O prefeito do Município de Saboeiro, na Região dos Inhamuns, José
Gotardo dos Santos Martins (foto), continuará afastado do cargo,
conforme decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE). A determinação, desta segunda-feira (11), consta em
processo da relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides
Moraes.
“Os atos de improbidade restaram suficientemente evidenciados pela prova
pré-constituída, e o agravante [prefeito], por sua vez, não trouxe
argumentos relevantes a denotar o contrário”, afirmou no voto o relator.Conforme os autos, o gestor municipal e outras pessoas, incluindo secretários e empresários, são acusados pelo Ministério Público do Estado (MPCE) de irregularidades que violaram o princípio da legalidade e causaram prejuízos aos cofres públicos. Entre as situações, está a contratação de serviços e de fornecimento de combustíveis durante a vigência do decreto de emergência (nº 1/2017) para dispensa de licitação naquele município, apesar das recomendações do órgão ministerial.
Ainda segundo o MPCE, houve uma verdadeira “farra” dos combustíveis, além da nomeação de servidores fantasmas e de pessoas em razão de parentesco e amizade com o prefeito. Entre os crimes também estão o sucateamento da frota de carros e abusos na locação de veículos.
Por esses motivos, o Ministério Público ingressou, em julho do ano passado, com ação pedindo o afastamento; indisponibilidade e sequestro de bens; suspensão das atividades de empresas; declaração de nulidade do processo de dispensa de licitação para contratação de abastecimento de combustível; declaração de inexistência da relação jurídica entre empresas; e dissolução compulsória de pessoas jurídicas.
Em julho de 2017, o juiz Ramon Aranha da Cruz, respondendo pela Comarca de Saboeiro, por meio de liminar, determinou o afastamento por 180 dias dos cargos ocupados juntos à administração dos envolvidos, indisponibilidade dos bens e suspensão das atividades das empresas. A defesa do prefeito argumentou que, “mesmo estando à frente da Administração da referida Municipalidade, não foi, em momento algum, responsável pelas supostas irregularidades que estão sendo questionadas nestes fólios [processo], considerando-se que, pela própria estrutura administrativa desconcentrada peculiar àquela Comuna, portanto, o Interessado não atuou como ordenador de despesas, ou seja, não geriu gastos, jamais tendo descido da condição de chefe de governo.
Para reverter a decisão do juiz, ingressou com recursos junto à Vara de Saboeiro e ao TJCE, que foram negados. No agravo de instrumento (nº 0625725-07.2017.8.06.0000), julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, os advogados defenderam que não houve o contraditório, a desnecessidade da medida e ausência de limitação temporal do afastamento, o qual deveria ocorrer pelo prazo máximo de 180 dias.
O desembargador Abelardo Benevides, votou pela manutenção da decisão do
juiz. “Diferente do entendimento do recorrente [prefeito], penso que não
configura violação ao devido processo legal e do contraditório, a
concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária,
quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente
e/ou ineficácia do provimento final.” A Câmara, por unanimidade,
acompanhou o entendimento do relator.
Fonte: TJCE
Postado por Raimundo Lima
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