Caros leitores, essa semana o
blog foi procurado por Servidores
Públicos Municipais de Beberibe querendo saber sobre o procedimento em que
o chefe imediato pode ou não pôr falta no trabalhador, segundo eles, a pressão
está sendo muito grande e os servidores não tem mais o direito de adoecer devido a pressão psicológica imposta no trabalho,
senão vejamos.
Servidor, primeiro de que tudo eu
quero esclarecer que, o chefe imediato não pode pôr falta no funcionário que
está doente e com o atestado em mãos, somente um médico pode questionar as
ações de outro médico e isso dificilmente acontecerá.
Outra, é de bom alvitre lembrar
que o servidor tem suas obrigações e seus direitos, e ambos devem andar
paralelamente para que nenhum possam ter seus direitos feridos, o servidor só
deve faltar ao trabalho se realmente o motivo for justificável, e isso tem
muito a ver com o chefe imediato, na maioria das vezes isso é disciplinado
dentro da própria repartição, sem precisar que chegue aos extremos.
Mas para dirimir todas essas questões o estatuto do servidor, através
da (Lei n° 582 de fevereiro de 2000
disciplina, senão vejamos)
Art.: 44 o servidor perderá:
A remuneração do dia em que
faltar ao serviço, sem motivo justificado, ou seja o servidor precisa comunicar
ao chefe imediato, quem sabe um acordo ou compensação de horário.
A parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de
que trata o art. 97 da mesma lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediato.( Comentário, como o seu concurso foi realizado
para prestar 40 horas semanais de serviço, o servidor deve cumprir, servidor,
para que seus vencimentos não possa ser interrompidos, se caso precisa resolver
algo, converse com seu o chefe, tente um acordo, se um parente estiver doente, tire uma licença, o
estatuto prever licença para cuidar de parente doente sem prejuízo dos
vencimentos pensem nisso, já o atestado médico está legalizado por lei.
Atenção o parágrafo único aduz
que, as faltas justificadas decorrente de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo consideradas como
efetivo exercício. (Comentário, no caso de professor, se você sair, é preciso
você programar para que os alunos não venham a serem prejudicados, pode no
momento não a ver outro docente que possa substitui-lo e isso pode quebrar uma
cadeia de sequência educacional)
DAS CONCESSÕES ART.97 da mesma lei aduz, sem qualquer prejuízo, poderá
o servidor ausentar-se do serviço.
Para doação de sangue um dia (1)
Para se alistar como eleitor por
dois dias (2)
Por oito dias (8) dias
consecutivos em razão de:
a) Casamento
b) Falecimento
do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob sua guarda ou tutela de e irmãos
Agora, se o servidor tiver sofrendo assédio moral no local de trabalho, a
história é outra coisa, por que o assédio
moral é crime e deve ser tratado com outros procedimentos, mas cuidado,
toda denúncia deve ser munida de prova, se isso acontecer, a pessoa que tiver assediando o servidor moralmente, pode sofrer
um processo administrativo disciplinar.
Portanto, servidor, espero poder
ter esclarecido, lembre-se que o servidor público municipal da cidade de
Beberibe, é regido por estatuto e não
pela CLT como muitos pensam. Neste sentido é preciso que o servidor fique alerta
aos seus direitos e deveres para que não tenha prejuízo de seus vencimentos.
Caso isso aconteça procurem o RH do Município ou um advogado para resolver a
demanda.
Fonte. Lei Municipal N° 582 de 15
de fevereiro de 2000
Texto. Da referida lei, acompanhado
de esclarecimento e comentário.
Direito de resposta neste mesmo
espaço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário