domingo, 5 de julho de 2015



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 2 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2015 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, na Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, na Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, e na Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, no segundo semestre de 2015, passam a ser regidas pelo disposto nesta Portaria, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 2º A seleção de estudantes a que se refere o art. 1º darse- á por meio de processo seletivo que será realizado em sistema informatizado próprio, doravante denominado Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu- MEC.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NÃO GRATUITAS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2015
Seção I
Da emissão do Termo de Participação e proposta de oferta de vagas
Art. 3º As mantenedoras de Instituições de Educação Superior - IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 deverão assinar Termo de Participação no período de 6 de julho de 2015 até as 23 horas e 59 minutos do dia 17 de julho de 2015, no qual constará proposta de oferta de vagas.
Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação de que trata o caput as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamento aos estudantes.
Art. 4º Todos os procedimentos necessários à emissão e assinatura do Termo de Participação deverão ser realizados exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.
§ 1º O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, utilizando certificado digital de pessoa jurídica, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as informações constantes do Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação - Cadastro e-MEC, competindo às mantenedoras assegurar a regularidade das informações que dele constam.
Art. 5º Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá obrigatoriamente preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes a:
I - integralidade do curso:
a) o valor bruto equivalente à soma dos valores de todas as semestralidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, considerando a grade cheia correspondente a cada semestre;
b) o valor equivalente à soma dos valores de todas as semestralidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 1999, observados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades, considerando a grade cheia correspondente a cada semestre;
c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no mínimo, a cinco por cento do valor de que trata a alínea "b", em razão do abatimento decorrente da relação em escala quantitativa de alunos financiados.
II - semestralidade escolar do curso:
a) o valor bruto fixado com base na Lei nº 9.870, de 1999, considerando a grade cheia correspondente ao primeiro semestre do curso;
b) o valor fixado com base na Lei nº 9.870, de 1999, observados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades, considerando a grade cheia correspondente ao primeiro semestre do curso;
c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no mínimo, a cinco por cento do valor de que trata a alínea "b", em razão do abatimento decorrente da relação em escala quantitativa de alunos financiados.
III - proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015.
§ 1º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso III, deverá considerar o número de vagas autorizadas no Cadastro e- MEC, respeitados os seguintes percentuais de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, observado o disposto no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010:
I - até cem por cento do número de vagas autorizadas para cursos com conceito cinco;
II - até setenta e cinco por cento do número de vagas autorizadas para cursos com conceito quatro;
III - até cinquenta por cento do número de vagas autorizadas para cursos com conceito três;
IV - até cinquenta por cento do número de vagas autorizadas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização".
§ 2º A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das informações relativas aos valores das semestralidades e à proposta do número de vagas a serem ofertadas.
Art. 6º As IES participantes do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 deverão:
I - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies;
II - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes ao processo seletivo do Fies;
III - divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, a relação de vagas a serem ofertadas para cada curso e turno de cada local de oferta, o inteiro teor desta Portaria e do Edital do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015, doravante denominado Edital SESu;
IV - manter os membros da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos estudantes pré-selecionados pelo FiesSeleção; e
V - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e do Termo de Participação, e as normas que dispõem sobre o Fies.
Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Seção II
Dos critérios de seleção das vagas a serem ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015
Art. 7º As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015, nos termos do inciso III do art. 5º, serão submetidas à aprovação da SESu-MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção:
I - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies;
II - o conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010;
III - cursos prioritários; e
IV - regionalidade.
§ 1º Em relação ao disposto no inciso II do caput, na seleção realizada pela SESu-MEC, serão considerados os cursos com conceito igual ou maior do que três e priorizados os cursos com conceito cinco obtido no âmbito do Sinaes.
§ 2º Em relação ao disposto no inciso III do caput, na seleção realizada pela SESu-MEC, serão priorizados os cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, engenharias e da área de saúde.
§ 3º Em relação ao disposto no inciso IV do caput, na seleção realizada pela SESu-MEC, serão priorizados os cursos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, excluído o Distrito Federal.
§ 4º A SESu-MEC poderá definir critérios adicionais que julgar pertinentes, que serão tornados públicos.
§ 5º A SESu-MEC reservará dez por cento das vagas selecionadas em cada curso, turno e local de oferta para o estudante que se enquadre no disposto dos §§ 2º e 3º do art. 8º.
§ 6º A reserva de vagas nos termos do parágrafo anterior somente ocorrerá nos cursos cujo resultado da aplicação do percentual em relação ao número total de vagas definidas pela SESu-MEC seja igual ou maior do que um.
§ 7º Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 as vagas selecionadas pela SESu-MEC.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2015
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - não tenha concluído curso superior;
II - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio- Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na redação superior a zero; e
III - renda familiar mensal bruta per capita de até dois e meio salários mínimos.
§ 1º O estudante que possua a condição de professor integrante do quadro de pessoal permanente da rede pública de ensino, em efetivo exercício do magistério da educação básica e que se inscreva em cursos de licenciatura, Normal Superior ou Pedagogia na sua área de atuação, estará dispensado do cumprimento do disposto no inciso I do caput.
§ 2º O estudante de que trata o parágrafo anterior, na hipótese de não ter realizado o Enem a partir do ano de 2010, estará dispensando do cumprimento do disposto no inciso II do caput e concorrerá às vagas reservadas nos termos do § 5º do art. 7º.
§ 3º O estudante que tenha concluído o ensino médio anteriormente ao ano de 2010 e que não tenha participado das edições do Enem a partir do referido ano estará dispensado do cumprimento do disposto no inciso II do caput e concorrerá às vagas reservadas nos termos do § 5º do art. 7º.
§ 4º Compete exclusivamente ao estudante cumprir e comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata esta Portaria, observadas as vedações previstas no art. 9º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Art. 9º As inscrições para participação do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 serão efetuadas exclusivamente pela internet, por meio do endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br.
Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o caput ficará disponível para inscrição dos estudantes em período especificado no Edital SESu.
Art. 10. Ao se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, o estudante deverá informar o seu número no Cadastro de Pessoa Física - CPF e prestar todas as informações solicitadas pelo FiesSeleção.
Art. 11. A inscrição dos estudantes no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e demais atos normativos do Fies; e
II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput.
Art. 12. O MEC não se responsabilizará por:
I - inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do estudante acompanhar a situação de sua inscrição;
II - falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes.
Seção II
Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Art. 14. Os estudantes inscritos nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 8º serão classificados nas vagas referidas em seu § 5º do art. 7º conforme o índice de classificação obtido mediante o emprego da fórmula:
IC = RFB x EP x RD x PEB GF
onde:
IC = Índice de classificação;
RFB = Renda Familiar Mensal Bruta;
EP = Egresso de Escola Pública (se o estudante cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 0,6; se o estudante não cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 1);
RD = Raça/cor/deficiência do estudante (o estudante se autodeclara preto/pardo/indígena ou é pessoa com deficiência = 0,7; o estudante não se autodeclara preto/pardo/indígena ou não é pessoa com deficiência = 1)
PEB = Professor integrante do quadro de pessoal permanente da rede pública de ensino, em efetivo exercício do magistério da educação básica e inscrito em cursos de licenciatura, Pedagogia ou Normal Superior na sua área de atuação (se o estudante é professor nas referidas condições = 0,8; se o estudante não é professor nas referidas condições = 1)
GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o estudante)
§ 1º Os estudantes serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput.
§ 2º No caso de índices idênticos, calculados segundo o disposto no caput, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
II - estudante autodeclarado preto, pardo ou indígena ou que seja pessoa com deficiência;
III - estudante que seja professor integrante do quadro de pessoal permanente da rede pública de ensino, em efetivo exercício do magistério da educação básica; e
IV - estudante com menor renda familiar mensal bruta per capita.
§ 3º Persistindo o empate, o desempate beneficiará o estudante mais idoso.
Art. 15. O estudante será pré-selecionado observada a ordem de sua classificação e o limite de vagas disponíveis.
Parágrafo único As vagas referidas no § 5º do art. 7º para as quais não houver estudantes pré-selecionados serão ofertadas aos estudantes classificados na ordem prevista no art. 13.
Art. 16. O resultado do processo seletivo de que trata esta Portaria será divulgado em uma única chamada pelo MEC em data estabelecida no Edital SESu, observado o limite de vagas ofertadas por curso, turno e local de oferta.
Art. 17. A pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de direito às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição no Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Seção III
Da Conclusão da Inscrição no Fies para Contratação do Financiamento
Art. 18. Os estudantes pré-selecionados nos termos do art. 15 deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br e concluir sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema em prazo estabelecido no Edital SESu.
§ 1º Após a conclusão da inscrição no Sisfies de que trata o caput, os prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento junto ao agente financeiro para formalização da contratação do financiamento obedecerão o disposto no art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
§ 2º Na fase de validação junto à CPSA, a apuração de situação distinta à informada no FiesSeleção pelo estudante inscrito às vagas de que trata o § 5º do art. 7º importará em sua desclassificação.
Seção IV
Da Lista de Espera Art.
19. Os estudantes não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas, observado o disposto nos arts. 7º, § 5º, 13 a 15, 17 e 18.
Art. 20. Os estudantes constantes da lista de espera deverão acompanhar o resultado de eventual pré-seleção por meio do Fies- Seleção observando os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Art. 21. É de exclusiva responsabilidade do estudante participante da lista de espera do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria a observância dos prazos e demais procedimentos em caso de pré-seleção.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os financiamentos decorrente das vagas ofertadas no processo seletivo do Fies regulamentado por esta Portaria deverão ser contratados somente no segundo semestre de 2015.
Art. 23. É de exclusiva responsabilidade do estudante observar:
I - os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015, respectivamente nos endereços http://sisfiesportal.mec.gov.br e http://fiesselecao.mec.gov.br; e
II - os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
Parágrafo único. Eventuais comunicados do MEC acerca do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
Art. 24. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à formalização do contrato de financiamento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art. 25. O percentual incidente sobre o valor da semestralidade a ser financiado com recursos do Fies, nos termos do art. 5º, II, alínea "c", deverá também ser aplicado sobre a parcela a ser paga pelo estudante, pré-selecionado no processo seletivo referente ao 2º semestre de 2015, diretamente à mantenedora de instituição de educação superior.
Art. 26. As condições, regras e procedimentos de financiamento pelo Fies, para os estudantes selecionados no processo seletivo de que trata esta Portaria, serão os vigentes na data de contratação do financiamento.
Art. 27. Não se aplica ao processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 qualquer dispositivo normativo em conflito com a presente Portaria.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
D.O.U., 03/07/2015 - Seção 1

(FONTE e AGRADECIMENTOS: Portal do FNDE.)
Pesquisa: Raimundo Lima.

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