Caros leitores, como não bastasse os servidores estarem com seus vencimentos do mês de dezembro em atraso,agora estamos recebendo denuncias de atitudes que nada agrada aos servidores.como sou estudante de Direito recebi ontem uma comissão de servidores que fizeram uma denuncia que achei um verdadeiro absurdo caso seja verdade.Na denuncia eles disseram que as Secretarias estão colocando os servidores efetivos para casa para dar lugar aos trabalhadores temporários.Na denuncia afirmei a eles que precisamos apurar primeiros os fatos.Por que, se esses fatos forem verdade, eles estão ferindo os princípios da administração pública, que só pode agir em detrimento de lei, ou seja, só pode fazer aquilo que está escrito,sob pena de sofrer várias sanções, seja ele revestido ou não de autoridade.
DO PROCESSO DE LOTAÇÃO DOS SERVIDORES
Leitores, a Secretaria deve fazer primeiro a lotação de todos os servidores efetivos ou estáveis,salvo os caso de cargos em comissão, direção ou chefia,depois analisar os caso de carências para que depois seja aberta um processo seletivo para que possa poder lotar os trabalhadores temporários, assim aduz a constituição Federal de 1988.Quero deixar claro que nenhum servidor poderá sofrer prejuízos de seus vencimento caso ele não venha a ser lotado.
DA CONTRATAÇÃO PARA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Leitor a constituição federal de 1988,art. 37 inciso IX e a lei 8.745 de 09-12-1983,organiza a contratação temporária, se não vejamos. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.Além de termos que seguir a Lei orgânica do município e a Lei.1027 de 2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração e ao estatuto do servidor público municipal Lei.582 de 2000.
OS CASO DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO CONFORME ESTABELECE LEI.
Licença para tratamento de saúde
Licenção para licença maternidade
Licença para interresse particular
Licença para tratar parente doente
Licença Paternidade
Licença para estudos, esse são os principais casos em que o servidor efetivo poderá ser substituído pelo o trabalhador temporário.A contração se dá pelo prazo de seis meses podendo ser prorrogável por igual período mediante processo seletivo aberto ao público.
DA DENUNCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Servidor, quero esclarecer que o Ministério é o principal defensor da sociedade, toda que vez que a sociedade estiver sendo violado precisamos acioná-lo.Portanto a administração pública precisa seguir os princípios constitucionais, que são princípios da legalidade,impessoalidade,moralidade e da probidade,e princípios da publicidade (Direito Administrativo ) As pessoas costumam dizer que o MP é inerte, mas na verdade ele não tem o poder de ser onisciente,ele precisa ser provocado para o mesmo agir,outra, as denuncias não podem ser evasivas, precisamos de comprovação fatos probatórios sob pena da denuncia não ser conhecida.
DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Quero deixar claro que não sou contra a nenhum tipo de servidor, seja ele efetivo ou temporário, estou mim referido apenas aos aspectos constitucionais que precisam serem seguidos para que o próprio trabalhador não venha a ser prejudicado tendo seu contrato rescindo.
DA RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO
Leitores portanto para agir na administração publica, é preciso ter muita cautela e prudência.Não estamos mais na época de perseguir servidor ou eleitor que não votou em seus grupos,lotar servidor temporário, sem lotar o servidor efetivo, não mim parece ser uma atitude muito inteligente por parte de qualquer gestor.Com certeza quem o está assessorando não está muito por dentro da legislação, isso pode trazer para sérios prejuízos ao gestor, várias penalidades,tanto para o prefeito municipal , como para os gestores de pasta como determina a lei e os órgãos de fiscalização, como no caso, os tribunais.Neste sentido não acredito em adesão pela força.
Portanto quero esclarecer aos leitores que todas as medidas cabíveis já estão sendo tomada para que a normalidade volte a reinar .Administração pública se faz com técnicos competentes e especializados voltados para o desenvolvimento do município.
Fonte.Constituição Federal de 1988 Art.37 inciso IX-Lei 8.745 de 09-12-1943-Lei municipal 1027 de 2010 PCCR- Lei municipal 582 estatuto do servidor.Lei orgânica nacional do Ministério público 8.625 de 12 -02 de 98 e organização, atribuições e estatuto do Ministério público da união e Lei complementar 75 de ,de 20-05 1993.
Texto.Raimundo Lima
Direito de resposta garantido se alguém se achar prejudicado conforme determina lei.
Direito Administrativo.27° edição,paginas 384-385-386 Maria Silvia Zanella Di Pietro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário