Caros leitores, hoje vamos dar
algumas dicas a você consumidor, que serão de acordo com as normas do código de
defesa do consumidor.
Neste sentido vamos falar da
práticas abusivas que prejudicam os consumidores, o art. 39 da lei 8.078, de 11
de setembro de 1990, regulamenta essas práticas para que elas não sejam
prejudiciais aos consumidores.
Seção IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas:8
I – condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas
dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e,
ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor,
sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Conmetro;
IX – recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais;
X – elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços;
XI – (Prejudicado);9
XII – deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério;
XIII – aplicar fórmula ou índice de
reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Parágrafo único. O s serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Postado por Raimundo Lima
Vide lei.8.078, de 11 de setembro de
1990.
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