sexta-feira, 29 de julho de 2016

PROFESSOR RAIMUNDO LIMA FALA DE CORRUPÇÃO. CRIMES ELEITORAIS



Caros amigos leitores, é importante neste período ficar atentos a uma série de requisitos para que não possam incorrer em crimes eleitorais, principalmente os pré-candidatos eleitores em geral.
Você sabe o que é corrupção eleitoral? Como ela é praticada? Por quem deve praticada? Neste sentido tanto o político ativo, como o eleitor passivo, ambos podem pagar por determinadas ações.
Vejamos o que aduz alguns artigos da lei. N° 4.737/65
O artigo 299, da referida lei aduz que: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dadiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:” (Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65).
Pena – reclusão de 01 até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Configura crime de corrupção eleitoral, com pena de reclusão de 1 (um) até 4 (quatro) anos e pagamento de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem (como por exemplo: doação de remédios, cestas básicas, óculos, emprego, etc), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
São considerados agentes da prática desse delito, tanto a pessoa que compra o voto (corrupção ativa), quanto o eleitor que vende o seu voto (corrupção passiva).
“O crime imputado ao acusado não é de mão própria. O tipo descrito no art. 299 do Código Eleitoral não exige que a vantagem prometida ao eleitor parta de quem seja candidato. Bem por isso, se alguém, bem por isso se alguém promete dinheiro, dávida ou qualquer outra vantagem a outrem, para que destine voto a terceiro, incide nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.” (TRE-SP, RC 122.421, Rel. Juiz Márcio Martins Bonilha).
Se o autor do crime for candidato, além de responder criminalmente ainda responderá por captação ilícita de sufrágio, previsto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, que pode conduzir à cassação do registro ou diploma do candidato e aplicação de multa.
Portanto leitores a melhor maneira de evitar certas condutas, é estar por dentro da legislação, é preciso ter certeza de que, por trás de algumas condutas há sempre uma lei regulamentado.
FONTE: Lei n° 4.737\97 e lei n° 9.504\97
Tribunal Superior eleitoral
Texto e comentário. Professor e estudante de Direito Raimundo Lima do Nascimento
Em caso de dúvidas consultem as leis.


quarta-feira, 20 de julho de 2016

Encontro do PCdoB de Beberibe


Aconteceu ontem na cidade de Beberibe, mais um encontro do partido PCdoB, desta vez para tratar de assuntos relacionados a convenção do partido, que acontecerá no dia 25 de julho na residência do Prof. José Alan Kardec, próximo a Escola Desembargador Pedro de Queiroz. Na ocasião serão escolhidos os candidatos a vereadores e será repassado a todos presentes a proposta do partido para melhoria do nosso município.


Neste sentido, o presidente do partido o Prof. José Alan Kardec e o tesoureiro Prof. Raimundo Lima do Nascimento convida à todos para se fazerem presentes nesse grande evento, que com certeza será um momento rico de informações e de muita alegria. Contamos com sua honrosa participação! 



terça-feira, 19 de julho de 2016

É PRÉ-CANDIDATO? QUER SABER QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS PARA O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA?

Caros leitores, com a chegada das convenções dia 20 de julho muitos pré-candidatos irão fazer o registro de suas candidaturas, passo importante para poder disputar uma vaga no executivo ou legislativo municipal. Neste sentido, é preciso primeiro de que tudo verificar o tempo de filiação partidária, pois a lei fala que o tempo de domicílio eleitoral deve ser de no mínimo um ano e de filiação partidária seis meses, mas ressalvados os estatutos, é de bom alvitre lembrar que, muitos partidos não atualizaram o seu estatuto e em alguns está registrado que o tempo de filiação é de um ano, sendo assim o pré-candidato deve obedecer o estatuto, sobre pena de ter seus registros indeferidos por falta de tempo, fiquem atentos, consultem o advogado do partido e a justiça eleitoral.
Quer saber quais são os documentos necessários? O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • ·         Cópia da ata, que se refere ao Artigo 8° da Lei Nº 9.504, de 30 de junho de 1997;
  • ·         Autorização do candidato por escrito;
  • ·         Prova de filiação partidária;
  • ·         Declaração de bens assinado pelo candidato;
  • ·         Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo o cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor da circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicilio no prazo previsto conforme Art.9° da mesma lei;
  • ·         Certidão de quitação eleitoral;
  • ·         Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da justiça eleitoral, federal e estadual;
  • ·         Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da justiça eleitoral, para efeito do disposto do § 1° do art.59 da referida lei;
  • ·         Proposta defendida pelo candidato a prefeito;
  • ·         Idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de legibilidade é verificada tendo por referência a data da posse;

Caso entenda necessário, o juiz abrirá o prazo de 72 horas para diligências.

Dados importantes
Na hipótese do partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-los perante a justiça eleitoral, observando o prazo máximo de 48 horas seguintes a publicação da lista dos candidatos pela a justiça eleitoral (Art. 11 § 4° da referida lei em comento). Caros leitores existem mais 02 requisitos, estes de obrigação do partido e do candidato:
  • ·         O partido político deve abrir uma conta em nome do partido, este deve estar legalizado com o CNPJ;
  • ·         Os candidatos também deverão abrir conta no banco em seu nome, também com seus respectivo CNPJ;


Texto: Professor e estudante de Direito Raimundo Lima do Nascimento
Fonte: Lei Nº 9.504, de 30 de junho de 1997.






terça-feira, 12 de julho de 2016

NA ELEIÇÃO DE 2016 ALGUMAS CONDUTAS DEVEM SER OBSERVADAS, VEDADAS E PERMITIDAS, FIQUEM DE OLHO.



Condutas
Provisão Legal
Propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (art. 37, caput, da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).



Propaganda em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, Igrejas, estádios, ainda que de propriedade privada.
Independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral (art. 37, §2º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições). A propaganda, neste caso, deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (art. 37, §8º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).
Propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo.
Permitida, a critério da Mesa Diretora da Casa (art. 37, §3º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições)
Propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas.
Proibida, de acordo com o §5º do art. 37 Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições
Propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas privadas.
Permitida.


Propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios.
Não é permitida a colocação de propaganda de qualquer natureza (art. 37, §5º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições). A Justiça Eleitoral, contudo, interpretando o referido dispositivo, tem admitido, de forma geral, a propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios privados.


Utilização de outdoors
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Colocação de mesas para a distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas.
Permitida, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e pessoas. A mobilidade estará caracterizada com a retirada dos meios de propaganda após as 22 horas até as 06 horas da manhã (art. 37, §§6º e 7º Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).


Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e respectiva tiragem. Adesivos distribuídos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros


Plotagem de veículos
Prática vedada, a partir das eleições de 2016. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperturados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

Realização de ato de propaganda em recinto aberto ou fechado.
Não depende de licença da polícia. Deverá ser feita, entretanto, comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência (art. 39 da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições).



Utilização de carros de som
Permitida até as 22 horas do dia que antecede às eleições. Considera-se carro de som o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts. É o carro de som qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.


Funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som.
Permitido entre as 08 e as 22 horas, vedada a instalação a menos de 200 metros das sedes dos poderes executivo e legislativo da união, estados, DF e municípios; tribunais judiciais; quartéis e outros estabelecimentos militares; hospitais e casas de saúde; escolas; bibliotecas públicas; igrejas; teatros em funcionamento.

Utilização de aparelhagem de sonorização fixa em comícios.

Permitida no horário compreendido entre as 08 e as 24 horas.

Uso de alto-falantes, amplificadores de som, ou promoção de comícios ou carreatas no dia da eleição.
Vedada, constituindo crime punível com detenção de 06 meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa (art. 39, §5º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).

Prática de boca-de-urna no dia da eleição.
Vedada, constituindo crime punível com detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa (art. 39, §5º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).
Realização de showmício ou evento assemelhado para promoção de candidatos, mesmo que o artista não venha a ser remunerado.
Prática vedada pelo §7º do art. 39 da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições.
Utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais.
Vedada, exceto para sonorização nos comícios (art. 39, §10º da Lei nº. 9.504/97).
Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Prática vedada pelo §6º do art. 39 da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições.
Manifestação de preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato no dia da eleição.
Permitida, desde que revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de forma individual e silenciosa.

Uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda de partido político, coligação ou de candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Permitido, salvo para servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Prática vedada, constituindo crime, punível com detenção de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa (art. 40 da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições)



Propaganda eleitoral na imprensa escrita.
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
Propaganda eleitoral no rádio e na TV.
Restrita ao horário eleitoral gratuito e aos debates eleitorais, vedada a propaganda paga






Propaganda eleitoral na internet.
Permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sempre de forma gratuita, em sítio de candidato, partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil. Também é permitida a propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais, sitos de mensagens instantâneas e assemelhados, bem como propaganda eleitoral através de e-mail. Veda-se, na propaganda eleitoral na internet, o anonimato e a veiculação de propaganda em sítios de pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, DF e municípios.




(Fonte: Lei 9.504 de 1997)