segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Raimundo Lima fala sobre o início da propaganda eleitoral



Caros leitores, hoje termina o prazo na justiça eleitoral, para que os partidos possam concluir o registro de suas candidaturas tanto para prefeito como para vereadores. E amanhã dia 16 de agosto começa o prazo para que os candidatos possam realizar a propaganda eleitoral, mas atenção tudo deve estar dentro dos limites da lei.9.504\97 em seu at.36 do caput, os candidatos, partidos ou coligações podem fazem funcionar das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos conforme estabelece a lei.9.504\97, art.39, paragráfo,4°.

Neste sentido poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de som fixa, as 8 ás 24 horas, podendo ultrapassar por mais duas horas para o comício de encerramento vide a mesma lei. (02 horas a mais para o comício de encerramento).

Também é permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei: 9.504\97, arts,57-A e 57 Caput).

Também independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (código eleitoral, art.256, parágrafo 1°

Portanto até as 22 horas do dia 1° de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata, ou carro de som, observados os limites e as vedações legais. Vide lei (9.504\97, art.39, parágrafo 9)

Como podemos perceber leitores as propagandas estarão liberados para os partidos e candidatos nesta terça feira dia 16 de agosto, porém os candidatos e coligações só poderão fazer suas respectivas campanhas se tudo tiver regularizado com a justiça eleitoral. Fiquem de olho, a desobediência poderão trazer sérios prejuízos, tanto para os partidos como para os candidatos.



FONTE: LEI. N° 9.504\97 CÓDIGO ELEITORAL ART.256 PARÁGRAFO IX

COMENTÁRIOS. PROFESSOR E ESTUDANTE DE DIREITO RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

RAIMUNDO FALA SOBRE COMENTÁRIOS OFENSIVOS NAS REDES SOCIAIS




Caros leitores, um assunto que vem causando muita polêmica, é sobre alguns comentários que as pessoas fazem na redes sociais, na maioria da vezes, são comentários maldosos ofensivos, achando oque ofende que está ele livre nas sanções civil para alertar aos praticantes desta modalidade de ofensa, quero esclarecer que a responsabilidade é inteiramente de quem faz o comentário, vejamos o que aduz.
Dano moral provocado por mensagem ofensivas da honra divulgadas na internet.
Mesmo cuidando-se de site na internet, não se pode permitir a permanência de mensagens que denigram a imagem dos agravados, neste sentido, é de bom alvitre lembrar, que não tem nada a ver com a liberdade de expressão ou de impressa, por, consoantes o art.5 °, X , da CF, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado de indenização pelo o dano moral e material decorrente de sua violação ( TJSP, Agl 283.271-44\6 9° Câmara de Direito privado, Rel. Des. Sérgio Gomes 1°-42003).
Comentários difamatórios no facebook
Vejamos o que aduz. A publicação de comentários difamatórios no FACEBOOK, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais, segundo o relator do processo, o requerido ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o autor na rede social. (TRT 10° Região, Proc.000873-27.2013.10.0006, rel. Dem. Mauro Santos de Oliveira Gomes, j.16-6-2014, in Revista Consultor Jurídico de 10-2014.
Portanto o Google não é responsável por notícias exibidas em busca.
As pessoas atingidas por publicações nocivas em sites e blogs devem ajuizar ações diretamente contra os responsáveis pela a elaboração dos conteúdos danosos e não mover ações contra o site encarregado de apenas de localizar os conteúdos já existente e publicados na internet. De acordo com jurisprudência do superior Tribunal de justiça, não há defeito ou ilegalidade na prestação de serviço fornecidos pelos os sites de pesquisa nos casos em que estes apenas identificam conteúdos nocivos relacionados a terceiros (TJRJ,27° Câm. civil, Agl 0066189-04.2013.8.19.000, rel. Des. Tereza C.S Bitencourt Sampaio, j.11-12-2013).

FONTE:RESPONSABILIDADE CIVIL
CARLOS ROBERTO GONÇALVES: 16ª EDIÇÃO . 2015
COMENTÁRIO: ESTUDANTE DE DIREITO E PROFESSOR RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO
TEXTO:RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO.