A publicação de
comentários no Facebook com críticas à família, sem citar nenhum nome, não
causa dano moral e, por isso, não dá direito a qualquer indenização.
Assim, a Justiça de São Paulo negou pedido de liminar de um homem que se sentiu
ofendido por publicações de sua cunhada.
Na ação,
ele pede que a Justiça obrigue a cunhada a apagar as publicações que,
segundo ele, são ofensivas, mentirosas e violam o segredo de Justiça. Ele
narra que desde que foi nomeado curador de seu irmão, a mulher o tem atacado,
inclusive em ações judiciais. Como as ações tramitam em segredo de Justiça, o
homem diz nunca ter tomado qualquer providência às ofensas proferidas. No
entanto, a mulher teria passado ofendê-lo no Facebook, violando inclusive o
segredo de Justiça.
Para a juíza
Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível de São Paulo, o pedido de tutela
antecipada não ficou demonstrado qualquer excesso nas manifestações, requisito
indispensável para que seja possível a restrição da liberdade de expressão.
"O nome do autor não foi mencionado diretamente e não foram utilizadas
palavras injuriosas, de modo que apenas aqueles que já conhecem a situação
familiar das partes são capazes de entender o conteúdo da mensagem",
registrou a juíza, negando o pedido de tutela antecipada.
Inconformado, o
homem recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão de
primeira instância. A relatora na 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP,
desembargadora Rosangela Telles, entendeu que, por ora, não há nenhuma
agressividade nas publicações.
De acordo com a
relatora, as postagens só tinham conotação de agradecimento pela recuperação de
saúde do marido e lamentos pela dificuldade financeira vivenciada pelo casal,
inclusive com a equipe médica e hospital no qual seu marido se encontrava
internado.
Representante da
mulher na ação, a advogada Isabella Carvalho, do Gilberto
Vieira Advocacia, lembra que a prova do ato ilícito é essencial para que
fosse reconhecido o dano, o que não ocorreu no caso em análise.
Processo 2142168-35.2016.8.26.0000
Revista Consultor
Jurídico, 25 de abril de 2017, 8h42
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