O simples fato de não trabalhar
em todos os dias da semana não configura eventualidade na prestação dos
serviços. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região ao reconhecer o vínculo de emprego entre um barman e uma casa
noturna. O homem trabalhava no local todas as sextas e sábados, além de eventos
mensais nas quartas ou quintas-feiras.
Na ação, o homem afirmou que
prestou serviços com todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego,
mas não teve a carteira de trabalho assinada, tendo sido firmado um contrato de
"prestação de serviços temporários autônomos", com o único fim de
"mascarar a relação empregatícia".
Ao se defender, a casa noturna
alegou que o reclamante, assim como outros prestadores de serviços, era
convidado para trabalhar somente nos dias que o lugar ficava aberto ao público
— o que não acontecia com frequência. Acrescentou que, nessas ocasiões, o
barman poderia, inclusive, recusar o serviço. Não havia, portanto, a
habitualidade e pessoalidade características da relação de emprego.
Na sentença, o juiz de primeiro
grau negou a existência do vínculo, por entender que a prestação de serviços do
reclamante ocorria de forma eventual. Mas, acolhendo os fundamentos do relator,
juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a 8ª Turma do TRT-3 reformou a
decisão.
Pela prova testemunhal, o relator
pôde verificar que o homem exercia suas atividades na casa noturna com
regularidade, trabalhando todas às sextas e sábados, e, ainda, em eventos
mensais, que ocorriam às quartas ou quintas-feiras. Dessa forma, ele considerou
que o homem prestava serviços de forma habitual, e não eventual.
"A eventualidade, para fins
de reconhecimento da relação de emprego, não pode ser entendida como
descontinuidade. Rupturas ou espaçamentos temporais em relação a um mesmo
tomador de serviços não são suficientes para caracterizar a eventualidade.
Nesse quadro, o simples fato de o trabalhador não exercer suas atividades para
um mesmo tomador em todos os dias da semana não é suficiente para configurar a
eventualidade e afastar a relação de emprego", explicou.
O relator salientou que, se a
prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade, tendo em
vista que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive em
relação aos dias trabalhados na semana. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Processo
0010407-92.2015.5.03.0014
Fonte: Conjur
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