domingo, 22 de abril de 2018

O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) – Juizados Especiais Criminais


A Autoridade Policial no momento em que tomar ciência da apreensão do agente responsável pela infração de menor potencial ofensivo lavrará termo circunstanciado de ocorrência (TCO).
A função do TCO é registrar os fatos que, em tese, configuram-se como infrações penais de menor potencial ofensivo. Nesse documento será qualificado o ofendido, o autor do fato criminoso, descrito o local e as condições em que ocorreu a infração penal e mencionará as provas existentes (fotos, vídeos, gravações etc), indicando desde já as testemunhas.
termo circunstanciado de ocorrência substitui o inquérito policial, permitindo que a investigação policial seja concluída de forma mais célere. Ele não se confunde com o boletim de ocorrência. Lembre-se enquanto o IP está para a investigação dos crimes comuns, o TCO está para a investigação das infrações de menor potencial ofensivo.
Contudo, a Autoridade Policial poderá instaurar inquérito policial nos crimes de menor potencial ofensivo quando for o caso de conexão/continência com os crimes comuns (médio e grande potencial ofensivo), ou ainda, quando o crime de menor potencial ofensivo for complexo.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
É importante frisar que a lavratura do TCO é de competência exclusiva da Polícia Civil e Federal. Não pode a Policia Militar lavrar TCO, uma vez que a PM tem função ostensiva, cabendo a Polícia Judiciária a função de polícia investigatória.  Nesses termos, é o entendimento do STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Carmen Lúcia, pacificou oentendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. (STF – RE: 702617 AM, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012,  Data de Publicação: DJe-173 DIVULG 31/08/2012 PUBLIC 03/09/2012)

Fonte: Portal Juris Prudência 
Postado por Raimundo Lima

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