segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Piso e carreira andam juntos para valorizar os profissionais da educação básica pública




A valorização dos profissionais da educação no contexto do Sistema Nacional de Educação (SNE) e do Regime de Cooperação Federativa (Custo Aluno Qualidade – Inicial e Permanente / CAQi e CAQ) o piso do magistério, financiado majoritariamente com recursos do Fundeb, equalizou minimamente a remuneração inicial dos/as professores/as nas redes estaduais e municipais. Agora é preciso estender esse direito aos demais profissionais escolares, numa estrutura de carreira com parâmetros nacionais e com recursos financeiros da União, Estados, DF e Municípios, que atendam às prerrogativas de valorização profissional e de acesso e permanência com qualidade e equidade dos estudantes à escola pública em todo Brasil.
O Sistema Nacional de Educação (SNE) está previsto no art. 214 da CF com a seguinte redação: Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) – grifo CNTE

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Os regimes de cooperação e colaboração, por sua vez, corolários do SNE, encontram-se previstos nos artigos 23, V e 211, § 4º da CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

O PISO SALARIAL E AS DIRETRIZES NACIONAIS DE CARREIRA NO CONTEXTO
DO PACTO FEDERATIVO E DO CUSTO ALUNO QUALIDADE (CAQi e CAQ) CNTE 11

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).

Já a Lei 13.005 estabeleceu em seu art. 13 prazo de dois anos para a regulamentação do Sistema Nacional de Educação e a estratégia 20.9 define o mesmo prazo para instituir o regime de colaboração/cooperação com base nos artigos 23, V e 211 da CF: Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.

Estratégia 20.9: regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste.


Fonte: Cartilha piso e carreira CNTE
Pesquisa: Raimundo Lima

domingo, 22 de novembro de 2015

O professor e a terceirização do processo educacional brasileiro

 
É preciso enfrentar a onda de terceirização nas escolas públicas – em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal julgou a ação direta de inconstitucionalidade nº 1.923, de 1999, autorizando a terceirização, através de Organizações Sociais (Lei 9.637/98), de profissionais das áreas de educação (inclusive professores de todas as etapas do nível básico), pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
Para os trabalhadores em educação, essa decisão do STF poderá comprometer sobremaneira a consecução das metas 17 e 18 do Plano Nacional de Educação, que propõem, respectivamente, equiparar a remuneração média do magistério à de outras categorias com mesma escolaridade e garantir planos de carreira para todos os profissionais da educação, tendo como referência o piso salarial e as diretrizes nacionais para os planos de carreira. O risco consiste na hipótese de ampla
terceirização das atividades escolares (professores e funcionários), comprometendo a “obrigação” do Estado em prover carreiras atraentes aos educadores para propiciar o resgate social da categoria e, consequentemente, a melhoria da qualidade da educação pública.
Com relação às novas formas de contratações no serviço público, com o advento da ADI 1.923/99), os impactos tendem a ser profundos, ao menos em quatro dimensões:
(1) Possibilitará um novo fatiamento das riquezas do Estado em mãos de empresários-políticos, tal como ocorre nas concessões de radiodifusão e televisão, por meio de Organizações Sociais concentradas nos domínios de quem detêm o poder político e econômico (e a forma de operacionalização desse saque será através do nepotismo cruzado);
(2) Desqualificará o serviço público e reintroduzirá o apadrinhamento nas indicações de “servidores” via Organizações Sociais, reeditando o coronelismo político sob o pseudo-slogan da eficiência do Estado e de seus servidores;
(3) Fragilizará a luta sindical por melhores salários e condições de trabalho, em especial através de planos de carreira decentes e que ajudem a atrair a juventude para a carreira de educador/a; e
(4) Fragmentará os regimes jurídicos da Administração para com seus servidores, comprometendo a qualidade do serviço público e a luta dos servidores por melhores condições de trabalho e vida.

Precisamos reagir a essa nova ofensiva neoliberal!

(FONTE: Cartilha Piso e Carreira.)
Pesquisa: Raimundo Lima

terça-feira, 17 de novembro de 2015

O que é Progressão Horizontal?

Progressão Horizontal é a passagem do profissional do magistério efetivo/estável, da Educação Básica de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe. Está prevista nos artigos, 26, 27 e 28 da Lei nº 12.066/93, Plano de Carreira do Magistério Estadual.
Embora previsto desde o ano de 1993 só foi regulamentado pelo Decreto nº 28.304 (DOE 30.06.2006 p. 11 a 13), a partir da Histórica Greve dos Professores convocada e liderada pelo Sindicato-APEOC no ano de 2006.
Quais os critérios legais para obtenção da progressão?
Os critérios são de desempenho ou antiguidade.
O primeiro critério é subjetivo, pois depende do desempenho eficaz das atribuições dos profissionais do magistério a ser aferida em avaliação de desempenho (art. 28 Plano de Carreira do Magistério Estadual. ).
O Decreto nº 28.304 (DOE 30.06.2006 p. 11 a 13) (art. 2º) estabelece o limite de 60% dos profissionais ocupantes da referência salarial possam avançar para a referência seguinte, sendo 30% por mérito e 30% por antiguidade.
O Segundo critério é objetivo, que é o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou seja, é preciso que o profissional do magistério esteja há pelo menos 365 dias em sua referência salarial no dia 01 de setembro, que é a data para implantação da progressão.
O Sindicato-APEOC conquistou todas as progressões (2006 – greve) e 2007, 2008,2009 e 2010 – Mesa de Negociação) sem avaliação de desempenho e para 100% dos aptos.
Caso tenha direito a progressão horizontal, o que muda em minha remuneração?
O profissional do magistério ao passar de uma referência para outra tem um ganho de 5% em seu vencimento, pois esse é o intervalo de percentual (interstício) de uma referência para outra.
Na hipótese do profissional possuir Parcela Nominalmente Identificada – PNI, o mesmo percentual (5% por progressão) será acrescido na PNI. (art. 12 da Lei nº 14.431).
Tenho direito à progressão. Quando é que passarei a recebê-la?
As progressões serão implantadas na folha de pagamento do mês de junho de 2011 com recebimento pelos profissionais no dia 01/07/2011.
O pagamento retroativo das progressões de 2009 e 2010 será realizado, através de uma única diferença, em cinco parcelas nas folhas de julho a novembro/2011.
Os Decretos das Progressões de 2009 e 2010 já foram publicados?
Sim. Como você sabe as progressões foram conquistadas a partir da mobilização e negociação do Sindicato-APEOC.
Na audiência do Sindicato-APEOC com o Governador, no último dia 06 de junho, foram assinados os Decretos que foram publicados no Diário Oficial do Estado do dia 09 de junho de 2011, o Decreto nº 30.574 (progressão de 2009) e 30.575 (progressão de 2010), na página 03.
Quantos profissionais estão sendo beneficiados com a progressão?
Estão sendo beneficiados com a progressão de 2009, 3.197 profissionais e com a Progressão de 2010, 2.843 profissionais do magistério.
A repercussão financeira é de aproximadamente R$ 10.381.645,54.
O profissional do magistério em estágio probatório faz jus à progressão?
Infelizmente, não, pois o § 2º do artigo 19 da Lei nº 12.066, veda qualquer forma de ascensão funcional durante o estágio probatório.
O Sindicato-APEOC, EM SUAS PROPOSTAS PARA PLANO DE CARREIRA, propõe ao Governo, a revogação desse parágrafo, de modo que seja possível ao profissional do magistério durante o estágio probatório ter direito a todas as formas e evolução funcional.
No momento me encontro afastado para aposentadoria (ou na condição de inativo), mas em setembro de 2009 e/ou 2010 estava em atividade, ou seja, preenchia os critérios para obtenção da progressão. Terei direito a progressão?
Sim. O profissional do magistério que se encontrava em efetivo exercício na data da implantação da progressão (set. 2009 e set. 2010) e que satisfaçam ao requisito do cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência da respectiva classe naquela data, farão jus à progressão horizontal para a referência imediatamente superior da mesma classe em que se encontrava, porém é necessário ingressar com requerimento para implantação e pagamento do benefício do PH.
Em razão de obtenção de título de especialização, solicitei e obtive promoção: passei da classe do professor Pleno (graduado) para a classe do professor especialista, porém em setembro de 2009 e/ou 2010 estava dentro dos critérios para obtenção da progressão. Serei prejudicado?
Não. Você deverá ingressar com requerimento junto a sua CREDE ou SEDUC, demonstrando e comprovando que na data de referência para implantação da progressão fazia jus a PH. Ao final do requerimento, solicite os valores correspondentes à progressão da data de implantação até a data de sua promoção. Veja: você não avançará mais uma referência, pois sua progressão se deu na classe anterior (classe do professor Pleno) na qual não está mais, mas faz jus aos valores pecuniários da data da progressão, como dito antes, até a implantação de sua promoção.
Os profissionais do Núcleo gestor farão jus à progressão?
Desde que os profissionais do núcleo gestor sejam pertencentes ao grupo MAG (profissionais do magistério do quadro efetivo) e preencham demais critérios para obtenção da progressão, tais como: efetivo estável, esteja em efetivo exercício, e tenham cumprido pelo menos 365 dias em sua referência salarial em setembro de 2009 e 2010, farão jus a PH.
Sei que terei direito a progressão, porém conclui agora pós-graduação, e temo que a progressão me prejudique na promoção?
Não haverá nenhum prejuízo na sua promoção (art. 24 Plano de Carreira do Magistério Estadual. ) em razão de ter obtido a progressão horizontal, posto que a exigência de cumprimento de 365 dias na referencial salarial é para a progressão e NÃO PARA PROMOÇÃO ou PROGRESÃO VERTICAL.
Estou dentro dos critérios para recebimento das progressões de 2009 e 2010 e estou na referência 21 para qual referência passarei. E quanto ao pagamento retroativo como será?
Na data da implantação da progressão você passará da referência 21 para referência 23 (ganho de 10%) e assim como todo a

Aquele que esteja em situação semelhante.
O pagamento retroativo será em uma única diferença, correspondente ao pagamento retroativo a setembro de 2009 e a setembro de 2010 até a data da implantação em cinco parcelas mensais iniciando em julho.
Quem está na referência, 16, 20, 24, 27 e 30 esteja dentro dos critérios para concessão do PH, têm direito a progressão?
Infelizmente não. Em razão da progressão ser a passagem de uma referência para outra dentro da mesma classe quem está na última referência de sua classe, que é o caso citado, não tem como evoluir pela via da progressão, pois chegou ao final de sua classe, ou carreira, caso de quem está na referência 30.
 
 

O Sindicato-APEOC reivindica a possibilidade de evolução funcional no Plano de Carreira. O Governador o último dia 06 se comprometeu com essa reivindicação.
Fonte: Reginaldo Pinheiro.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Auxilio natalidade. Uma conquista da mulheres. Fique de olho!



O auxilio natalidade é um benefício devido a servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive em caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento público, vigente na data do nascimento.

O auxílio-natalidade destina-se a auxiliar nas despesas do parto e outras despesas resultante do nascimento de filhos, inclusive natimorto, na hipótese de parto múltiplo, o valor vai carecido de 50%, esse auxilio será pago ao conjugue ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública, ou sendo, não tiver recebido no seu órgão. Na ocasião do pagamento ao auxílio-maternidade ao servidor, a genitora deverá declarar que não ocupa cargo público, ou, caso seja ocupante de cargo público, em qualquer esfera do governo, deverá que não recebeu de outro órgão no caso o INSS que é o órgão de origem. Quando da adoção de criança, os servidores não fazem jus ao auxílio-maternidade, por falta de amparo legal, importante saber que a servidor ou servidor aposentado não faz jus a este benefício, uma vez que não ocupa mais cargo público.
Dica de acesso ao beneficio
A servidora (mãe) ou servidor (pai), ou ainda o representante legal, deverá preencher requerimento especifico a ser entregue na área de recursos humanos, para a abertura do processo, anexando cópias autenticadas dos seguintes documentos:
Certidão de nascimento do filho ou filhos.
Declaração do conjugue \companheiro (a) de que não recebeu esse benefício no seu órgão de origem ou de que não é servidor público de nenhuma das esferas do governo.
Fundamental legal.

FONTE: Art. da lei n° 8.122 de 11 de dezembro de 1990.

Portanto, você pode procurar o setor de recursos humanos para dirimir quaisquer dúvidas ou ainda o posto avançado o INSS.



domingo, 15 de novembro de 2015

Que tal conhecer o conceito de servidor público? Essa dica é muito importante, pois esse assunto é bastante cobrado em concursos.



São Servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao estado e as entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Para você compreender é necessário você conhecer os regimes. São eles: 

Servidores estatutários - sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.
Empregados públicos - contratados sob regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público. Nesse regime é necessário fazer uma distinção mais profunda, por eles serem temporários e não terem sido submetidos à concursos público, não obtém carreira. Por exemplo, um professor temporário é somente para atender as necessidades especiais da administração pública, podendo ser dispensado, assim que a necessidade acabar, ao contrário daqueles que ingressaram na carreira por concurso público, este último terá uma vida inteira para obter uma carreira, gozando todas as garantias constitucionais.
Instrumentos legais
Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sobre a luz do art.37, IX, da Carta da República. Eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou a emprego público, estão sujeitos a legislação trabalhista, não podendo o estado ou município legislar sobre essa matéria, como é citado no art.22, I, da Carta da República, sobre a luz da CLT e da Constituição Federal. Estes trabalhadores temporários podem gozar, férias, décimo terceiro, horas extras etc. Concluindo, os servidores contratados exercerão funções, porém não como integrantes de um quadro permanente, e sim paralelo ao dos cargos públicos, em caráter transitório e excepcional.
Servidor efetivo
Esta só pode ser exercida mediante concurso público, eles estão sujeitos ao regime estatutário, a este servidor existe uma série de garantias constitucionais organizadas em estatuto, mas é preciso que o servidor conheça todos os artigos para que seus direitos não venham a ser violados por parte do gestor. Vide a Constituição Federal artigos 37 ao 41 e na Lei Orgânica de Beberibe vide a lei 582 de 15 de fevereiro de 2000.
De olho trabalhador
As funções de natureza permanente, corresponde a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para qual o legislador não crie o cargo respectivo. Em geral são funções de confiança, de livre provimento e exoneração; a elas se refere ao art.37, V, ao determinar, com a redação da emenda constitucional n° 19, que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Trabalhador de olho na dica, conheça a hierarquia:
·         A união tem Constituição Federal;
·         O Estado tem Constituição Estadual;
·         O município tem Lei Orgânica;

Poder judiciário:
·         Supremo Tribunal Federal - Guardião da constituição;
·         Superior Tribunal de Justiça -  Guardião da legislação;
·         Legisladores:  Congresso Nacional

Fontes:  Constituição Federal; Emenda complementar n° 19; Lei 582 de 15 de fevereiro de 2000; Estatuto do servidor do município de Beberibe; STF; STJ; Congresso Nacional; Direito administrativo. 27° edição, Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Adaptação e comentário. Professor Raimundo Lima do Nascimento