Entre outras medidas, a proposta estabelece que a
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei em
15 pontos diferentes, como jornada de trabalho e banco de horas anual. Texto seguirá
para votação no Senado
Plenário
aprovou reforma trabalhista em meio a cartazes de protesto da oposição. Placar
de votação do texto-base foi de 296 a 177
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na
madrugada desta quinta-feira (27), a votação do projeto de lei da reforma
trabalhista (PL 6787/16, do Poder Executivo). O texto altera a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) para prever, entre outras medidas, a prevalência do
acordo sobre a lei, regras para o trabalho intermitente e o fim da contribuição
sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista. A matéria
será enviada ao Senado.
Aprovada na forma do substitutivo do relator,
deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), a proposta estabelece que a convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei em 15 pontos
diferentes, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo mínimo de
alimentação de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho
intermitente. Poderão ser negociados ainda o enquadramento do grau de
insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença
prévia do Ministério do Trabalho.
Em negociações sobre redução de salários ou de
jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão
durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever
contrapartidas para um item negociado.
O texto determina que mudanças na duração do
trabalho e nos intervalos de alimentação não serão consideradas como normas de
saúde, higiene e de segurança do trabalho, proibidas de serem negociadas por
acordo.
Além dessas normas, não poderão ser reduzidas ou
suprimidas várias outras, como as garantidas pela Constituição e aquelas da CLT
relativas a direitos de mulheres no ambiente de trabalho.
Acerto individual
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS seguirão os mesmos itens do acordo coletivo que prevalece sobre a lei. Entretanto, o acerto individual prevalecerá sobre o coletivo.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS seguirão os mesmos itens do acordo coletivo que prevalece sobre a lei. Entretanto, o acerto individual prevalecerá sobre o coletivo.
Se esses empregados concordarem, poderá constar do
contrato de trabalho cláusula de resolução de controvérsias por arbitragem.
Penhora
A única mudança feita pelo Plenário ocorreu com aprovação de emenda da deputada Gorete Pereira (PR-CE) para incluir no texto a dispensa para as entidades filantrópicas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.
A única mudança feita pelo Plenário ocorreu com aprovação de emenda da deputada Gorete Pereira (PR-CE) para incluir no texto a dispensa para as entidades filantrópicas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.
Contribuição sindical
O texto de Marinho acaba com a contribuição sindical obrigatória de um dia de salário dos trabalhadores. Também acaba a contribuição patronal. Qualquer desconto para sindicato deverá ser expressamente autorizado.
O texto de Marinho acaba com a contribuição sindical obrigatória de um dia de salário dos trabalhadores. Também acaba a contribuição patronal. Qualquer desconto para sindicato deverá ser expressamente autorizado.
O Plenário rejeitou emenda do deputado Bebeto
(PSB-BA) que propunha uma transição para o fim dessa contribuição ao longo de
três anos.
Rescisão contratual
O substitutivo acaba ainda com a assistência obrigatória do sindicato na extinção do contrato de trabalho e em sua homologação. Segundo o texto, o ato da rescisão junto ao empregador, com anotação na carteira de trabalho, será suficiente para a liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O substitutivo acaba ainda com a assistência obrigatória do sindicato na extinção do contrato de trabalho e em sua homologação. Segundo o texto, o ato da rescisão junto ao empregador, com anotação na carteira de trabalho, será suficiente para a liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Gravidez e insalubridade
Em relação à trabalhadora gestante, o relator propõe que ela deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo durante toda a gestação. Atualmente, a CLT determina o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades em locais insalubres.
Em relação à trabalhadora gestante, o relator propõe que ela deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo durante toda a gestação. Atualmente, a CLT determina o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades em locais insalubres.
No caso de atividades consideradas insalubres em
graus médio ou mínimo, será afastada delas se atestado de saúde de médico de
sua confiança recomendar o afastamento durante a gestação.
No período da lactação, o afastamento também poderá
ocorrer se atestado de médico de sua confiança assim indicar. Em todas essas
situações, ela continuará a receber a remuneração normal, inclusive o adicional
de periculosidade. Entretanto, esse adicional será compensado pela empresa no pagamento
das contribuições devidas pela pessoa jurídica e incidentes sobre a folha de
salários.
Quando não for possível que a gestante ou a
lactante exerça suas atividades em local salubre da empresa, sua gravidez será
considerada de risco e a trabalhadora será afastada com recebimento de
salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
Tempo não conta
A redação da reforma trabalhista desconsidera como tempo trabalhado várias situações, após o período da jornada normal, nas quais o trabalhador ainda está na empresa, seja por escolha própria ou para buscar proteção pessoal: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
A redação da reforma trabalhista desconsidera como tempo trabalhado várias situações, após o período da jornada normal, nas quais o trabalhador ainda está na empresa, seja por escolha própria ou para buscar proteção pessoal: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Já o padrão de vestimenta no meio laboral será
definido pelo empregador, enquanto a higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador.
Deslocamento
Segundo o texto, o tempo gasto pelo empregado de sua residência até a “efetiva ocupação do posto de trabalho” e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser “tempo à disposição do empregador”.
Segundo o texto, o tempo gasto pelo empregado de sua residência até a “efetiva ocupação do posto de trabalho” e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser “tempo à disposição do empregador”.
Isso valerá para trajetos feitos a pé, dentro da
fábrica ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador.
Nesse sentido, o projeto exclui a possibilidade
prevista atualmente na CLT de acordos coletivos fixarem, no caso de micro e
pequenas empresas, a forma de remuneração pelo tempo médio gasto pelo empregado
para chegar a local de difícil acesso ou sem transporte público, quando for
usado transporte fornecido pelo empregador.
Multa
Para coibir a fraude, o texto aumenta de um salário mínimo para R$ 3 mil a multa pela falta de registro do empregado. O projeto original propunha R$ 6 mil. Se deixar de informar ao Ministério do Trabalho outros dados exigidos, como duração e efetividade do trabalho, férias e acidentes, a multa será de R$ 600,00.
Para coibir a fraude, o texto aumenta de um salário mínimo para R$ 3 mil a multa pela falta de registro do empregado. O projeto original propunha R$ 6 mil. Se deixar de informar ao Ministério do Trabalho outros dados exigidos, como duração e efetividade do trabalho, férias e acidentes, a multa será de R$ 600,00.
No caso da microempresa e da empresa de pequeno
porte, a falta de registro dará multa de R$ 800,00.
Íntegra da proposta:
Reportagem
– Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Edição – Pierre Triboli
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