Caros leitores existem muitas
dúvidas sobre o processo de fiscalização dos recursos que vem destinado para a
educação dos municípios. Porém a lei de n° 11.497 no art.26 aduz sobre o
processo de fiscalização que deve ser feita principalmente pelo o Conselho
Municipal do Fundeb além dos outros órgão de fiscalização e controle.
Convém destacar que os recursos
liberados serão obrigatoriamente aplicados conforme determina a lei supra
citada. Devendo o não cumprimento trazer problemas administrativos para o
gestor de pasta responsável pelos os recursos.
Neste contexto a lei determina
que aplicação dos recursos do fundo esteja sujeita à fiscalização e ao controle
interno da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os gestores municipais devem
observar as orientações que os tribunais de contas elaboram com instruções
relacionadas à forma, a frequência e aos meios utilizados para apresentar a prestação
de contas.
O Ministério Público, mesmo que
não seja responsável de forma especifica pela fiscalização do Fundeb, atua na
garantia dos direitos educacionais que o Fundeb objetiva assegurar em relação à
educação básica pública, gratuita e de qualidade.
Os Conselhos e os Tribunais de
Contas apontam as irregularidades, e com isso o Ministério Público Federal e o
estadual adotam providências junto ao poder judiciário.
Portanto, o Ministério Público,
Tribunais de Contas e Conselho do Fundeb se complementam, pois suas atribuições
e responsabilidades têm um único objetivo: assegurar o efetivo cumprimento da
Lei do Fundeb em benefício da educação básica.
Quero esclarecer que todas as
reuniões deve ser aberta para quem desejar participar, pois a mesma deve dar
publicidade a suas ações, muito mim admira o Conselho Municipal ainda não ter
realizado até o presente momento nenhuma reunião.
Fonte. Lei Federal 11.4942007,
art.26
MPF-MPE-TCM
Texto.
Raimundo Lima
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