domingo, 24 de janeiro de 2016

São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB - Lei 11494/2007


IMPORTANTE!

O Conselho não é gestor ou administrador dos recursos do FUNDEB, seu papel é acompanhar toda a gestão desses recursos, seja em relação ao recebimento ou mesmo em relação à aplicação dessas importâncias na educação básica. São atribuições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

·         Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb;
·         Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito municipal de atuação;
·         Supervisionar a realização do censo escolar anual;
·         Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. Esse parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal;
·         Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (EJA), verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e pela análise da prestação de contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
·         Acompanhar e exercer o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Municípios à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública (art. 5o da Lei 12.487, de 15/9/2011);
·         Acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil (art. 7o da Lei 12.499, de 29/9/2011);
·         Acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do Plano de Ações Articuladas-PAR, conforme Termo de Compromisso (art.10 da Lei 12.695, de 25/7/2012).

ATENÇÃO!
O Conselho pode requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos que julgar necessários ao esclarecimento de despesas realizadas, folhas de pagamento dos profissionais da educação, convênios firmados com instituições não públicas (comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos) que oferecem atendimento na educação básica. Para um bom funcionamento, o conselho deve eleger seu presidente e vice, assim como elaborar seu regimento interno.

LEMBRETE:
O representante do Poder Executivo não poderá ocupar a presidência do Conselho.
É muito importante que o regimento interno seja elaborado para definir os procedimentos e critérios de funcionamento do conselho. Se o presidente do conselho renunciar à presidência ou, por algum motivo, ele se afastar do conselho definitivamente antes do mandato se encerrar, caberá ao colegiado decidir:

1o ou manter o vice no exercício interino da presidência, até que se cumpra o restante do mandato do titular;
2o ou efetivá-lo na presidência do conselho, indicando consequentemente outro membro para ocupar o cargo de vice. A Lei 11.494/2007, em seu art. 24, § 10, estabelece que os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria; cabe à União e aos Municípios garantir infraestrutura e condições materiais adequadas para o bom funcionamento do conselho.

A Lei do Fundeb determina que a aplicação dos recursos do Fundo esteja sujeita à fiscalização e ao controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios. Os gestores municipais devem observar as orientações que os tribunais de contas elaboram com instruções relacionadas à forma, à frequência e aos meios utilizados para apresentar a prestação de contas. O Ministério Público, mesmo que não seja responsável de forma específica pela fiscalização do Fundeb, atua na garantia dos direitos educacionais que o Fundeb objetiva assegurar em relação à educação básica pública, gratuita e de qualidade.
Os Conselhos e os Tribunais de Contas apontam as irregularidades, e com isso o Ministério Público federal e o estadual adotam providências junto ao Poder Judiciário.
Ministério Público, Tribunais de Contas e Conselhos do Fundeb se complementam, pois suas atribuições e responsabilidades têm um único objetivo: assegurar o efetivo cumprimento da Lei do Fundeb em benefício da educação básica.

Na lei está estabelecida a obrigatoriedade dos Entes federados quanto às prestações de contas dos recursos, quando se dá a oportunidade de que o Município demonstre e comprove a correta utilização dos recursos. A prestação de contas do Município se dará:

• Mensalmente: ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei 11.494/2007; Devido à necessidade de que o Conselho acompanhe a atuação da gestão em relação ao Fundeb, faz-se importante que o trabalho seja consonante entre a gestão municipal e o Conselho para que se efetive uma política de educação que atenda à demanda, aos princípios da administração pública e à transparência.

• A cada dois meses: publicação de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto no § 3o, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei
9.394/1996); e

• Anualmente: ao respectivo Tribunal de Contas (estadual/municipal), de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais etc.). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho.

O cadastramento dos Conselhos do Fundeb acontece por meio do sistema informatizado de gestão de conselhos disponibilizado no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). As secretarias de educação ou órgãos equivalentes dos Municípios receberão as senhas fornecidas pelo FNDE e são as responsáveis pelo cadastramento e atualização dos dados do Conselho e de seus integrantes junto ao sistema.

CUIDADO!
A senha deverá ser utilizada com total sigilo e corretamente. Havendo qualquer problema (bloqueio, perda ou demais erros), é necessário entrar em contato com o FNDE mediante envio de ofício. Esse sistema registra os nomes dos conselheiros, os segmentos sociais representados e a vigência de mandato. Toda vez que houver alteração nos atos legais de criação do conselho ou de nomeação dos conselheiros, o Ente federado deverá enviar ao FNDE cópia digitalizada e legível da documentação.

ALERTA!

É de responsabilidade do FNDE comunicar por e-mail o resultado de análise da documentação enviada pelos conselheiros. Por isso é importante que todos os dados sejam enviados corretamente.

Pesquisa feita por: Raimundo Lima do Nascimento

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