Caros leitores, a Constituição
Federal de 1988 trouxe muitos avanços para o nosso país e uma delas foi o controle
social, que está inserido em todas as esferas do poder público. Com a expansão
dos conselhos, a sociedade ganhou uma ferramenta a mais no acompanhamento dos
recursos públicos.
O conselho do FUNDEB acompanha os
recursos que são repassados pela união para os municípios, esse recursos são
especificamente para serem gastos com a educação, vejamos a seguir.
A Lei nº 11.497/97 regulamenta o FUNDEB
e dispõe sobre a obrigatoriedade da instituição de conselhos no âmbito da esfera
administrativa municipal. Segundo a Lei, em seu Art.24, §§ 6°,7° e 8°, também
deve ser assegurada aos conselhos do FUNDEB autonomia para seu funcionamento,
garantindo não vinculação ou relação de subordinação institucional com o poder
executivo, cuja atuação deve ser fiscalizada.
Desta forma, os gestores
municipais devem buscar conhecer a legislação do conselho e a sua operacionalização,
para que assim possam usufruir plenamente dos conhecimentos e decisões gerados
nesse colegiado, trazendo para si como colaboradores da política a ser
desenvolvida em âmbito local, uma vez que essas ações devem ser pautadas no interesse
público, com relação formal com a administração pública local, que é a
verdadeira responsável pela gestão e pela aplicação dos recursos do FUNDEB.
Convém destacar que os gestores
em obediência a referida lei, devem:
Na lei
está estabelecida a obrigatoriedade dos Entes federados quanto às prestações de
contas dos recursos, quando se dá a oportunidade de que o Município demonstre e
comprove a correta utilização dos recursos. A prestação de contas do Município
se dará:
•
Mensalmente: ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego
dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei 11.494/2007;
Devido à
necessidade de que o Conselho acompanhe a atuação da gestão em relação ao
Fundeb, faz-se importante que o trabalho seja consonante entre a gestão
municipal e o Conselho para que se efetive uma política de educação que atenda
à demanda, aos princípios da administração pública e à transparência.
• A cada
dois meses: publicação de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a
execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento
do ensino em favor da educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto
no § 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei 9.394/1996); e
•
Anualmente: ao respectivo Tribunal de Contas (estadual/municipal), de acordo
com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação
com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais etc.). Essa prestação de
contas deve ser instruída com parecer do Conselho.
Fonte.Lei.11.497-2007
Comentário.
Raimundo Lima
Liberdade
de expressão um direito constitucional. Veda o anonimato.
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