segunda-feira, 11 de setembro de 2017

SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE DEVEM APRESENTAR EM DEZ (10) DIAS AO PODER EXECUTIVO AS MEDIDAS PARA CONTENSÃO DE DESPESAS.




Leitores, o Decreto editado pelo poder executivo municipal está causando um desconforto muito grande entre os vereadores do grupo de situação devido ao arrocho que as secretarias deverão fazer com o objetivo de sanar a finanças públicas, o momento será de muitas expectativas, afinal muitas pessoas no âmbito da administração serão atingidas.
O próximo quadrimestre que deverá ser apresentado no final do mês irá trazer à tona como realmente está a situação financeira, diante dessas ações muitas perguntas ficaram no ar, como por exemplo: Quanto foi ultrapassado para tomar essa medida tão dura? É possível equilibrar as finanças? Revogará alguns de seus próprios atos? Que medidas serão tomadas? Ficará somente no papel? Enfim, são indagações que a população quer saber sem demagogia, sem paixonite, sem olhar para o grupo que pertence.
Diante deste contexto, o prefeito de acordo com o decreto trinta e três do dia quatro de setembro, no artigo sexto: “caberá aos órgãos e entidades a incumbência de revisar imediatamente o quantitativo de servidores temporários com vista à redução das despesas com pessoas.” Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades deverão no prazo de dez (10) dias a partir da vigência deste decreto, encaminhar à secretaria de administração a relação contendo identificação da função que deverá ser excluída da folha de pagamento.
O nosso blog recebeu muitas mensagens da população falando sobre esse  decreto, na visão de alguns ele deveria cortar gastos exorbitantes com mídias, viagens, salários gordos, com ações que não tragam benefício para o povo, não é com o corte de quinhentos e vinte e nove reais de diretores ou com 200 reais de algumas funções gratificadas que tudo ficará resolvido, o poder executivo deve primeiro tirar dos mais abastados e daqueles que não contribuem para o desenvolvimento social, pois todos sabem que o inchaço na folha são em grande parte dos cargos comissionados e dos trabalhadores temporários, o grande problema é a falta de planejamento dos recursos.
A Lei nº 101 de quatro de maio de dois mil (04/05/2000) em seu artigo 23º diz que se a despesa com pessoal do poder ou órgão referido no art.20 ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízos das medidas previstas no art.22, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas no §§ 3° e 4° do art.  169 da CF.
ATENÇÃO!
§ 1° No caso do inciso I do § 3° do art.169 da CF, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
·         Receber transferências voluntárias;
·         Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
·         Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução de despesa com pessoal.
Portanto durante toda essa semana, a população ficará na expectativa para que eles possam tomar conhecimentos dos cortes que serão necessários para o equilíbrio das finanças.
Postado por Raimundo Lima
Fonte: Lei de Responsabilidade Fiscal LRF e Decreto no 33 do poder executivo.




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