Leitores, o Secretário de
Educação do município de Beberibe requer a procuradoria o edital para o
processo seletivo simplificado para todos os trabalhadores temporários lotados
na secretaria da educação do município, com base nos princípios constitucionais
que regem a administração pública, são eles: legalidade, moralidade, economicidade,
impessoalidade e eficiência.
O processo seletivo deve ser
realizado para todas as áreas do setor público do municipal, o certame, que
deve ser sério, dará oportunidade para que todas as pessoas de dentro e fora do
município possam participar. A Constituição Federal no Art.37, inciso IX aduz
que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vide a Lei de n° 8.745 de 9 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado.
A resolução de n° 448 de 2013,
recomenda processo seletivo para gestor escolar, em cumprimento do disposto no
Art.64 da Lei n°9.934 de 1996, da mesma forma o Conselho Municipal de Educação
do município editou uma resolução com o mesmo texto.
A Lei municipal de n° 797 de 16
de setembro de 2005, disciplina o processo seletivo com base na Lei Orgânica do
município no Art.56, neste sentido, os casos para contração temporária devem
obedecer os critérios relacionados abaixo:
·
Licença para tratamento de saúde;
·
Licença gestante;
·
Licença por motivo de doença em pessoa da
família;
·
Licença para interesses particulares;
·
Cursos de capacitações;
·
E outros afastamentos que repercutam em carência
de natureza temporária;
A contração temporária será
precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação
de curriculum vitae, prova escrita, entrevista aos candidatos e aplicação de
outros instrumentos de seleção a cargo da comissão especial nomeada por
portaria do prefeito municipal. A comissão para ter idoneidade e celeridade
deve ser composta por vários seguimentos da sociedade e do controle social,
sejam eles:
·
Membro da SME;
·
Membro do Conselho Municipal de Educação – CME;
·
Representação sindical;
·
Membro do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB
·
Membro da Secretaria de Administração;
·
Membro do setor jurídico.
Leitor, realizar a seleção é uma
exigência da lei, o gestor deve cumprir de forma imparcial oportunizando à
todos, chega de jeitinho brasileiro. A secretaria de educação movimenta o maior
volume de recursos, desta forma, deve ser tratada de forma íntegra, imparcial e
transparente, a carreira dos profissionais da educação depende de uma folha
enxuta. Acredito que com o processo seletivo o município sairá ganhando e
haverá melhorias na qualidade da educação municipal.
Fonte: Constituição Federal
Art.5°, Art.37- inciso IX;
Lei Federal n° 8.745 de 9 de
dezembro de 1993;
Lei Municipal n° 797 de 16 de
Setembro de 2005;
Lei Federal n° 9.934 de 1996
(LDB);
Resolução do Conselho Estadual de
Educação n° 448 de 2013;
Resolução do Conselho Municipal
de Educação, base estadual;
Vídeo do Sr. Secretário de
educação do Município de Beberibe;
Lei orgânica do Município de
Beberibe, Art. 56;
Texto: Raimundo Lima do
Nascimento
Direito de resposta neste mesmo
espaço!
Nenhum comentário:
Postar um comentário