quarta-feira, 30 de junho de 2021

COMUNIDADE DE PRAIA DAS FONTES REALIZA PROTESTO NESTE SÁBADO SOLICITANDO MELHORIAS NO ACESSO A COMUNIDADE.

 

 

Leitor, neste sábado dia 26 de junho de 2021 os moradores da Praia das Fontes e comunidades vizinhas, realizaram um protesto na CE que liga a sede a Praia das Fontes. A estrada sempre foi muito estreita e com pouca iluminação, e por conta disso ao longo dos anos várias pessoas perderam a vida devido ao difícil acesso a uma das praias mais visitadas por todo Brasil e até pelo mundo, ou seja, foi um movimento pacifico, porém chamando a atenção das autoridades do município, fizeram até um boneco simbolizando os acidentes ao longo da estrada.

Para a comunidade a única forma de cobrar aos políticos será exatamente fazendo protestos como estes, por que vários políticos já estiveram a frente do poder e nunca se preocuparam em melhorar as condições de acesso as nossas praias, por que além da Praia das Fontes existem muitas outras.

Este protesto chamou a atenção da população beberibense por ter deixado as pessoas curiosas para ver o protesto, o tema também foi alvo de discussão nas redes socias, essas malhas asfálticas além de serem mal cuidadas, não há acostamento para que as pessoas possam transitar e na maioria das vezes elas são obrigadas a circular junto com os veículos, uma combinação muto perigosa.

Portanto daqui a pouco traremos maiores detalhes fiquem entre essas e outras noticiais...

Postado por Raimundo Lima

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Aniversário da Creche Maria Zea

Postado por Raimundo Lima

terça-feira, 29 de junho de 2021

Camilo prorroga a Calamidade Pública na Saúde do Ceará até 31 de dezembro de 2021

O governador Camilo Santana já encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para apreciação e deliberação dos deputados, um novo Decreto de prorrogando até o dia 31 de dezembro de 2021, o estado de Calamidade Pública na Saúde, em razão da continuidade da pandemia do Coronavírus. A matéria deve ser votada em regime de urgência pois termina amanhã (30) de junho, o último Decreto de calamidade pública aprovado pelo Legislativo cearense.

O Ceará está em estado de calamidade pública, por conta do Coronavírus, desde o dia 16 de março de 2020, quando o governador Camilo Santana assinou o primeiro Decreto em que afirma, num dos considerandos, naquela data, “o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará”.

Leia a íntegra do primeiro Decreto de calamidade pública no Ceará por conta da pandemia:

Decreto nº 33.510 de 16 de março de 2020

O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição da República,

Considerando a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011;

Considerando o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará,

Considerando a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença,

Decreta:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Caberá à Secretaria da Saúde do Estado articular as ações e serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta neste Decreto, competindo-lhe, em especial, a coordenação das ações de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado, facultada a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:

I – planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência;

II – articular-se com os gestores municipais e regionais do SUS;

III – expedir recomendações a órgãos e instituições públicos e privados, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção da COVID-19;

IV – encaminhar ao Governador do Estado relatórios técnicos sobre a situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) e as ações administrativas em curso;

V – divulgar à população informações relativas à situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

VI – adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na situação de emergência;

VII – requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º, da Constituição da República de 1988, do inciso XIII do art. 15 , da Lei 8.080/1990 e do inciso VII do § 3º e inciso III do § 7º, do art. 3º , da Lei 13.979/2020 ;

VIII – disciplinar a rotina de funcionamento e os atendimentos prestados nas unidades de saúde do Estado;

IX – instituir diretrizes gerais para a execução dasmedidas a fim de atender às providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares;

X – comunicar ao Governador do Estado, para providências cabíveis, o encerramento da situação de emergência decretada neste Decreto, em prazo não superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As requisições de bens e serviços previstas no inciso VII, do “caput”, deste artigo, serão posteriormente indenizadas com base nos parâmetros aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e aos parâmetros de mercado para as demais necessidades.

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Ceará, por 15 (quinze) dias:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas;

II – atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais;

III – atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública, obrigatoriamente a partir de 19 de março, podendo essa suspensão iniciar-se a partir de 17 de março;

IV – atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;

V – visitação em unidades prisionais ou de internação do sistema socioeducativo do Estado;

VI – transporte de presos para audiências de qualquer natureza.

§ 1º A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria da Saúde.

§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede pública estadual de ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria da Educação, podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias.

§ 3º Os eventos esportivos no Ceará somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Vigilância Sanitária do Estado e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.

§ 4º Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que se referem os incisos II, III e IV, do “caput”, deste artigo, ficando abrangidos, no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras entidades religiosas.

§ 5º O disposto no inciso III, do “caput”, não impede as instituições públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão, atividades de natureza remota, desde que viável operacionalmente.

§ 6º O calendário acadêmico, as atividades presenciais ou remotas e a carga horária do ensino público superior estadual, inclusive quanto às práticas obrigatórias do internato e da residência, obedecerão ao disposto em normativo específico expedido pelas respectivas universidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33532 DE 30/03/2020).

§ 7º A adesão do Estado à Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 492, de 23 de março de 2020, condiciona-se à prévia avaliação técnica e estudo de viabilidade a serem realizados pela Secretaria de Saúde do Estado, ficando a cargo de normativo específico das instituições de ensino superior dispor sobre a forma de participação em caso de adesão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33532 DE 30/03/2020).

Art. 4º As unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais, públicas e privadas, ficam obrigadas a informar à Secretaria da Saúde o resultado do exame específico para a SARS-CoV-2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), sobre todos os casos confirmados de contaminação pela COVID-19.

§ 1º A informação de que trata o “caput” deverá conter, obrigatoriamente, os dados constantes do sítio eletrônico: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53635.

§ 2º As unidades de saúde a que se refere o “caput” ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Saúde os documentos e prontuários dos pacientes suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19, mediante solicitação.

Art. 5º Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de todos os profissionais da área da saúde do Estado, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.

§ 1º Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e internacionais, de servidores públicos estaduais, salvo em caso de relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º Os servidores públicos estaduais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço celebrados com órgãos ou entidades estaduais deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.

Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 7º Os transportes públicos em âmbito estadual, municipal ou intermunicipal, por meio de ônibus ou metrô, deverão passar, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.

Art. 8º Fica criada, no âmbito da Secretária da Saúde, uma Rede de Teleatendimento em Saúde para atendimento da população (24 horas), ficando os profissionais que nela atuarão submetidos a regime de plantão.

Art. 9º A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, será considerada abuso do poder econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previstas.

Art. 10. A Secretaria da Saúde do Estado deverá manter atualizado Plano de Contingência no âmbito do Estado do Ceará para conter a emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.

Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo será divulgado através da internet e distribuído a toda a rede pública e privada de saúde no Estado.

Art. 11. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.

Art. 12. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


Fonte: Blog do Edison Silva

Postado por Raimundo Lima


MEC publica editais do Prouni, Fies e Sisu para segundo semestre

O Ministério da Educação publicou, nessa segunda-feira, 28, os editais com os prazos e critérios de inscrição nos processos seletivos do Programa Universidade para Todos (Prouni), Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Sistema de Seleção Unificada (Sisu). As regras são referentes à seleção do segundo semestre deste ano. 

Os critérios foram publicados na edição desta segunda-feira no Diário Oficial da União.

As inscrições para bolsas do Prouni  começam no dia 13 de julho e vão até 16 de julho na página do programa. Para realizar a inscrição, o candidato precisa ter feito o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em 2020 e ter tirado, no mínimo, 450 pontos de média em cinco provas do exame.

As inscrições para o Fies começam em 27 de julho e vão até 30 de julho e estarão disponíveis na página do programa na internet. Para se inscrever, a exigência é a de que o candidato tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e tenha obtido média aritmética das notas nas cinco provas do exame igual ou superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação. Também é necessário possuir renda familiar mensal bruta, por pessoa, de até 3 salários mínimos.

As inscrições para o processo seletivo do Sisu serão realizadas entre 3 e 6 de agosto. É preciso ter feito o Enem de 2020 e ter obtido nota superior a zero na prova de redação, desde que não tenha participado como treineiro.

Mais informações podem ser encontradas na página do Ministério da Educação.

Fonte: Repórter Ceará – Agência Brasil

Postado por Raimundo Lima 

Média móvel de mortes por Covid no Ceará é a menor desde março

A média móvel de mortes e casos de Covid-19 no Ceará caíram nas últimas semanas e, nesta segunda-feira (28), chegou a menor índice desde 2 de março. Conforme dados do consórcio de veículos de imprensa, a média móvel de óbitos pela doença nesta segunda foi de 42 mortes; em 2 de março foram 39 mortes.

Conforme o governador Camilo Santana anunciou na sexta-feira (25), os dados da pandemia no Ceará nas últimas semanas são favoráveis e apontam redução nos novos da doença, mortes e procura por leitos de UTI.

"Os números têm cada dia melhorado, mas com muito alerta, muita cautela. Temos visto vários estados com aumento dos casos. Estamos cada vez mais perto de vacinar a população do Ceará e retornar à tão querida normalidade", disse o governador.

Cenário da pandemia no estado:

  • O nível de positividade dos exames caiu. De cada 10 exames, dois dão positivo, ou seja, está em torno de 20%;
  • Queda no atendimento nas UPAS, queda no atendimento de pacientes internados em UTIs e enfermarias;
  • Houve redução o número de óbitos; são menos de 10 por dia, o que significa uma estabilidade no controle da pandemia.

Redução da média móvel no Brasil

Assim como no Ceará, a média móvel no país também tem o menor índice desde março. O Brasil registrou 658 mortes por Covid em 24 horas, totalizando 514.202. Em 24 horas, foram 30.307 novos casos, totalizando 18.447.420. A média de casos está em estabilidade, com queda de 5% em duas semanas. São, em média, 68.231 novos casos por dia.

O Brasil registrou 658 mortes por Covid em 24 horas, totalizando 514.202. Em 24 horas, foram 30.307 novos casos, totalizando 18.447.420. A média de casos está em estabilidade, com queda de 5% em duas semanas. São, em média, 68.231 novos casos por dia.


Fonte: Portal G1

Postado por Raimundo Lima



CIDADE DE BEBERIBE CHEGA AO NÚMERO DE 114 MORTOS POR COVID-19 E O VÍRUS CONTINUA FAZENDO VÍTIMAS.

 


Leitor, o município de Beberibe essa semana registrou mais três mortes por covid-19, e tem deixado a população e as autoridades em estado de alerta, por que o vírus continua circulando nos bairros e distritos tirando vidas, embora o número de investigados tenha zerado pela primeira vez.

Essa semana o número de óbitos chegou a 114, são famílias que vem perdendo seus entes queridos para o vírus, mesmo o município tendo avançado na imunização esses números ainda continuam em ascensão, essa semana o governador do estado do Ceará em decreto resolveu ampliar ainda mais os horários de flexibilização, liberou as feiras livres e faculdades de forma presencial além de mais algumas cadeias produtivas, isso por um lado é muito bom, por outro pode fortalecer a possibilidade de acontecer mais uma onda, no caso seria a terceira, ou seja, o Brasil está encostando na casa de 515.000 mil mortes, muitas vidas perdidas para tão pouco tempo.

Essa semana foi publicado mais um informe epidemiológico aonde o número de pessoas internadas volta a decrescer chegando a 15 pessoas, o número de pessoas que estão sendo investigadas desceu para o patamar de zero pessoas e 68 pessoas estão em tratamento domiciliar, ou seja, é visível a diminuição, porém é estranho o aumento de óbitos, por isso será preciso obter o máximo de cautela.

Portanto, os próprios números mostram que está havendo redução, porém mesmo com essa redução as pessoas estão morrendo e isso requer atenção por parte da população e das autoridades sanitárias, estamos em mais uma semana que pode haver um grande fluxo de turistas na cidade, cuidem-se, mantenha todos os cuidados necessários para sua proteção e de seus familiares.

Postado por Raimundo Lima

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SÁBADO DIA 03 DE JULHO DE 2021 O PROGRAMA ENCONTO POLÍTICO ITINERANTE SERÁ NO DISTRITO DE PARAJURU.

 



Leitor, neste sábado dia 03 de julho de 2021 a Web TV Estação Litoral estará realizando o programa Encontro Político itinerante no distrito de Parajuru.

Neste dia será de muita alegria para todo o distrito e região, por que a população poderá conhecer de perto toda a equipe que faz parte do grupo da Estação Litoral, do blog do Professor Raimundo Lima e da Web Rádio Estação Litoral, o programa terá inicio com música ao vivo, seguido do programa Encontro Esportivo com o apresentador Kadim e comentaristas de esporte, logo será a vez do programa Encontro Político levando as notícias, fazendo brincadeiras e claro sorteios de muitos brindes.

Será uma oportunidade para que a população não só de Parajuru mas também as comunidades vizinhas possam de forma responsável fazer suas reivindicações em favor da comunidades, ou seja, a população tem vez e voz, algumas surpresas estão sendo preparadas como o casal que dançar o melhor xote ganhará um brinde especial, o primeiro que chegar e contar em cinco minutos a história de Parajuru também irá ganhar brinde, aquele que trouxer a pessoa mais idosa de Parajuru também ganhará brinde, a mãe que trouxer a criança recém nascida mais nova de Parajuru ganhará brindes.

Portanto, será tudo muito simples, porém tudo bem organizado com objetivo de levar informação e alegria para a população de Parajuru e Beberibe, ou seja, teremos uma equipe de organizadores que deixaram tudo de forma alegre e participativa, tudo transmitido por todos os canais.

Postado por Raimundo Lima

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