terça-feira, 29 de novembro de 2016

RAIMUNDO LIMA COMENTA SOBRE LOTAÇÃO DE ASSESSORES PEDAGÓGICOS DIRETORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS

                                            

Caros amigos educadores, com a chegada da reta final do ano letivo e do término da gestão, vem o dilema, será que eu vou ser lotado e onde vou ser lotado? Quero deixar claro que a responsabilidade de lotação deste profissionais é do Secretário de Educação do Munícipio observando os critérios do plano de cargos careiras e remuneração, e consequentemente com anuência do estatuto do servidor, devendo manter todas as suas conquistas, mantendo o critério de lugar mais próximo de sua residência, sua formação, seu tempo de serviço sua qualidade de profissional.


DO RESPEITO AO PROFESSOR QUE ESTÁ ASSUMINDO O CARGO DE SUPERVISOR, DIRETOR OU COORDENADOR.

Leitores, no mínimo que este servidor deva ter é o respeito, quando este deixa a sala de aula para contribuir para educação, é sinal que este professor foi escolhido entre tantos outros, e não é agora que ele terá que ficar correndo de lado para o outro mendigando lotação, a contribuição que esses professores deram para a educação do município deve ser levado em conta, por estamos de olho em prol da defesa desse professores. Temos dois caminhos para percorrer, uma é o sindicato que os representa e a outra é o Ministério público da cidade que deve acionado sempre que tiver acontecendo algo que fira a sociedade. A educação é a parte mais importante da cidade.

Professor fique de olho, vocês devem apresentar um requerimento solicitando o local que vocês desejarão serem lotados, mas atenção é preciso que espere o deferimento, pois são inúmeros professores e a secretaria de educação de seu município precisa organizar esse pessoal. É de bom alvitre lembrar que, enquanto este professor não for lotado, o seu salário deve ser mantido de forma integral, trocando em miúdos, a responsabilidade de lotação é da gestão e não professor, portanto seus vencimentos devem ser mantido de forma integral.

Professor se você tiver com dúvidas, procurem fazer uma breve leitura do PCCR, que já abre um norte para a realidade que o cerca, não deixe que você seja manipulado, lute pelos os direitos que você conquistou ao longo desse caminho da sua vida educacional.

Aproveito para dizer que, em caso de dúvidas entrem contato, deixe sua pergunta no blog, estou pronto para ajuda-los na medida do possível.

Fonte. Raimundo Lima do Nascimento.
Texto. Raimundo Lima
Fotos. Raimundo Lima




sexta-feira, 25 de novembro de 2016

MEDIDAS ANTI-CORRUPÇÃO RESOLVE O PROBLEMA CRÔNICO DO PAÍS OU SERÁ UMA CHAGA INCURÁVEL?


Caros leitores, é possível hoje calcular a corrupção no Brasil? Eu acho que não, nós brasileiros estamos presenciando a casa da corrupção tentar barrar o projeto das medidas anticorrupção, mas por que será? Sabemos que eles, se aprovarem estão cavando a própria sepultura, já que em quase sua totalidade são quase todos desonesto.

O Ministério Público Federal junto com a população estão tentando fazer sua parte, ou seja passar o país a limpo, mas para isso precisamos banir da política esses ratos que acaba com o país, deixando a população desempregada, deixando os hospitais sem médicos, reduzindo a educação deste país, meu DEUS onde iremos para mesmo. O maior fiscal é o próprio povo.

Conheça agora as principais medida que o MP pretende a provar no congresso nacional.

MEDIDAS ANTICORRUPÇÃO
As 12 propostas de combate à corrupção que constam do parecer do relator Onyx Lorenzoni:

Medida 1 - Prevenção à corrupção, transparência e teste de integridade
Prevê a aplicação de teste de integridade no serviço público, sem consequência penal, no âmbito administrativo. O objetivo é flagrar o servidor em algum ato de corrupção. Os tribunais terão que divulgar informações sobre o tempo de tramitação de processos com o propósito de agilizar os procedimentos.

Medida 2 - Crime de enriquecimento ilícito de funcionários públicos
Torna crime o enriquecimento ilícito de servidores, além de prever o confisco dos bens relacionados ao crime.

Medida 3 – Aumento das penas e inserção de tipos na Lei de Crimes Hediondos
Eleva a pena para diversos crimes, incluindo estelionato, corrupção passiva e corrupção ativa. Esses delitos serão considerados hediondos quando a vantagem ou prejuízo para a administração pública for igual ou superior a cem salários mínimos vigentes à época do fato.

Medida 4 – Aperfeiçoamento do Sistema Recursal Penal
Regulamenta o pedido de vista, que é o prazo adicional pedido por um juiz para analisar um processo antes de proferir o seu voto. Pelo texto, o magistrado que não se considerar pronto para proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de dez dias, prorrogável por mais dez dias.
Se ainda assim ele não apresentar o seu voto, o presidente do tribunal convocará substituto para proferir voto. Além disso, o tribunal que entender que os recursos apresentados contra decisões tiverem o único fim de atrasar o processo poderá determinar a conclusão da tramitação e remeter o caso de volta ao tribunal de origem.

Medida 5 – Agiliza a tramitação da ação de improbidade administrativa
Altera o procedimento da ação de improbidade, eliminando a fase de notificação preliminar e o recebimento da ação de improbidade. A notificação consiste em intimar o réu pessoalmente e, depois, fazer a citação pessoal para a instauração do processo, o que, parar o relator, constitui "verdadeiro obstáculo à celeridade na tramitação das ações". Prevê a realização de acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos atos de improbidade.
Nesse tipo de acordo, o investigado, em troca de redução de sanção, colabora para o esclarecimento dos fatos e indica provas. Nos casos em que a prática do ato de improbidade administrativa também configurar infração penal, a legitimação será feita exclusivamente pelo Ministério Público. O acordo será celebrado apenas com quem quiser colaborar primeiro.

Medida 6 - Ajustes na prescrição penal
Prevê mudanças na lei para dificultar a ocorrência da prescrição de penas, que é quando o processo não pode seguir adiante porque a Justiça não conseguiu conclui-lo em tempo hábil. Para evitar isso, o texto prevê aumento do prazo (em 1/3) para a chamada prescrição superveniente (que ocorre após o trânsito em julgado para a acusação), além de mudar o marco inicial que serve de base para contar a prescrição. Hoje, começa a ser contada a partir de quando o processo é considerado encerrado para a acusação.
O relator acrescentou sugestão para determinar que a prescrição não ocorre enquanto não houver o ressarcimento integral do dano, nos casos de desvio, prejuízo, inadimplemento ou malversação de recursos públicos.

Medida 7 - Prova Ilícita e Nulidades Processuais
O relator não acatou sugestão do Ministério Público para que provas ilícitas fossem consideradas válidas, mas sugeriu mudar o Código de Processo Penal para especificar que prova será considerada ilícita se tiver sido obtida em violação a direitos e garantias constitucionais ou legais.

Medida 8 - Responsabilização dos partidos políticos e tipificação do caixa dois eleitoral
Os candidatos que receberem ou usarem doações que não tiverem sido declaradas à Justiça eleitoral irão responder pelo crime de caixa dois, com pena de dois a cinco anos de prisão.
A pena será ampliada em um terço se os recursos vierem de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou ultrapassarem o limite permitido. A punição foi reduzida, já que parecer anterior previa que nesses casos a pena seria dobrada.
O texto prevê ainda multas para os partidos políticos envolvidos, mas as taxas cobradas foram reduzidas pelo relator. O texto enviado pelo Ministério Público previa uma multa de 10% a 40% do valor dos repasses do fundo partidário, relativos ao exercício no qual ocorreu a infração. Lorenzoni já havia reduzido essa taxa para 5% a 30%. No relatório final, ele definiu multa de 5% a 20%.

Medida 9 – Multa aos bancos por descumprimento de ordem judicial
Prevê multa aos bancos que demorarem para liberar dados em descumprimento de ordem judicial.

Medida 10 - Ação de extinção de domínio e perda ampliada
Com o objetivo de recuperar o lucro do crime, o texto prevê o chamado “confisco alargado”, em casos como o de crime organizado e corrupção para que o criminoso não tenha mais acesso ao produto do crime para que não continue a delinquir e também para que não usufrua do produto do crime.

Medida 11 – Reportante (whistleblower)
Dá amparo legal para quem fizer denúncias em defesa do patrimônio público e a probidade administrativa, além de questões relacionadas a direitos humanos, sistema financeiro e prestação de serviços públicos, entre outros tipos.

Medida 12 - Acordo penal
Permite a realização de acordos entre defesa e acusação no caso de crimes menos graves, com uma definição de pena a ser homologada pela Justiça. O objetivo é tentar simplificar os processos.



quinta-feira, 24 de novembro de 2016

RAIMUNDO LIMA ESCLARECE POR QUE O PROJETO DE LEI QUE FALA DA ELEIÇÃO PARA DIRETOR NÃO FOI PARA CÂMARA




Caros leitores está acontecendo uma polêmica sobre o projeto de lei que ia para câmara, que falava sobre o processo de seleção e eleição para Diretor e Coordenador Escolar. O que acontece de fato mesmo, é que no ano de 2016 essa lei já foi votada, e que nenhum gestor cumpriu, para que o servidor Beberibense possa ter a certeza do que eu estou afirmando, para basta consultar a lei 1.027 de 2010, ela está expressa do plano de cargos carreiras remuneração, na referida aduz o critérios para que a pessoa possa ingressar na Gestão escolar.

Neste sentindo inúmeras pessoas mim perguntam. Raimundo a seleção vai acontecer? Na verdade mesmo é muito difícil dizer, a coisa pública hoje possui muitos caminhos neste país para que as coisas possam funcionar, vai depender do próximo gestor e do Conselho Estadual e Municipal de Educação, mas partindo do pressuposto que, nos anos anteriores não fizeram, agora vamos aguardar para ver. Neste contexto a população deve atento ficar e cobrar que a sua comunidade possa ter em sua escola um diretor e um coordenador voltado para o desenvolvimento da educação independente de qualquer coisa.

Eu particularmente conversei com alguns vereadores sobre esse assunto e eles disseram que realmente vão encontrar uma maneira de fazer cumprir o processo de seleção e posteriormente a eleição, utilizando a mesma forma que hoje o estado do Ceará utiliza.

Eu Raimundo como vice-presidente do Conselho Municipal de educação deste município, não estou aqui para prejudicar nenhuma gestão, não prejudicamos aqui está e nem pretendemos prejudicar a que vai entrar, acredito que o diálogo é a maior forma de resolver os conflitos, na verdade queremos o melhor para população de modo geral independe de qualquer cor.

Caros leitores, estou muito feliz pelos os elogios que tenho recebido sobre este blog, isso é sinal de um trabalho sério sem puxa-saquismo, pautado na verdade e na realidade dos fatos. Neste site o partido é o da população não só deste município mais de todos país.

Fonte. Plano de Cargos e Careiras e remuneração. Lei n° 1.027 de 2010
Texto. Raimundo Lima do Nascimento
Fotos. Raimundo Lima
Linguagem simples e acessível a todos.


LEITOR VOCÊ QUER SABER QUAIS OS PRINCIPAIS CRIMES QUE PODEM SER PRATICADOS PELOS PREFEITOS?


Em cima desse cajueiro, posso ver o Brasil inteiro


Caros leitores, na gestão pública muitos gestores neste país cometem algum tipo de deslize as vezes ele comente propositalmente e as vezes inocentemente. O DECRETO-LEI N° 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, dispõe sobre a responsabilidade os prefeitos e vereadores, e dá outras providências.
Agora vejamos o que aduz o texto.


Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;        (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;           (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;          (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;        (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;         (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;         (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.        (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar oquorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;         (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.         (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997).
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.          (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.          (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967


Fonte: Presidência da República - Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Comentário: Raimundo Lima

terça-feira, 22 de novembro de 2016

RAIMUNDO LIMA COMENTA SOBRE OS EFEITOS DEVASTADORES DA PEC 241



Caros leitores, o que está em jogo mesmo são as conquista sociais realizadas as duras penas em nosso país, são os programas sociais, os concursos púbicos, a manutenção dos empregos e o crescimento do país. Na verdade o governo não é claro com a população quando resolve elaborar esse PEC. Todos nós sabemos que nós brasileiros estamos enfrentando graves problemas, mas devidos aos desvios de recurso que estamos presenciando a cada momento em todas as áreas estatais deste imenso país.

Alguns realmente precisam ser corrigidos, mas não sacrificando a classe menos favorecida e ampliando a prerrogativa dos abastados. No cenário turbulento de hoje vemos um governo que gasta mais do que arrecada, temos uma carga tributária entre as maiores do mundo, pagamos por ano cinco meses de trabalho só para pagar impostos, para nos depararmos com uma máquina inchada, com vários ministério sem necessidade, excesso de cargos comissionados, mordomias a políticos que deveriam ser cortados, se vamos cortar que se começássemos a cortar na própria carne.

Agora passamos analisar, começando pelos os pequenos municípios, para que secretário com carro e motorista particular? Por que nós temos que pagar o almoço dos secretários? a maioria mora a poucos metros das prefeituras, é correto pagarmos motorista para ir deixar filhos de secretário na escola? Para que tanta secretária nas prefeituras? No congresso o desmantelo é geral que dá até nojo, então os problemas estão em todas as partes, mas na hora em que o sapato aperta, eles sabem de onde tirar, de onde será? Claro que é da classe trabalhadora.


CONHEÇA AGORA UM POUCO DA PEC.

Quando a PEC começa a valer?

Se aprovada na Câmara e no Senado, começa a valer a partir de 2017. No caso das áreas de saúde e educação, as mudanças só passariam a valer após 2018, quanto Temer não será mais o presidente.

Qual o impacto da PEC no salário mínimo?

A proposta também inclui um mecanismo que pode levar ao congelamento do valor do salário mínimo, que seria reajustado apenas segundo a inflação. O texto prevê que, se o Estado não cumprir o teto de gastos da PEC, fica vetado a dar aumento acima da inflação com impacto nas despesas obrigatórias. Como o salário mínimo está vinculado atualmente a benefícios da Previdência, o aumento real ficaria proibido. O Governo tem dito que na prática nada deve mudar até 2019, data formal em que fica valendo a regra atual para o cálculo deste valor, soma a inflação à variação (percentual de crescimento real) do PIB de dois anos antes. A regra em vigor possibilitou aumento real (acima da inflação), um fator que ajudou a reduzir o nível de desigualdade dos últimos anos.

A PEC do teto vale para os Estados também?

A PEC se aplicará apenas aos gastos do Governo Federal. No entanto, a secretária do Tesouro Nacional, Ana Paula Vescovi, já sinalizou que o Planalto deve encaminhar em breve uma segunda PEC que limita os gastos estaduais. Por enquanto não há consenso entre o Executivo Federal e os governadores sobre o assunto.

Quais impactos a PEC pode ter nas áreas de educação e saúde?

Os críticos afirmam que a PEC irá colocar limites em gastos que historicamente crescem todos os anos em um ritmo acima da inflação, como educação e saúde. Além disso, gastos com programas sociais também podem ser afetados pelo congelamento. Segundo especialistas e entidades setoriais, esta medida prejudicaria o alcance e a qualidade dos serviços públicos oferecidos. Especialistas apontam problemas para cumprir mecanismos já em vigor, como os investimentos do Plano Nacional de Educação. Aprovado em 2014, o PNE tem metas de universalização da educação e cria um plano de carreira para professores da rede pública, uma das categorias mais mal pagas do país. "A população brasileira está envelhecendo. Deixar de investir na educação nos patamares necessários, como identificados no PNE, nos vinte anos de vigência da emenda proposta – tempo de dois PNEs -, é condenar as gerações que serão a população economicamente ativa daqui vinte anos, a terem uma baixa qualificação", disse o consultor legislativo da Câmara dos Deputados, Paulo Sena, ao site Anped, que reúne especialistas em educação.

Já o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou que mais importante do que o valor despendido com áreas como saúde, educação e segurança, é a qualidade desses gastos. "Dados da educação e da saúde hoje mostram que a alocação de recursos não é o problema. É preciso melhorar a qualidade do serviço prestado à população", disse. "Teremos muito trabalho. O principal deles será o de mostrar que a saúde e educação não terão cortes, como a oposição tenta fazer a população acreditar", afirmou a líder do Governo no Congresso, a senadora Rose de Freitas (PMDB-ES).

A PEC do teto atingirá de maneira igual ricos e pobres?

A população mais pobre, que depende do sistema público de saúde e educação, tende a ser mais prejudicada com o congelamento dos gastos do Governo do que as classes mais abastadas. A Associação Brasileira de Saúde Pública, por exemplo, divulgou carta aberta criticando a PEC. No documento a entidade afirma que a proposta pode sucatear o Sistema Único de Saúde, utilizado principalmente pela população de baixa renda que não dispõe de plano de saúde. Além disso, de acordo com o texto da proposta, o reajuste do salário mínimo só poderá ser feito com base na inflação - e não pela fórmula antiga que somava a inflação ao percentual de crescimento do PIB. Isso atingirá diretamente o bolso de quem tem o seu ganho atrelado ao mínimo.

Por que a Procuradoria Geral da República diz que é inconstitucional?

Em nota técnica divulgada em 7 de outubro o órgão máximo do Ministério Público Federal afirmou que a PEC é inconstitucional. De acordo com o documento, "as alterações por ela pretendidas são flagrantemente inconstitucionais, por ofenderem a independência e a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário e por ofenderem a autonomia do Ministério Público e demais instituições constitucionais do Sistema de Justiça [...] e, por consequência, o princípio constitucional da separação dos poderes, o que justifica seu arquivamento". A crítica vem pela criação de regras de gastos para os demais Poderes. Na nota, a procuradoria argumenta que, caso aprovada, a PEC irá prejudicar a “atuação estatal no combate às demandas de que necessita a sociedade, entre as quais: o combate à corrupção; o combate ao crime; a atuação na tutela coletiva; e a defesa do interesse público". A Secretaria de Comunicação Social da Presidência rebateu a PGR, afirmando que na proposta não existe “qualquer tratamento discriminatório que possa configurar violação ao princípio da separação dos poderes".

O que vem depois da PEC, se ela for aprovada tal como está?

A PEC é a prioridade da equipe econômica do Governo Temer, que vai pressionar por outras reformas nos próximos meses, como a Reforma da Previdência e Reforma Trabalhista.

Fonte: El País
Texto e Comentário: Raimundo Lima
Foto: Raimundo Lima

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

RAIMUNDO LIMA ABRE A SEMANA FALANDO DE POLITICA, VALE A PENA VOCÊ LER


Caros leitores esses dias as coisas estão ficando mesmo intensa para tentar conseguir a Presidência da Câmara Municipal de Beberibe. Esses dias podemos assistir nas redes sociais intensas e calorosas discussões que deixarão claro e evidente para todos. Mas a política é muito dinâmica e cheia de surpresa, até pouco tempo todos estavam em um único palanque defendendo e compartilhando as mesma ideias, agora de uma hora para outra tudo ficou diferente. Por que será? A população fica acompanhando e analisando para poder tirar suas próprias conclusões, na visão mais apurada politicamente falando, alguém está se sentindo prejudicado ou deixado de lado, as brigas entre o grupo já não é mais segredo pra ninguém, já que foram abertamente nas redes sociais e farpas foram soltadas para tudo quando é lado.

Será que já está havendo descontentamento? Será que essa briga é por cargos? Ou tudo é tão somente em virtude da eleição para a Presidência da câmara? Na grande verdade está todo mundo muito calado e apreensivo, muitos que estavam esperando ser chamado na certeza que iria assumir um cargos de confiança hoje não tem mais certeza.

Tudo isso está acontecendo a menos de um mês e onze dias para iniciar a nova gestão. O papel do eleitor que escolheu a sua preferência precisa ficar atento a esses detalhes, por que muitas surpresas ainda virão, a final de contas em matéria de política tudo pode acontecer, mas atenção não prol da população mais sim em prol deles mesmo.

Portanto a população quer saber. Será que já houve racha? Qual o motivo de tantas discordâncias entre eles? A briga é por espaço político? Ou será pela divisão do bolo? quem ficará com a maior parte da fatia do bolo? ou será que já é fruto das eleições para Governador do Estado Em 2018? A parte do grupo que está unido que, não ficará com o mesmo governador e com os mesmo deputados e senadores? em fim aguardem os próximos capítulos dessa novela que já se inicia com discórdia política e descontentamento.


Leitores ficam atento ao blog, ele tem o papel sério e competente para levar para vocês as notícias em primeira mão, sobre tudo que envolve o mundo político.

RAIMUNDO LIMA PRESTIGIA CASAMENTO DA SOBRINHA EM EUZÉBIO



Aconteceu ontem dia 20 de novembro no Euzébio o casamento da minha sobrinha Liliane e de seu noivo Jonas. O evento estava muito bonito e a emoção tomou conta de todos que estavam presentes ali, dos noivos, parentes e amigos. Eu particularmente me senti muito feliz e emocionado ao rever familiares que não via há muito tempo, sobrinhos, cunhados e amigos.

Quero aproveitar para desejar ao casal muitas felicidades. Desejo que Deus em sua infinita bondade possa abençoar essa união, pois onde o amor está presente os frutos e a benção de Deus também estarão, também quero deixar aqui os meus parabéns ao meu irmão Beto e minha cunhada Lúcia por serem excelentes pais, que dedicaram a sua vida para a educar seus filhos. Um grande abraço à todos! Nossa família sentiu-se muito honrada em poder estreitar ainda mais os laços familiares.







Fonte: Raimundo Lima do Nascimento

Fotos. Cerimônia de casamento

sábado, 19 de novembro de 2016

CONCURSO PÚBLICO – A ÚNICA FORMA LEGAL PARA INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO




Caro leitor, a Constituição Federal de 1988 organizou a forma de ingresso no serviço público, no seu artigo 37, incisos I e II, vejamos a seguir:

“Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei. A investidura em cargo emprego ou função público depende de aprovação prévia em concursos público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em livre nomeação e exoneração”. 

“O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis por igual período, uma vez. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira”.

“As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Como podemos perceber algumas prefeituras estão chamando as pessoas que passaram em concurso público por determinação judicial, o MP, está utilizando como premissa esse artigos citados, posso dizer sem medo de errar que é até melhor para o gestor, ele ter a prerrogativa de poder trabalhar dentro da legalidade. Sem falar que a chance de trabalhar no serviço público deve ser para todos, quando se contrata, se contrata apenas por indicações de políticos, que muitas vezes não veem a qualidade do trabalho das pessoas que estão sendo contratados. O trabalhador para ser contratado precisa atender as exigências da Lei 8745 de 9 de dezembro de 1993, ela diz que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, portanto, deve ser exceção e não regra. O prazo para essas contratações deve ser de no máximo seis meses, prorrogável por uma vez.

Então se você foi aprovado em concurso público procure o setor de recursos humanos da prefeitura de sua cidade, veja a classificação e cobre sua vaga, lembramos que em caso de resistência procure o ministério público de sua cidade e faça a denúncia. Na cidade de Beberibe foram convocados vários candidatos que irão assumir os cargos em janeiro de 2017, conversei com algumas pessoas e vi a felicidade delas em poder assumir um cargo público.

Preparem os documentos façam os exames e entregue tudo dentro do prazo estabelecido sobre pena de preclusão. Já as pessoas que querem ter a carga horária ampliada, nesse caso os professores devem procurar a secretaria de educação do município, enviar o requerimento e aguardar o resultado por parte do poder executivo municipal.

Leitor acompanhe aqui a relação de aprovados do concurso público do município da cidade de Beberibe: 









Quero aproveitar para deixar os meus agradecimentos à todos os leitores de nosso país !
Fonte: Constituição Federal de 1988 e site da Prefeitura Municipal de Beberibe.
Comentário Textual: Raimundo Lima do Nascimento