Art. 45 da Lei Orgânica do Município. Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II - Nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
III - Iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
VII - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;
VIII - Enviar a Câmara o plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
IX - Enviar a Câmara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, as contas e o Balanço Geral referentes ao exercício anterior;
X - Prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma de Lei, ressalvada a competência da Câmara;
XI - Declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da Lei Federal;
XII - Prestar, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
XIII - Solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
XIV - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
(Fonte: Lei Orgânica do Município de Beberibe.)
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