Caros leitores se você é servidor
público e é estudante, você precisa saber que será concedido horário especial
para que você possa realizar seus estudos, sem prejuízos de salário e de cargo,
mas atenção é necessário você compensar o horário de trabalho.
Portanto existe alguns idiotas na
administração pública que nunca leu e não tem entendimentos dos princípios da
administração pública, fica querendo a todo custo prejudicar os servidores do
município, mas eu quero esclarecer que toda vez que o servidor estiver sendo
prejudicado, ele poderá na justiça reaver os seus direitos e ainda buscar reaver
danos morais do município, basta entrar com uma denúncia no ministério público
da cidade. (MPE)
A administração pública é regida,
por lei, que visa amparar e organizar todo quadro de pessoal, o que nós
percebemos mesmo, é que muitas vezes o município abarrotados de problemas e
alguns membros da Secretaria de Educação
estão preocupados em perseguir servidor, que não seguiu sua cor partidária, desta forma agindo contra
os princípios da administração pública
Portanto eu quero colocar aqui
para todo país ver o que diz a lei 582,
de 15 de fevereiro de 2000 do município violador dos direitos dos
servidores, logo abaixo está o entendimento jurisprudencial superior tribunal
de justiça.
ART. 98 (Será concedido horário especial ao servidor estudante), quando
comprovado a incompatibilidade de horário entre o horário escolar e o da
repartição sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1° Para efeito do disposto
neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Neste sentido o entendimento
jurisprudencial, observa, de plano, que o legislador não deixa espaço para discricionariedade por parte do
poder público (A norma tem caráter imperativo, portanto facilmente identificado pela expressa será
concedido, o que não deixa margem para outra interpretação
Para melhor delinear a discussão
acerca do tema, é importante trazer à baila o entendimento de Maria Sylvia
Zanella di Pietro, verbis:
"O chamado poder vinculado, na realidade, não
encerra prerrogativa do poder público, mas, ao contrário, dá ideia de
restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração é
vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os
aspectos. O legislador, nessa hipótese, preestabelece todos os requisitos do
ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade
administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à
oportunidade, conveniência, interesse público, equidade.
Esses aspectos foram previamente valorados pelo
legislador."1
Diante de tal entendimento, chega-se à
conclusão que uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão de
horário especial ao servidor estudante, deve ser-lhe imediatamente deferido o
direito que a lei lhe assegura.
Nesse sentido é a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE.
HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA.
De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o
horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos
seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar
e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de
horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Discricionariedade
técnica e discricionariedade Administrativa.
Revista Brasileira de
Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 17, p 75/96, abr/jun. 2007
Portanto tanto está
faltando é trabalho, enquanto os perseguidores estão preocupados em prejudicar
servidor, o município está parado e desorganizado. Trabalhem mais, façam jus a
seus gordos salários. Respeitem os direitos dos servidores.
Fonte. Estatuto do servidor da
cidade Beberibe lei 582 de 15 de fevereiro de 2000
Lei Federal.8.112\90. Lei Federal
9.527\97
Jurisprudência do superior
tribunal de justiça
Lei municipal 582 de 15 de fevereiro de 2000
Texto. Raimundo Lima do
Nascimento
Direito de resposta neste mesmo
espaço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário