O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Boa Viagem Alan
Moitinho, ajuizou, no dia 26, uma ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, pedindo a condenação do ex-prefeito, do
ex-prefeito Fernando Vieira Assef. A ação foi motivada em razão da
prática de atos de improbidade administrativa, diante da ausência de
quitação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (dívidas
judiciais) referentes ao exercício financeiro de 2015.
Segundo a investigação sobre a violação aos princípios da
administração pública que embasou a ação proposta, no exercício de 2015,
a Justiça requisitou o valor de R$ 246.769,63 para quitação de
precatórios de natureza alimentar. O então prefeito de Boa Viagem,
incluiu, durante o exercício financeiro de 2015, previsão orçamentária
para o pagamento dos precatórios judiciais devidos pela Administração
Municipal. Todavia, deliberadamente e dolosamente deixou de adimplir
tais pagamentos. “A atitude do ex-prefeito Assef resultou em prejuízo ao
erário do município de Boa Viagem, tendo em vista que os precatórios
judiciais, a cada ano que deixam de ser pagos, têm o seu valor aumentado
por força da incidência dos juros da mora”, advertiu o promotor Alan
Moitinho.
O ex-prefeito, Fernando Assef, dolosamente descumpriu ordem judicial,
que foi a requisição do presidente do Tribunal de Justiça, conforme o
artigo 100 da Constituição Federal, o que também caracteriza ato de
improbidade administrativa, porque atenta contra os princípios da
legalidade e da harmonia e interdependência de poderes. Portanto, para o
Ministério Público, “tal atitude, além de atentar contra os princípios
da administração pública, representa um grave encargo financeiro ao
patrimônio público da cidade de Boa Viagem”, acrescentou Moitinho.
Ademais, o promotor de Justiça observou que o ex-Prefeito de Boa
Viagem praticou conduta dolosa, atentatória aos princípios da
administração, violando os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade ao deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, na omissão de cumprir totalmente a execução orçamentária,
especialmente não pagar a totalidade prevista para precatórios de
natureza alimentar, de crédito de natureza preferencial. Neste sentido,
Alan Moitinho esclareceu que, o Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de
1967, em seu artigo 1º, inciso XIV, prevê como crime de
responsabilidade dos prefeitos “[…] deixar de cumprir ordem judicial sem
dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade
competente”.
Na ação civil pública, o Ministério Público pleiteou a condenação do
requerido nas sanções do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que acarreta a
aplicação das seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Fonte: MPCE
Postado por Raimundo Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário