Estão suspensas todas as decisões que autorizaram o
pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela
União para quitar diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a Municípios. Se trata do
antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef). A decisão foi tomada pelo presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, na sexta-feira, 11 de
janeiro, e terá validade até o julgamento pelo plenário da Corte.
A questão trata da contratação de escritórios de
advocacia por prefeituras para contestar na Justiça diferenças no valor dos
repasses do Fundeb pelo governo federal aos Municípios. As ações se referem a
supostos erros na forma de cálculo do valor mínimo por aluno repassado pelo
fundo. E alguns Municípios contrataram advogados particulares para atuar nas
causas, com pagamento de honorários de até 20% do montante a ser recebido,
custeados totalmente com o recurso do fundo e são pagos por meio de
precatórios.
Conforme estimativa da Procuradoria-Geral da
República (PGR), a dívida da União acumulada nesses casos entre 1998 e 2006 é
de aproximadamente R$ 90 bilhões. Ao entender que os valores recebidos do
Fundeb devem ser aplicados exclusivamente na área de educação, a
procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de
tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas.
Segundo ele, a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em
nenhuma outra finalidade.
Pedido
No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos Municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.
No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos Municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.
Ocorre que a União ajuizou ação rescisória contra a
decisão que a obrigou a pagar as diferenças do Fundeb e uma tutela cautelar
deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em
nível nacional, todas as execuções decorrentes do acórdão proferido nos autos
da ação civil publicada ajuizada pelo MPF. Apesar disso, há diversas execuções
em curso pelo país decorrentes de ações propostas pelos próprios Municípios e
que não foram atingidas pela medida cautelar deferida na ação rescisória.
Decisão
A decisão de Toffoli foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, protocolada em dezembro do ano passado. Ele entende que a busca de solução jurídica – para impedir a utilização indevida de verba pública de maneira uniforme e coletiva – tem inteira viabilidade. Também observa o entendimento pacífico do STF acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. E as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos.
A decisão de Toffoli foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, protocolada em dezembro do ano passado. Ele entende que a busca de solução jurídica – para impedir a utilização indevida de verba pública de maneira uniforme e coletiva – tem inteira viabilidade. Também observa o entendimento pacífico do STF acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. E as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos.
“Como se não bastasse, o efeito multiplicador de
ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos,
não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período
de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais
para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários
contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em
nosso país”, afirmou o presidente do STF.
Postado por Raimundo Lima
Foto: STF
Foto: STF
Texto da CNM copiado dia 09 de fevereiro de 2019,
agradecimentos.
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