quinta-feira, 26 de junho de 2014

Quer conhecer as atribuições dos Vereadores?

Dos Vereadores

Art. 14. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
             Paragrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões palavras e votos veiculadas por qualquer tipo de mídia.
Art. 15. Os vereadores não poderão:

I - Desde a expedição do diploma;
  • firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito pública, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do Município, salvo quando o contrato obedece à cláusula uniforme;
  • aceitar cargo, função ou emprego público nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II - Desde a posse:
  •  ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favores decorrentes de contratos com o Município, ou nelas exerçam função remunerada; 
  • ocupar cargo, função ou empregos que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I.
Art. 16. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que sofrer condenação criminal por crimes dolosos e culposos praticados contra a Administração em geral, com sentença transitada em julgado;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que renunciar.
 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto descoberto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante processo definido pelo Decreto Lei n. 
 
 201/67, pelo Regimento Interno e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, o mandato será declarado extinto pelo Presidente da
Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de se membros, assegurada ampla defesa.
Art. 17. Não perderá o mandato o vereador investido no cargo Secretário Municipal ou licenciado.
§ 1º A licença só será concedida pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de interesse particular.
§ 2º A licença para tratar de interesse particular não pode exceder a 120 (cento e vinte) dias e não será, de forma alguma, remunerada.
§ 3º A vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração.
§ 4º O suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na função de Secretário; de licença gestante ou por motivo de doença que ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal o vereador poderá optar
pela remuneração do mandato.
 
(Fonte: Lei Orgânica Municipal de Beberibe.)

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