sábado, 22 de julho de 2017

BLOG FALA SOBRE AUXÍLIO RECLUSÃO SOBRE A LUZ DO ESTATUTO DO SERVIDOR.




Caros leitores, essa semana fomos indagados para que nós falássemos sobre o auxílio reclusão para o servidor público, para que esse auxílio possa acontecer é necessário que o servidor possa ficar atento ao estatuto do servidor, posteriormente entrar com requerimento caso ele necessite deste tipo de auxílio.
O art. 230 da lei 582 do município de Beberibe aduz que, à família do servidor ativo é devido ao auxílio nos seguintes valores.
2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§1° Nos casos previstos em no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2° O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Portanto leitores, todas essas informações estão disciplinadas no estatuto do servidor de cada município, esperamos que o nosso blog, possa ter esclarecido as principais dúvidas dos servidores, espero que não precisem, porém se precisar saiba que você pode usar e portanto tem o direito.
Postado por Raimundo Lima
Fonte. Lei 582 de 15 de fevereiro de 2000 do município de Beberibe

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