segunda-feira, 24 de abril de 2017

POPULAÇÃO BEBERIBENSE CONHEÇAM A PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DOS PARLAMENTARES DE SUA CIDADE, VEJAM O QUE ADUZ A LEI ORGÂNICA.

Dos Vereadores

Art. 14. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões palavras e votos veiculadas por qualquer tipo de mídia.
Art. 15. Os vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do Município, salvo quando o contrato obedece à cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, função ou emprego público nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favores decorrentes de contratos com o Município, ou nelas exerçam função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou empregos que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I.
Art. 16. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que sofrer condenação criminal por crimes dolosos e culposos praticados contra a Administração em geral, com sentença transitada em julgado;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que renunciar.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto descoberto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante processo definido pelo Decreto Lei n. 201/67, pelo Regimento Interno e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, o mandato será declarado extinto pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de se membros, assegurada ampla defesa.
Art. 17. Não perderá o mandato o vereador investido no cargo Secretário Municipal ou licenciado.

§ 1º A licença só será concedida pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de interesse particular.

§ 2º A licença para tratar de interesse particular não pode exceder a 120 (cento e vinte) dias e não será, de forma alguma, remunerada.
§ 3º A vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração.

§ 4º O suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na função de Secretário; de licença gestante ou por motivo de doença que ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção I-A

Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 13-A. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios;

XII – extinguir os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma da lei;

XIII – promover a transparência dos relatórios concernentes às contas da Câmara, a que se referem a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que venha substituí-la.
Art. 13-B. A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de balancetes acompanhados da respectiva documentação comprobatória, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.
Fonte: Lei orgânica do município de Beberibe
Fotos meramente ilustrativa.
Postado por Raimundo Lima




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