A Autoridade Policial no momento em que tomar
ciência da apreensão do agente responsável pela infração de menor potencial
ofensivo lavrará termo circunstanciado de ocorrência (TCO).
A função do TCO é registrar os fatos que, em tese,
configuram-se como infrações penais de menor potencial ofensivo. Nesse
documento será qualificado o ofendido, o autor do fato criminoso, descrito o
local e as condições em que ocorreu a infração penal e mencionará as provas
existentes (fotos, vídeos, gravações etc), indicando desde já as testemunhas.
O termo circunstanciado de ocorrência
substitui o inquérito policial, permitindo que a
investigação policial seja concluída de forma mais célere. Ele não se confunde
com o boletim de ocorrência. Lembre-se enquanto o IP está para a investigação
dos crimes comuns, o TCO está para a investigação das infrações de menor
potencial ofensivo.
Contudo, a Autoridade Policial poderá
instaurar inquérito policial nos crimes de menor potencial
ofensivo quando for o caso de conexão/continência com os
crimes comuns (médio e grande potencial ofensivo), ou ainda, quando o crime
de menor potencial ofensivo for complexo.
Art. 77.
Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela
ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art.
76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia
oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
2º Se
a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das
peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66.
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou
por mandado.
Parágrafo
único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
É importante frisar que a lavratura do TCO é de
competência exclusiva da Polícia Civil e Federal. Não pode a Policia Militar
lavrar TCO, uma vez que a PM tem função ostensiva, cabendo a Polícia Judiciária
a função de polícia investigatória. Nesses termos, é o entendimento do
STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a
ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Carmen Lúcia,
pacificou oentendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária
compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado,
sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. (STF – RE: 702617 AM,
Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Data de
Publicação: DJe-173 DIVULG 31/08/2012 PUBLIC 03/09/2012)
Fonte: Portal Juris Prudência
Postado por Raimundo Lima
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