Diante de questionamentos de diversos prefeitos, a
Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece aos gestores municipais
sobre a contribuição sindical dos servidores públicos municipais. A entidade
sempre defendeu a ilegalidade da contribuição e divulga parecer sobre o assunto
a fim de subsidiar eventuais posicionamentos a ser adotado pela Administração
Municipal.
Para a CNM, os entes públicos – a seu critério e
após análise realizada por advogados, procuradores ou consultores jurídicos –
podem manejar ações declaratórias ou de consignação, para discutir a legalidade
da cobrança. Nesses casos, sugere-se o desconto e o posterior depósito em conta
judicial. Se o Município optar por não discutir o tema, deverá proceder
aos descontos de um dia de salário/vencimento dos servidores. O repasse deve
ser feito à Caixa Econômica Federal (CEF) – conforme prevê o art. 586 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O banco destinará a verba aos
sindicatos de servidores municipais, federações, confederação, Ministério do
Trabalho e central sindical.
A Confederação recomenda, dessa forma, que não
sejam pagos os boletos bancários que, nessa época do ano, chegam às prefeituras
em grande quantidade. Sugere-se que o Município se informe na agência da Caixa
qual o procedimento a ser tomado e qual ente sindical se beneficiará dos
montantes. A entidade também esclarece que a Instrução Normativa 1/2017 do
Ministério do Trabalho não foi revogada pela Resolução 3/2017 da
Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do
Ministério do Planejamento, quanto à contribuição sindical dos servidores
públicos municipais e estaduais (e respectivas entidades da administração
indireta). A resolução se refere, exclusivamente, aos servidores públicos da
Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações
públicas.
Contribuição
A CNM esclarece, ainda, que os servidores inativos
não devem sofrer o desconto. Os servidores públicos que exerçam atividades na
prefeitura relacionadas a alguma categoria profissional liberal não devem
recolher para o sindicato dos funcionários públicos, mas sim para aquele que
representa a categoria profissional. A medida também vale para servidores
advogados que atuem como tais, pois, nos termos do art. 47 da lei 8.906/94, o “pagamento
da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos
nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.
Portal. CNM
Postado por Raimundo Lima
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