quinta-feira, 6 de março de 2014

Projeto de lei aprovado sobre fechamento de escolas rurais fere autonomia federa tiva

Julio Cesar Paes/MECJulio Cesar Paes/MECA Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) do Senado Federal aprovou na terça-feira, 25 de fevereiro, projeto de lei do Executivo que inclui parágrafo único no artigo 28 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) “para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas”.
 
A medida estabelece que o fechamento dessas escolas “será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar”.
 
Assim, os governos estaduais e municipais, por meio de suas secretarias de educação, deixam de ter a prerrogativa de decidir sobre o fechamento dessas escolas, e são obrigados a submeter essa decisão aos conselhos de educação, formados por representantes do governo e da comunidade escolar, onde muitas vezes os representantes do executivo constituem minoria.
 
Na justificativa de seu projeto de lei, o Ministério da Educação afirma que a proposição em análise não fere a autonomia dos entes federativos. Entretanto, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que não cabe à lei federal estabelecer os procedimentos administrativos de criação e desativação de estabelecimentos de ensino no país. Segundo a legislação educacional vigente, no exercício de sua autonomia, os entes federados têm a atribuição de administrar suas próprias redes de ensino, incluindo a decisão de criar ou desativar escolas urbanas e rurais.
 
Marcos Santos/USPMarcos Santos/USPNa CE da Câmara, a deputada professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO) defendeu, em voto em separado pela rejeição do PL 3.534/2012, que “o projeto fere claramente a autonomia dos entes federativos, tendo em vista que os entes possuem autonomia para administrar suas próprias redes de ensino”.
 
A Confederação lamenta a aprovação pelo Congresso Nacional desse projeto de lei do Executivo, pois o mesmo afronta a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao transferir as decisões sobre a organização de suas redes de ensino dos executivos eleitos pelo voto majoritário de suas respectivas populações para órgãos colegiados onde não raro tendem a predominar os interesses da categoria dos professores em detrimento das necessidades reais da população.
 
Caminho percorrido
Apresentado no dia 22 de março de 2012, o projeto do Executivo tramitou na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei (PL) 3.534/2012. A matéria foi apreciada pelas Comissões de Educação e Cultura (CEC) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Casa, onde respectivamente foram aprovados os pareceres favoráveis dos relatores, deputados Waldenor Perreira (PT/BA) e Artur Bruno (PT/CE).
 
Fernanda di Castro/Ag. CâmaraFernanda di Castro/Ag. Câmara
Enviado em 23 de outubro de 2013 ao Senado Federal, o projeto tramitou na Casa na forma do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 98/2013 e foi aprovado nas Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde foram relatores, respectivamente, os senadores Wellington Dias (PT/PI) e Ana Rita (PT/ES).
 
Como a decisão das comissões é terminativa, o presente projeto de lei não vai ser votado pelo plenário do Senado Federal. E como o Senado não promoveu alterações no texto recebido da Câmara dos Deputados, esse projeto não precisa voltar à Câmara (como aconteceu com o PNE, por exemplo) e vai direto à sanção presidencial.
 
(Fonte: CNM)

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