Caros leitores, essa semana fomos
indagados para que nós falássemos sobre o auxílio reclusão para o servidor
público, para que esse auxílio possa acontecer é necessário que o servidor
possa ficar atento ao estatuto do servidor, posteriormente entrar com
requerimento caso ele necessite deste tipo de auxílio.
O art. 230 da lei 582 do
município de Beberibe aduz que, à família do servidor ativo é devido ao auxílio
nos seguintes valores.
2/3 (dois terços) da remuneração,
quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada
pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
Metade da remuneração, durante o
afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda do cargo.
§1° Nos casos
previstos em no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização
da remuneração, desde que absolvido.
§ 2° O pagamento do
auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for
posto em liberdade, ainda que condicional.
Portanto leitores, todas essas
informações estão disciplinadas no estatuto do servidor de cada município,
esperamos que o nosso blog, possa ter esclarecido as principais dúvidas dos
servidores, espero que não precisem, porém se precisar saiba que você pode usar
e portanto tem o direito.
Postado por Raimundo Lima
Fonte. Lei 582 de 15 de fevereiro
de 2000 do município de Beberibe
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