Caros leitores, este comentário
irar servir para todas prefeituras do país e não somente para a prefeitura de
Beberibe, apenas a lei orgânica de cada município irar disciplinar a forma de
contração temporário de acordo com a lei federal 8.745 de 09 de dezembro de
1993 e artigo 37 da carta Magna da República inciso IX.
Quero deixar claro para os leitores,
que eu não sou o autor da lei municipal, papel de legislar é da câmara
municipal. As contratações terão por fim suprir comprovada carências das
funções referidas no anexo único desta lei, e também para atender os casos
decorrentes de afastamento em razão de:
Licença para tratamento de saúde
Licença gestante
Licença por motivo de doença em
pessoa da família
Licença para tratamento de
interesses particulares
Licença para cursos de
capacitação
E outros afastamentos que
repercutam em carência de natureza temporária.
Vejamos o que aduz a lei em seu
bojo, para que a prefeitura municipal possa contratar, ele precisa seguir
alguns passos, sob pena de ser penalizada, assim diz a constituição Federal de
1988.
A contração temporária será
precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação
de Curriculum vitae, entrevista de candidatos e aplicação de outros
instrumentos de seleção a cargo da comissão especial nomeada por portaria do
gestor municipal
Portanto a contratação far-se-á
com os profissionais aprovados em processo seletivo, obedecida a ordem de
classificação, não gerando direito de nomeação por tratar-se de situação
emergencial transitória.
O prazo máximo para as
contratações por tempo determinado tratado nesta lei será de 12 meses,
prorrogável por igual período.
Neste sentido leitor, a
constituição diz, que, por se tratar de poder público, o direito de participar
da seleção deverá ser de todos os brasileiros que desejam participar, não
agindo desta forma o gestor está ferindo os princípios constitucionais da
administração pública. Qualquer cidadão que tiver se sentido prejudicado pode e
deve acionar o Ministério Público da cidade, com o objetivo de resguardar seus
direitos.
Fonte. Constituição Federal de 1988,
art. 37 inciso IX
Lei municipal.797, de 16 de
Setembro de 2005.
Texto. Raimundo Lima
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