O governo federal editou uma medida provisória
(MP) que impede os sindicatos de descontarem a contribuição sindical
(um dia de seu salário) diretamente no contracheque. O pagamento seria
por boleto bancário. Os sindicatos reclamaram que isso reduziria muito
as contribuições e enfraqueceria a defesa dos trabalhadores. Centrais sindicais e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entraram na Justiça dos estados e no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a iniciativa.
Entre
argumentos de inconstitucionalidade e de enfraquecimento de órgãos
coletivos, diferentes tribunais trabalhistas do país, como os de São
Paulo, Distrito Federal e Rio de Janeiro,
contrariaram a decisão do governo e deram liminares a favor de os
sindicatos manterem a contribuição na folha de pagamento, e não em
boleto.
Isso significa que o trabalhador pode ser descontado
sem saber? Há diferença de pagamento entre estados? Saiba como fica a
situação dos descontos e quando ela deverá ser resolvida.
O que muda com a MP 873?
A MP 873 editada pelo governo faz alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), já alterada pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467), que tornou a contribuição sindical facultativa.
A
mais significativa diz que o recolhimento deve ser feito
"exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico" e
não mais descontado diretamente na folha de pagamento, como sempre foi
feito.
A segunda alteração que chamou atenção é que a autorização
de cobrança passa a ser feita de forma "individual, expressa e por
escrito" e não mais por meio de decisões coletivas nas assembleias
gerais dos sindicatos, como tem sido feito desde a reforma.
Qual é o principal entrave?
Tanto
os tribunais que deram causa para os sindicatos quanto especialistas na
área argumentam que a MP entra em conflito com alguns artigos não
alterados da CLT.
O Artigo 611-A, por exemplo, afirma que a
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm "prevalência
sobre a lei" em casos como "plano de cargos, salários e funções
compatíveis com a condição pessoal do empregado".
Isso significa que, caso a medida vire lei, normas de mesma hierarquia, mas conflitantes, passam a coexistir.
Se o governo decidiu uma coisa e alguns tribunais regionais decidiram outra, qual está valendo?
É
a norma mais nova que passa a valer. Neste caso, se a MP passar, ela
substitui as regras da CLT até que haja outra mudança na legislação ou
pacificação por parte do STF.
O que tem acontecido é que órgãos de
1ª e 2ª instância têm questionado a MP, considerando que a regra
contrairia a reforma trabalhista de 2017 ou fere a Constituição, por
meio de liminares. São decisões específicas para cada processo, e não
globais, e podem ser derrubadas por instâncias superiores.
O TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), por exemplo, explicou ao UOL
que o STF apaziguou a questão da não obrigatoriedade da cobrança, mas
não legislou sobre sua forma. Por isso decidiu em favor de um sindicato
do litoral paulista. Mas a MP já é instituída com força de lei e está
vigente.
Quando haverá uma definição final?
A
MP foi enviada ao Congresso no dia 1º de março. Ela já tem força de
Lei, mas ainda é provisória, o que significa que o Congresso tem 120
dias (60+60 prorrogáveis) para debater possíveis mudanças.
Dessa forma, a MP pode ser recusada, aprovada ou aprovada com ressalvas, mas terá uma definição máxima até 1º de julho.
A lei pode ser revista?
Caso a lei seja aprovada pelo Congresso, ela ainda pode parar no STF. Alguns órgãos já entraram com ações contra a medida.
O
Conselho da OAB, por exemplo, afirma que a MP pretende "dificultar ao
máximo" o processo de organização das entidades representativas dos
trabalhadores e dos servidores públicos federais, assim como limita
indevidamente a liberdade de associação e de autodeterminação dos
cidadãos.
Neste caso, dependerá do julgamento do STF. Com o
aumento deste tipo de ação, especialistas avaliam que algum tribunal
superior deverá interferir.
O que acontece se a lei cair?
Caso
a MP caia já no Congresso, o Senado pode ditar o que deve ser feito com
os órgãos que se sentirem lesados. Caso não faça isso, a Constituição
disciplina que o que houve enquanto a medida ficou vigente fique como
está, mas, a partir do momento que ela cai, as normas e cobranças voltam
a ser como eram antes.
A MP tira a não obrigatoriedade da contribuição?
Não.
Desde a reforma trabalhista de 2017, a contribuição sindical é
facultativa. Este é o entendimento do STF, inclusive. A discussão gira
em torno da forma de cobrança e suas regras.
O valor pode ser descontado do meu salário sem que eu autorize?
Não.
Também de acordo com a reforma trabalhista, o trabalhador tem de ser
avisado de forma prévia. O que a MP proíbe é que esta autorização seja
aprovada por meio de assembleia geral dos sindicatos e deva ser avisada
individualmente.
Alguns colegiados regionais, no entanto, seguem a instrução da reforma de que estes assuntos podem ser tratados coletivamente.
Qual o valor da contribuição e quando é paga?
O
valor total do pagamento sindical depende dos sindicatos e seus acordos
coletivos. A contribuição sindical, estabelecida pela Constituição, é
anual e equivale a um dia de trabalho (1/30 do salário mensal).
Há,
no entanto, outras cobranças sindicais, como a contribuição
confederativa, a mensalidade sindical e contribuição associativa, que
dependem de cada acordo coletivo. Hoje, todos estes pagamentos são
facultativos.
Fonte: UOL
Postado por Raimundo Lima
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