Leitores, o Decreto editado pelo poder
executivo municipal está causando um desconforto muito grande entre os
vereadores do grupo de situação devido ao arrocho que as secretarias deverão
fazer com o objetivo de sanar a finanças públicas, o momento será de muitas expectativas,
afinal muitas pessoas no âmbito da administração serão atingidas.
O próximo quadrimestre que deverá
ser apresentado no final do mês irá trazer à tona como realmente está a
situação financeira, diante dessas ações muitas perguntas ficaram no ar, como
por exemplo: Quanto foi ultrapassado para tomar essa medida tão dura? É possível
equilibrar as finanças? Revogará alguns de seus próprios atos? Que medidas
serão tomadas? Ficará somente no papel? Enfim, são indagações que a população
quer saber sem demagogia, sem paixonite, sem olhar para o grupo que pertence.
Diante deste contexto, o prefeito
de acordo com o decreto trinta e três do dia quatro de setembro, no artigo
sexto: “caberá aos órgãos e entidades a incumbência de revisar imediatamente o
quantitativo de servidores temporários com vista à redução das despesas com pessoas.”
Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades
deverão no prazo de dez (10) dias a partir da vigência deste decreto,
encaminhar à secretaria de administração a relação contendo identificação da
função que deverá ser excluída da folha de pagamento.
O nosso blog recebeu muitas
mensagens da população falando sobre esse decreto, na visão de alguns ele deveria cortar
gastos exorbitantes com mídias, viagens, salários gordos, com ações que não
tragam benefício para o povo, não é com o corte de quinhentos e vinte e nove
reais de diretores ou com 200 reais de algumas funções gratificadas que tudo
ficará resolvido, o poder executivo deve primeiro tirar dos mais abastados e
daqueles que não contribuem para o desenvolvimento social, pois todos sabem que
o inchaço na folha são em grande parte dos cargos comissionados e dos
trabalhadores temporários, o grande problema é a falta de planejamento dos
recursos.
A Lei nº 101 de quatro de maio de
dois mil (04/05/2000) em seu artigo 23º diz que se a despesa com pessoal do poder
ou órgão referido no art.20 ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,
sem prejuízos das medidas previstas no art.22, o percentual excedente deverá
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas no §§ 3° e 4° do
art. 169 da CF.
ATENÇÃO!
§ 1° No caso do inciso I do § 3°
do art.169 da CF, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos
e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2° É facultada a redução
temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária.
§ Não alcançada a redução no
prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
·
Receber transferências voluntárias;
·
Obter garantia, direta ou indireta, de outro
ente;
·
Contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução de
despesa com pessoal.
Portanto
durante toda essa semana, a população ficará na expectativa para que eles
possam tomar conhecimentos dos cortes que serão necessários para o equilíbrio
das finanças.
Postado por
Raimundo Lima
Fonte: Lei de Responsabilidade Fiscal LRF e Decreto no 33 do poder executivo.
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