O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, durante sessão realizada nesta terça-feira (16/7), homologou duas medidas cautelares, uma referente a supostas irregularidades no edital de concorrência pública realizada pelo município de Beberibe, voltada a contratar serviço de coleta e transporte de lixo, e outra visando suspender o pagamento de gratificação a servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace).
No processo nº 05112/2019-6, a unidade técnica apontou duas ocorrências principais no edital de licitação, cadastrada no Portal de Licitações dos Municípios, da Secretaria de Infraestrutura de Beberibe: inadequação do regime editalício adotado à contratação pretendida e restritividade do edital à competição.
A Secretaria de Beberibe havia escolhido como regime de execução o de empreitada por preço global, previsto no art. 6º da Lei 8.666/1993, o qual visa a execução de serviços medidos por etapas que não variam quantitativamente.
De acordo com o relatório do conselheiro Edilberto Pontes, presidente do TCE Ceará (o processo tem como relator o conselheiro Alexandre Figueiredo e, em virtude das férias deste, os autos foram encaminhados para a Presidência), em decorrência da própria natureza do serviço de coleta e transporte de lixo, sujeita a variáveis que podem incrementar ou reduzir a sua demanda global, “a empreitada por preço unitário seria o regime de execução indireta mais adequado à prestação do serviço”.
E complementa o presidente: “Compreendo, portanto, que há probabilidade de o regime adotado, de empreitada por preço global, ser contraproducente ao interesse público do referido município e, consequentemente, ter o potencial para ocasionar em prejuízo ao erário”.
Com relação à restritividade do edital à competição, a unidade técnica apontou exigências para habilitação dos participantes da licitação em confronto ao previsto em norma – artigos. 27 a 32 da Lei 8.666/1993.
A medida cautelar foi homologada pelo Pleno do Tribunal, determinando à Secretaria de Infraestrutura de Beberibe que adote as medidas necessárias para suspender a concorrência pública nº 001/2019 – INFR, até a manifestação definitiva desta Corte de Contas.
Já a segunda cautelar foi emitida à Semace, em relação ao processo nº 07473/2015-9, para suspender o pagamento da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde de todos os servidores do órgão.
O relator do processo, conselheiro Valdomiro Távora, verificou a presença dos requisitos ensejadores de medida cautelar: a “fumaça do bom direito” - diante de laudos apresentados pelo gestor responsável em fase processual, os quais apontam inúmeros cargos que não fazem jus à Gratificação, há elevada possibilidade de existirem servidores que estão recebendo o benefício, sem que, de fato e de direito, possam ser enquadrados nos requisitos da legislação -; e o “perigo de demora”, que consiste no possível prejuízo ao interesse público pela continuidade do pagamento, a cada mês, sem que se verifique a certeza do seu cabimento.
Foi conferido o prazo de 60 dias para que o atual gestor da Semace apresente ao Tribunal de Contas resultado dos procedimentos administrativos tendentes a transição dos pagamentos da gratificação, salvaguardando a percepção do benefício quanto aos servidores que já exerciam atividades em condições especiais e que assim seguem laborando, consoante confirmado nos novos laudos técnicos produzidos pela gestão da Superintêndencia.
Fonte: TCE-Ce
Postado por Raimundo Lima
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