segunda-feira, 31 de outubro de 2016

LEITOR VOCÊ CONHECE QUAIS SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO?



Caros leitores hoje falaremos de um dos conselhos mais importante da cidade, desta vez estamos falando do (CME CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO), são várias as suas atribuições que é preciso que todos que, estão inseridos no contexto educacional possa conhece-lo de perto, pois umas das suas atribuições é credenciar as escolas, senão vejamos.

Raimundo Lima como vice-se presidente tem contribuído para que a qualidade da educação da cidade de Beberibe avance cada vez mais, mas é de bom alvitre lembrar todas as decisões são tomadas de acordo com o colegiado, respeitando o processo democrático, podemos assim dizer que o sistema de educação de ensino da cidade de Beberibe é um dos mais organizados do estado do Ceará, tendo esse conselho contribuído de forma significativa para o avanço educacional dos Beberibenses.

VAMOS CONHECER SUAS ATRIBUIÇÕES? VEJAMOS O QUE ADUZ

5.5.3 Conselho Municipal de Educação (CME)
De acordo com a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme), o CME exerce os papéis de articulador e de mediador das questões educacionais da sociedade local junto ao gestor do poder público municipal. É um órgão de ampla representatividade, com funções normativas, consultivas, mobilizadoras e fiscalizadoras.
Ocupa posição fundamental na efetivação da gestão democrática da rede ou do sistema de ensino, bem como na consolidação da autonomia dos municípios no gerenciamento de suas políticas educacionais, devendo, para tanto, estabelecer diálogo contínuo com a Secretaria Municipal de Educação.
Com o objetivo de garantir a ampla participação da sociedade, e respeitando a competência técnica exigida para o exercício das atribuições dos conselheiros, o CME poderá ser composto por representantes de pais, estudantes, professores, associações de moradores, sindicatos, Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e entidades ligados à Educação municipal – dos setores público e privado –, escolhidos democraticamente pelos segmentos que representam.

  • Assim sendo, o CME tem funções:
  • Normativa
  • Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;
  • Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil das redes privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica (quando o município tiver Sistema Municipal de Ensino implantado); e
  • Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino
  • Consultiva
  • Versa sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, tais como: projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do executivo e das escolas.
  • Fiscalizadora
  • Acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a Educação no município;
  • Cumprimento do Plano Municipal de Educação (PME);
  • Desempenho do Sistema Municipal de Ensino e do PME;
  • Medidas e programas para a formação de professores
  • Portanto sabemos que estes conselhos tem o papel muito de importante na construção do desenvolvimento social e educacional do nosso município, neste sentido devemos agradecer aqueles que dedicam parte do seu tempo para servir a população, fazendo com que a qualidade da educação possa ser de qualidade eficiente para os educandos.




  •     Fonte. Caderno da Undine
  •        Texto. Raimundo Lima do Nascimento
  •        Fotos. Raimundo Lima
  •        Conselho Nacional de educação.

sábado, 29 de outubro de 2016

PROFESSOR RAIMUNDO LIMA FALA DO PROCESSO DE LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CONFORME LEI ESPECÍFICA




Caros leitores, como todos nós sabemos um dos períodos mais conturbados é o período de lotação dos professores, que acontece sempre até o dia 15 de janeiro, antecedendo a semana pedagógica. Esse momento acontece anualmente é um período de rotatividade, onde o secretário de educação e sua equipe reorganizam a lotação das escolas, onde professores retornam, outros se afastam, um pede readaptação, enfim, tudo isso precisa acontecer antes do período de início das aulas, pois os 200 dias letivos do aluno precisam ser garantidos conforme a LDB.
O profissional do magistério, no caso o professor, precisa primeiro conhecer o PLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR e o estatuto do servidor do seu município. Neste sentido, caros leitores, para fazer a lotação dos professores é preciso analisar vários aspectos, seja idade, data em que ingressou no concurso e etc. Agora vejamos o que o PCCR do município de Beberibe-CE.
TÍTULO IV
MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 - A movimentação do pessoal da educação básica é feita mediante lotação e autorização especial.
Art. 95 - O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro.
Art. 96 - É vedada a movimentação e a disposição dos Profissionais da
Educação básica:
I - Quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de mudança de lotação no interesse do Sistema e mediante justificativa;
II - Quando solicitada por ocupante de cargo da educação básica, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;
III - Ex ofício, no período de 3 (três) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
CAPÍTULO II
LOTAÇÃO
Art. 97 - O ocupante de cargo de Educação Básica será lotado:
I - Em escola, o Professor, o Especialista, o Agente Educacional, o Diretor de Escola, o Diretor de Centro de Educação Infantil e o Coordenador Pedagógico;
II - Em órgão central do Sistema, o Analista Educacional, o Supervisor Pedagógico e o Supervisor Técnico.
Art. 98 - Quando o ocupante de cargo de Educação Básica tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor da educação básica ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.
Art. 99 - O Profissional da Educação Básica nomeado após aprovação em
Concurso Público, terá sua lotação definida por ato do Chefe do Executivo, observadas as vagas existentes nas unidades escolares do Município.
Art. 100 - A mudança de lotação dar-se-á:
I - A pedido do servidor;
II - Ex ofício, por conveniência do ensino e no interesse público, mediante justificativa.
Art. 101 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados na
Secretaria Municipal de Educação, até o mês de novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 102 - A mudança de lotação por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recairá, preferencialmente, sobre o ocupante de cargo de educação básica:
I - Residente na localidade mais próxima da escola para onde se destina;
II - De menor tempo de serviço público municipal;
III - Menos idoso.
Art. 103 - Poderá haver mudança de lotação por permuta, à vista de requerimento conjunto dos servidores interessados, observada a compatibilidade da carga horária, o número de aulas ministradas e as áreas de atuação, a critério do Sistema
Educacional.
Art. 104 - Quando o número de servidores de uma unidade escolar se tornar superior às necessidades do ensino, em virtude da redução de matrícula, redução de carga horária na disciplina ou área de estudo, ou em razão de outros fatores, deverá ocorrer a mudança de lotação dos excedentes.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será remanejado o servidor de menor tempo de serviço na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
CAPÍTULO III
READAPTAÇÃO
Art. 105 - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
§ 1º A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta médica oficial do Município, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.
§ 2º O servidor readaptado temporariamente será submetido a exames médicos periódicos.
Art. 106 - A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.
Parágrafo único. A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição de junta médica oficial.

Portanto na minha  visão, para que nenhum profissional possa ser prejudicado, é necessário que o seu sindicato provoque a elaboração de uma comissão para acompanhar o período de lotação, contendo os seguintes membros.( um coordenador pedagógico da educação básica lotado na SME, um secretário de educação, um membro do conselho do fundeb, um membro do conselho municipal de educação e um representante sindical que pode ser o presidente, essa comissão acompanhará todo processo e será desfeita quando o período lotação acabar, pense nisso, se sua cidade ainda não tem  essa comissão agilizem, com certeza o trabalho ficará transparente para a população. E nenhum professor sairá prejudicado. Caros professores, a educação é menina dos olhos do município, quando saber conhecer uma gestão, primeiro procuramos saber como anda educação municipal, neste contexto esse professores são os protagonista de uma história de força, garra e luta em prol de uma educação de qualidade. PROFESSOR FELIZ E AQUELE VALORIZADO COM TODOS OS SEUS DIREITOS GARANTIDOS.

Fonte: Leis Federais n°9.394 de 20 de dezembro de 1996 e lei n°11.494 de 20 de junho 2017 e lei n° 11.738 de 16 de julho de 2008, Emenda à constituição n° 53 de 19 de dezembro de 2006 e resolução n° 02 de 28 de maio de 2009 e Lei municipal n° 582 de 2000.
Texto: Comentário Raimundo Lima
Fotos: Encontro com gestores escolares. Formação prestação de contas.
Público. Educadores de todo Brasil.222

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

PROFESSOR RAIMUNDO LIMA ALERTA SOBRE DIREITOS DOS TRABALHADORES



Caros leitores, em primeiro lugar quero aproveitar este dia tão especial para nós servidores públicos deste país, que dedicam uma boa parte do seu tempo para servir a população com dedicação, mesmo que em muitas vezes os seus salários sejam reduzidos e as condições de trabalho precárias. SERVIDOR PÚBLICO, ALGUÉM QUE ESTÁ DESTINADO A SERVIR AO PÚBLICO! Nós servidores precisamos estar sempre buscando qualificação, pois devemos fazer tudo com carinho e zelo para o bem estar da população.

É claro que existe a hierarquia, mas no contexto geral todos são importantes. Já imaginou uma escola sem a merendeira? Sem o auxiliar de serviços gerais? Sem o professor? E sem o núcleo gestor para organizar? E por fim sem a segurança para proteger o patrimônio da escola? Nesta ciranda todos tem o seu valor e a sua importância, por que quando um vai mal todos vão mal. servidor público precisa saber que ele não pode trabalhar só e isolado. O serviço público requer uma grande equipe com várias atribuições. O serviço prestado de má qualidade quem paga é a população, seja na escola, no hospital, no serviço social, no esporte e etc.

SERVIDOR PÚBLICO PARABÉNS !!!!

Servidores fiquem atentos a esses aspectos:
  • ·         Conhecer a lei que rege, neste caso estatuto do servidor;
  • ·         Conhecer se o seu regime é estatutário ou celetista;
  • ·         Conhecer o PCC;
  • ·         Conhecer o PCCR;
  • ·         Conhecer um pouco da Constituição;
  • ·         Conhecer um pouco da CLT;
  • ·         Conhecer a carga horária;
  • ·         Conhecer a LDB, no caso dos professores;
  • ·         Conhecer um pouco de gestão na área em que for atuar.


Os servidores precisam de algum órgão para lhes proteger e garantir que seus direitos sejam assegurados, neste caso, ele precisa estar ligado ao movimento sindical. A partir de agora segundo decisão STF, está autorizado a descontar os dias de falta ao servidor que entrar em greve, salvo os casos, em que o servidor estiver com seus salários atrasados. Como podemos perceber com essa decisão, a cada dia os nossos direitos estão sendo retirados e é muito triste para o dia do servidor saber que não poderemos protestar a favor de nossos direitos, sem que os nossos vencimentos sejam descontados.

Referências: STF, Estatuto do Servidor, CLT.
Texto por: Raimundo Lima do Nascimento



quinta-feira, 27 de outubro de 2016

RAIMUNDO LIMA FALA DO PCCR NO DIA DO SERVIDOR. CARREIRA DOCENTE



Caros leitores, em primeiro lugar eu gostaria de deixar os meus parabéns a esses bravos guerreiros que luta pela a qualidade da educação de nosso país. Estou mim referindo aos trabalhadores da educação e a todos os servidores públicos deste país. Mas é necessário que estes profissionais possam estar bem informados para poder garantir seus direitos com dedicação e esmero, senão vejamos.Então no Município de Beberibe, estado do Ceará foi elaborado um PCCR  DA EDUCAÇÃO ( PLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO ),que organiza os profissionais do magistério.
Vejamos o que aduz alguns artigos desta lei.

Art. 4 - Adota este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da
Educação Básica da Prefeitura Municipal de Beberibe os seguintes conceitos:
I - Profissionais da Educação Básica: Consideram-se profissionais da
Educação Básica os que nela estando em efetivo exercício e tendo
sido formados em cursos reconhecidos;
II - Profissionais do Magistério: É uma das categorias dos profissionais da
educação e, dada a especificidade da formação acadêmica bem como
à função na escola, aplica-se àqueles que desempenham as atividades
de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção
ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, em exercício na profissão;
III - Docência: é o ato e a ação laboral fundamental do professor, que
compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e
avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto
político pedagógico da escola;
IV - Suporte Pedagógico à docência: compreende cargos em comissão com
atribuições de direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em seus diversos
níveis de ensino e modalidades (Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com
a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional;
V - Atividades Complementares da Educação: compreende os cargos
efetivos com atribuições de manutenção, limpeza, segurança,
conservação, preparação da merenda, apoio administrativo e
secretariado escolar;
VI - Cargo público: é o instituído em caráter definitivo em âmbito da
administração pública, sob o regime estatutário ou celetista, com
atribuições e responsabilidades específicas e que deve ser ocupado
por pessoas egressas em concurso público de provas e títulos,
observado o requisito de formação profissional;
VII - Contratação temporária de excepcional interesse público: prevista no
art. 37, IX da CF, cumpre atender carência excepcional e temporária
de falta de servidor efetivo. Tem status de “cargo isolado”, sem
inserção na carreira. As aplicações desta prerrogativa devem atender
estritamente os preceitos das Leis nº 8.745/93, nº 9.849/99 e nº
10.667/03;
VIII - Titulação: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos
conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo,
emprego ou função pública, além de constituir componente para a
progressão do servidor público na carreira do magistério;
IX - Carreira da Educação Básica: Conjunto de classes da mesma natureza
funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade das atribuições a elas inerentes, para desenvolvimento
do profissional do magistério em linha ascendente de valorização;
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE
GABINETE DO PREFEITO
X - Classe: Divisão básica da carreira, contendo determinado número de
cargos de provimento efetivo de mesma denominação e atribuições
idênticas, agrupados, segundo a natureza e complexidade das
atribuições e da habilitação profissional exigida;
XI - Referência: Posição do profissional do magistério dentro da classe que
permite identificar a situação do ocupante quanto à referência
hierárquica e o vencimento do cargo;
XII - Vencimento: é a base da remuneração dos servidores estatutários sobre
a qual não incidem quaisquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória;
XIII - Remuneração: representa o conjunto pecuniário ao qual o servidor
efetivo ou temporário tem direito como contraprestação ao trabalho
expresso e realizado mediante contrato com a administração pública.
Engloba o vencimento ou salário, as gratificações e quaisquer outras
vantagens na forma de pecúnia;
XIV - Abono: espécie de gratificação de caráter discricionário, eventual e
condicional;
XV - Desvio de função: denomina os que deixam de exercer provisoriamente
as funções profissionais atinentes ao cargo;
XVI - Progressão Horizontal: é o deslocamento do ocupante de cargo do
magistério de uma referência para outra superior dentro de uma
mesma classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros
critérios previstos no plano de carreira;
XVII - Progressão Vertical: é o deslocamento do ocupante de cargo do
magistério de uma classe para outra superior, proveniente de nova
titulação.
XVIII - Regime Estatutário: é regime em que o vínculo laborativo do servidor
se opera através de lei (estatuto) própria do ente federado, no caso, o
município;
XIX - Quadro Especial: conjunto de cargos de provimento efetivo colocados
em extinção, os quais serão extintos na medida em que vagarem;
XX - Lotação: Ato administrativo que determina o local de trabalho dos
servidores do quadro de provimento efetivo da Administração
Municipal;
XXI - Avaliação de Desempenho – Procedimento utilizado para medir o
cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para
permitir seu desenvolvimento funcional na carreira;
XXII - Cargo Público em Comissão – Conjunto de atribuições e
responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com
denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas
e vencimento determinado, pago pelos cofres públicos municipais e
provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO II
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5 - A Carreira do Profissional da Educação Básica Pública
Municipal de Beberibe será organizada e constituída por cargos de provimento efetivo e de
comissão de acordo com os anexos I, II e III desta lei.
Art. 6 - Os cargos de provimento efetivo são identificados pelo nome
atribuído ao cargo, seguido da classe e da posição vencimental.
Art. 7 - As classes são níveis vencimentais que constituem a linha de
promoção e, se desdobram em posições vencimentais, que constituem a linha de progressão.
Art. 8 - O Quadro da Educação Básica terá sua composição numérica
fixada por lei de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria Municipal
de Educação, atendidas as disponibilidades orçamentárias.
Seção II
CARGOS EFETIVOS
Subseção I
QUADRO REGULAR DO MAGISTÉRIO
Art. 9 - O Quadro do Regular Magistério está dividido nas carreiras de
Docência e Especialista da Educação.
Art. 10 - A carreira da Docência é constituída do cargo de professor de
educação básica dividida nas seguintes classes:
a) Professor de Educação Básica I – PEB I;
b) Professor de Educação Básica II – PEB II;
c) Professor de Educação Básica III – PEB III;
d) Professor de Educação Básica IV – PEB IV
e) Professor de Educação Básica V – PEB V.
Art. 11 - A carreira de Especialista da Educação Básica é constituída do
cargo de Psicopedagogo distribuída nas seguintes classes:
a) Psicopedagogo I – PSI I;
b) Psicopedagogo II – PSI II;
c) Psicopedagogo II – PSI III.
Art. 12 - O Anexo IV contém as séries de classes e estabelece os
respectivos requisitos de habilitação.




Fonte: PROJETO DE LEI Nº /10 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Beberibe, e dá outras providências.
Comentário: Raimundo Lima