terça-feira, 24 de janeiro de 2017

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE TODO BRASIL, DE OLHO NA DICA!



O DME deve, já no início da gestão, adotar uma prática que busque eficiência e, para isso, conta com a Plataforma Conviva.
Uma das ferramentas que favorecerá o trabalho diário da equipe na Secretaria será o uso do Memorial de Gestão no Conviva.
Todos os dados e informações sobre os procedimentos diários na rede municipal de ensino poderão ser registrados nessa ferramenta. O registro contínuo permitirá acompanhar o desenvolvimento da gestão da educação, monitorando cada atividade e avaliando seus resultados.
Também no Conviva, o DME e sua equipe podem usar ferramentas que organizam a Secretaria e contribuem para que a rede de ensino funcione de maneira adequada. Entre os exemplos está o uso das ferramentas de controle de receitas e despesas, gestão de contratos e convênios, elaboração de cardápio para a alimentação e acompanhamento do custo do transporte escolar.
Além disso, será possível instituir um legado ao longo do tempo, resultado do esforço do DME e de sua equipe no cotidiano da gestão.
2.3 A valorização dos profissionais da educação e o quadro de recursos humanos com os quais o DME vai trabalhar
A Constituição Federal de 1988 (art. 206) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei nº 9.394/1996, art. 67) estabelecem que a valorização dos profissionais é um mecanismo de garantia de qualidade na educação pública.
Em 2008, a Lei nº 11.738 instituiu o piso salarial nacional para o magistério público (valor de referência para o mínimo a ser pago no vencimento inicial) e determinou a reserva de um terço da jornada docente para atividades extraclasse sem a presença dos estudantes.
Para assegurar os princípios legais da valorização, é preciso garantir a existência de planos de carreira para o magistério e para os demais profissionais da educação. Além disso, o DME e sua equipe devem conhecer a legislação que disciplina o gasto com o funcionalismo, em particular a Constituição Federal (art.
169) e a Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 15 a 22).
É fundamental manter diálogo permanente com o sindicato que representa os profissionais que atuam na educação. Também devem se familiarizar em detalhes acerca da composição da folha de pagamento da educação, o cumprimento das previsões nos planos de carreira, a evolução da receita corrente líquida e o comprometimento de gasto com pessoal do município.
A concessão dos benefícios previstos nas legislações municipais e a gestão de recursos humanos dependerão de diagnóstico e planejamento de ações.
O diagnóstico precisa contemplar:
quantitativo de profissionais do magistério (independentemente da nomenclatura do cargo ou emprego público) na rede que desempenham atividades de docência e de suporte pedagógico, como direção, coordenação, supervisão, orientação, planejamento pedagógico, bem como sua lotação;
quantitativo de demais trabalhadores da educação que desempenham atividades de apoio e infraestrutura escolar, bem como sua lotação;
habilitação dos profissionais do magistério e a área ou disciplina de atuação de cada um;
relação de profissionais do magistério e demais trabalhadores da educação que não estão em efetivo exercício (licenças-maternidade, para tratamento de saúde, prêmio e/ou outras);
relação de profissionais do magistério e demais trabalhadores da educação que estão cedidos para a Secretaria Municipal de Educação ou que são da rede municipal e estão cedidos para outros órgãos;
relação de profissionais do magistério e demais trabalhadores da educação que estão em desvio de função.
É recomendável verificar o vínculo dos profissionais do magistério e demais trabalhadores da educação com a Prefeitura.
É preciso conhecer a situação de cada um para assegurar o cumprimento da legislação local e providenciar o planejamento para a realização de concurso público ou até de processo seletivo simplificado, quando necessários.
Em particular para os cargos ou as funções de direção em unidade escolar, deve ser considerado o que está previsto no Plano de Carreira e em outras legislações municipais, quando houver. Além disso, é preciso atender ao contido no artigo 64 da LDB (Lei nº 9.394/1996) sobre a habilitação desses profissionais.


(FONTE: UNDIME - UNIÃO DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO.)

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