( Consultem a lei por completo )
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