O ponto central da reforma é a
mudança da forma das empresas negociarem com os trabalhadores. Prevê, portanto,
que os acordos diretos - chamados de coletivos - tenham força de lei, ficando
acima, por exemplo, daquilo que a CLT pode ou não dizer. Isso vale: banco de
horas, plano de cargos e salários, remuneração por produtividade, participação
nos lucros e parcelamento de férias em até 3 vezes. Pontos como fundo de
garantia (FGTS), salário mínimo, licença-maternidade de 120 dias, 13º salário e
férias proporcionais continuam inegociáveis e não podem ser objeto de
negociação.
1
Férias fracionadas
As férias
poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que
um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
2
Jornada de trabalho até 12h por dia
Jornada
diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de
44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
3
Tempo na empresa: o que será contado?
Não são
consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa
como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e
troca de uniforme.
4
Tempo de intervalo dentro do horário de trabalho
O intervalo
dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos
30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para
almoço ou concedê-lo parcialmente, seja na área urbana ou rural, a indenização
será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não
concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
5
Remuneração
O
pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por
produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas
de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
6
Plano de cargos e carreiras
O plano
de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade
de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
7
Transporte
O tempo
despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho.
8
Remuneração por período trabalhado
O
trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou
diária e terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode
ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao pago aos demais
empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no
mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode
prestar serviços a outros contratantes.
9
Trabalho remoto (home office)
O projeto
também regulamenta o teletrabalho, ou chamado home office. O contrato deverá
especificar quais atividades o empregado poderá fazer dentro do tipo de home
office combinado. Empresa e trabalhador poderão acertar a mudança de trabalho
presencial na empresa para casa. Também passam a ser acordados o uso de
equipamentos e gastos com energia.
10
Trabalho parcial na semana e horas extras
A duração
pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais,
ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo
de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro. Será
permitido, desde que haja acordo, que o trabalhador faça até duas horas extras
por dia de trabalho.
11
Negociação de condições de trabalho diferentes
Convenções
e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos
e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em
lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores. Em
negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula
prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência
do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item
negociado. Acordos individualizados de livre negociação para empregados com
instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o
limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o
coletivo.
12
Normas coletivas
O que for
negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos
e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos
e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali
previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da
validade, novas negociações terão de ser feitas.
13
Demissão em comum acordo
O projeto
incluiu a previsão de demissão em comum acordo. A alteração permite que
trabalhador e a empresa, em decisão consensual, possam encerrar um contrato de
trabalho. Neste caso, o empregador será obrigado a pagar metade do aviso
prévio, e, no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do
FGTS. O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito
ao seguro-desemprego.
14
Contribuição sindical
A
proposta torna a contribuição sindical optativa - ou seja, não será mais
obrigatória.
15
Terceirização com "quarentena"
Haverá
uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador
efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o
terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como
atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e
qualidade de equipamentos.
16
Gravidez de funcionária
É
permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres,
desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao
bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa
sobre a gravidez.
17
Banco de horas
O banco
de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação se realize no mesmo mês.
18
Rescisão contratual
A
homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na
presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter
assistência do sindicato.
19
Ações na Justiça saem do bolso do trabalhador
O trabalhador será obrigado a comparecer às
audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do
processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da
parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da
sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita
também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido
créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a
União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da
parte vencedora em caso de perda da ação.
20
Multa pode cair para R$ 800,00
A multa para empregador que mantém empregado não
registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas
ou empresa de pequeno porte.
Postado por Raimundo Lima
Fonte.Jornal diário do Nordeste
Nenhum comentário:
Postar um comentário