Senhores gestores,
A edição da Medida
Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, que possibilita aos Estados, Distrito Federal e
Municípios corrigirem, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a
receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não
atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e
desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do art. 69 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que as referidas diferenças advenham dos
recursos recebidos em decorrência da Lei
nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, impactam diretamente na sistemática de coleta e
divulgação dos dados de receitas e despesas em educação pública pelo Sistema de
Informações sobre Orçamento Público em Educação – SIOPE.
Neste sentido, foi elaborada a Nota
Técnica Conjunta STN/MEC/FNDE nº 01/2017, de 27 de junho de 2017, para subsidiar os ajustes
operacionais no sistema SIOPE, que em síntese prevê:
1) Com relação ao exercício de
2016:
a) manutenção da atual
metodologia de cálculo dos indicadores legais produzidos pelo SIOPE;
b) apuração do montante das receitas decorrentes da Lei nº 12.354/2016 e das despesas necessárias a complementar o percentual mínimo de 25% de impostos em MDE (art. 212, CF), a serem aplicadas no exercício de 2017 pelos entes que não atingiram o referido índice;
c) no caso dos entes que possuem receitas pendentes de aplicação na forma da MP nº 773/2017, proceder registro no sistema CAUC/STN de cumprimento condicional do percentual mínimo de 25% de impostos em MDE (art. 212, da CF), mediante apresentação no SIOPE, por parte dos entes subnacionais, de Certidão de cumprimento desse dispositivo, emitida pelo respectivo Tribunal de Contas;
b) apuração do montante das receitas decorrentes da Lei nº 12.354/2016 e das despesas necessárias a complementar o percentual mínimo de 25% de impostos em MDE (art. 212, CF), a serem aplicadas no exercício de 2017 pelos entes que não atingiram o referido índice;
c) no caso dos entes que possuem receitas pendentes de aplicação na forma da MP nº 773/2017, proceder registro no sistema CAUC/STN de cumprimento condicional do percentual mínimo de 25% de impostos em MDE (art. 212, da CF), mediante apresentação no SIOPE, por parte dos entes subnacionais, de Certidão de cumprimento desse dispositivo, emitida pelo respectivo Tribunal de Contas;
2) Com relação ao exercício de
2017:
a) compensação da parcela que
resultou no descumprimento do percentual mínimo exigido pelo caput do art. 212
da CF, em 2016, até o dia 31 de dezembro de 2017 (aplicação de 25%, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino); e
b) compensação da parcela que resultou no descumprimento do caput do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, em 2016, até o dia 31 de dezembro de 2017 – pelo menos 60% dos recursos do Fundeb serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública).
b) compensação da parcela que resultou no descumprimento do caput do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, em 2016, até o dia 31 de dezembro de 2017 – pelo menos 60% dos recursos do Fundeb serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública).
Desta forma, inicialmente, visando o tratamento do
exercício de 2016, orientamos aos entes subnacionais que se enquadram na
situação mencionada que providenciem o envio dos dados do SIOPE (exercício
2016) e registrem no sistema Fale Conosco do SIOPE, disponível em https://www.fnde.gov.br/siopefaleconosco/index.php/publico, com o assunto “Multa da
REPATRIAÇÃO (MP 773/2017)” cópia digitalizada de Certidão emitida pelo
respectivo Tribunal de Contas, que apresenta o cumprimento do percentual mínimo
exigido pelo caput do art.212 da Constituição
Federal.
Postado por Raimundo
Lima (Horário 7:34) RNLF
Fonte.FNDE ( Constituição
Federal)
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