segunda-feira, 2 de outubro de 2017

BLOG FALA SOBRE IMPROBIDADE ADIMISTRATIVA A LUZ DO DIREITO. DE OLHO NA DICA GESTOR.





Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1° desta lei e novamente.
Receber, para si ou para outrem, dinheiro, em móvel ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão de corrente as atribuições ao valor de mercado.
Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contração de serviço pelas entidades referidas no art. 1° preço superior ao valor de mercado.
Perceber vantagem econômica, direta ou indireta para felicitar alienação, permuta ou locação ou locução de bem público ou fornecimento ou fornecimento de serviço de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por estas entidades.
Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação de obras públicas ou qualquer outro serviço, sobre quantidade e peso, medida, qualidade ou características de mercadorias de bens fenecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Adquirir, para se ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou a renda do agente público.
Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para a pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingindo, ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público durante a atividade.
Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta para omitir ato de oficio, providência ou de declaração a que esteja obrigado.
Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.1° desta lei.
Portanto leitores se você tiver com dúvidas faça uma consulta geral na lei, ela disciplinas todas as ações que envolve a administração pública, inclusive as penas previstas no nosso ordenamento jurídico.
Postado por Raimundo Lima.
Lei. N° 8.429, de 02 de junho de 1992 ( Consultem  a lei por completo )
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