sábado, 3 de dezembro de 2016

PROFESSOR RAIMUNDO LIMA ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE PROCESSO DE LOTAÇÕES DOS PROFESSORES A LUZ DO PCCR.



Caros leitores, percebo que muitas dúvidas estão surgindo devido ao período que antecede a lotação dos professores, que irão estar em sala de aula no ano de 2017 e isto é muito natural pois sabemos que é um período delicado, vejamos os que aduz. Sempre que termina uma gestão e anualmente acontece isso, muitos os professores deixaram a sala de aula para assumir os mais variados cargos, como podemos citar alguns, supervisor pedagógico, Diretor de escola e de centro de educação infantil, Coordenador escolar etc. Outros professores também estão voltando de licença com ou sem remuneração, outros estão entrando de licença, como podemos perceber ao um rodizio de professores que precisam ser organizado para que o ano seguinte no caso 2017 a educação não possa sofrer nenhum desgastes ou sair prejudicada, pois segundo a LDB os alunos não podem ser prejudicados e precisam dar   cumprido os duzentos letivos ao qual o aluno tem direito.


O artigo 70 da Lei 1027 de 26 de março de 2010 aduz que, Será determinado o exercício por ato do chefe do poder executivo municipal que poderá delegar. Por Decreto, essa atribuição ao Secretário de Administração.
Também não é permitido ao ocupante de cargo de educação básica o desvio de suas atribuições especificas para exercer funções burocráticas dentro sistema. (Art.75 da mesma lei.), entidades que com ele mantenham convênio ou órgão da administração pública municipal

PROFESSOR O ARTIGO 100 AO 104 TRATA ESPEFIFICAMENTE DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES:

Art. 100 - A mudança de lotação dar-se-á:
I - A pedido do servidor;
II - Ex ofício, por conveniência do ensino e no interesse público, mediante justificativa.
Art. 101 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados na
Secretaria Municipal de Educação, até o mês de novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 102 - A mudança de lotação por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recairá, preferencialmente, sobre o ocupante de cargo de educação básica:
I - Residente na localidade mais próxima da escola para onde se destina;
II - De menor tempo de serviço público municipal;
III - Menos idoso.
Art. 103 - Poderá haver mudança de lotação por permuta, à vista de requerimento conjunto dos servidores interessados, observada a compatibilidade da carga horária, o número de aulas ministradas e as áreas de atuação, a critério do Sistema
Educacional.
Art. 104 - Quando o número de servidores de uma unidade escolar se tornar superior às necessidades do ensino, em virtude da redução de matrícula, redução de carga horária na disciplina ou área de estudo, ou em razão de outros fatores, deverá ocorrer a mudança de lotação dos excedentes.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será remanejado o servidor de menor tempo de serviço na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

Portanto eu espero poder ter contribuído para o esclarecimento das dúvidas dos professes, mas o diálogo com a Secretaria de Educação e com a Administração, todos os professore tem seus direitos conquistados garantidos, portanto exigir seus direitos é uma ação mais do que correta. Quando aqui cheguei resolvi pautar a vida dentro da ética e da responsabilidade. Neste sentido a educação é um compromisso de todos.


Fonte. Lei 1027 de 26 de março de 2010, Plano de Cargos Careiras e Remuneração.
Comentário da lei. Estudante de Direito Raimundo Lima do Nascimento
Linguagem simples e acessível a todos os brasileiros.
Lei de Diretrizes e Bases da Edudação.LDB
Foto. Raimundo Lima.
Leitor. Esta lei é o Plano de Cargos Carreira e Remuneração da cidade Beberibe estado do Ceará, consultem o de sua cidade.

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