Quando
uma pessoa falece deixando dinheiro, bens móveis e imóveis, muitas
dúvidas surgem, não apenas com relação à divisão dos bens propriamente
dita, mas também, e principalmente, quanto ao pagamento das dívidas
deixadas pela pessoa falecida e se existe responsabilidade dos herdeiros
pelas dívidas deixadas.
O patrimônio formado por todos os bens, direitos e obrigações do falecido (de cujus), passa a ser chamado de espólio.
O espólio deve ser partilhado entre os herdeiros e sucessores na
proporção exata de seus direitos. Para que isso ocorra é necessária a
instauração do inventário que pode ser judicial ou extrajudicial e para
tanto será nomeado o inventariante, pessoa responsável por administrar a
herança durante todo o procedimento até a efetiva partilha dos bens.
Eventuais dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas por meio de
recursos do próprio espólio, até o limite deste. Quitadas as dívidas, o
saldo restante, se existente, será partilhado entre os herdeiros.
Se a cobrança da dívida for posterior à partilha cada herdeiro responde
proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe, até o limite da herança
recebida.
Assim, não existe “herança de dívida”, trata-se de expressão equivocada.
O que ocorre é o pagamento da dívida com os recursos deixados pelo
próprio falecido, e posteriormente a divisão dos bens restantes; ou
então, se realizada a partilha sem a devida quitação anterior das
dívidas, ocorrerá a cobrança proporcional ao quinhão recebido por cada
um dos herdeiros, até o limite da herança recebida, logo, o herdeiro
responderá eventualmente, de forma limitada, considerando os valores que
tenha recebido a título de herança.
Por fim, destacamos a importância de se verificar eventual existência de
obrigações contratuais, antes mesmo de iniciar um procedimento de
inventário. Determinadas obrigações contratuais, via de regra, são
extintas quando o contratante falece, como é o caso do empréstimo
consignado. Nesse caso, nem a herança, muito menos os herdeiros do
consignante, responderão por esta dívida.
Outros contratos, a exemplo o contrato de financiamento, podem prever
contratação acessória de seguro por morte ou invalidez permanente
(também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora
será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato),
evitando-se, assim, a inadimplência e consequentes dívidas contratuais.
Entretanto, para verificação da exigibilidade da dívida contratual é necessária análise cautelosa do instrumento (contrato).
Obs.: O teor deste artigo é meramente informativo. Para maiores esclarecimentos consulte um advogado de sua confiança.
(Fonte: Expresso Ipu)
Postado por Raimundo Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário