Dos Vereadores
Art. 14. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do município.
Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as
repercussões espaciais das opiniões palavras e votos
veiculadas por qualquer tipo de mídia.
Art. 15. Os vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviços do Município, salvo quando o contrato obedece à
cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, função ou emprego público nas entidades constantes da
alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o
disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem
de favores decorrentes de contratos com o Município, ou nelas exerçam função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou empregos que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I.
Art. 16. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das atribuições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que sofrer condenação criminal por crimes dolosos e culposos
praticados contra a Administração em geral, com sentença transitada em julgado;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que renunciar.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos
no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, o mandato será cassado por decisão da
Câmara, por voto descoberto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante processo definido
pelo Decreto Lei n. 201/67, pelo Regimento Interno e, subsidiariamente, pelo
Código de Processo Penal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, o mandato será declarado extinto pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de se membros, assegurada ampla defesa.
Art. 17. Não perderá o mandato o vereador investido no cargo Secretário Municipal
ou licenciado.
§ 1º A licença só será concedida pela
Câmara por motivo de doença ou para tratar de interesse
particular.
§ 2º A licença para tratar de interesse particular não pode exceder a
120 (cento e vinte) dias e não será, de forma alguma, remunerada.
§ 3º A vereadora gestante pode
licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração.
§ 4º O suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na função
de Secretário; de licença gestante ou por motivo de doença que ultrapasse a 120
(cento e vinte) dias.
§ 5º Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal o vereador
poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção I-A
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 13-A. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas
no regimento interno:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III - cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido
aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos
legislativos e as leis ou atos municipais;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade
de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção
no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição
Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força
necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a
prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII – extinguir os mandatos de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma da lei;
XIII – promover a transparência dos
relatórios concernentes às contas da Câmara, a que se referem a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que venha substituí-la.
Art. 13-B. A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos
Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de balancetes
acompanhados da respectiva documentação comprobatória, até o dia 30 (trinta) do
mês subsequente.
Fonte: Lei orgânica
do município de Beberibe
Fotos meramente
ilustrativa.
Postado por Raimundo
Lima
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