quarta-feira, 14 de março de 2018

Prerrogativas do Estatuto da Advocacia não são absolutas, decide CNJ

Direitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia não devem ser vistos como absolutos, e sim como prerrogativas que devem ser aplicadas conforme cada realidade judiciária. Assim entendeu o Conselho Nacional de Justiça ao reconhecer norma que restringe acesso de advogados em gabinetes do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A corte maranhense estabeleceu, em 2014, que o atendimento aos advogados será feito nos balcões das secretarias judiciais. O acesso dos profissionais ao interior dos gabinetes e das secretarias depende de prévia autorização dos juízes ou dos secretários judiciais.
A regra foi questionada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumentou que “a subordinação do advogado à vontade do magistrado e do secretário judicial é restrição que não condiz com as normas constitucionais e infraconstitucionais”, inclusive porque a Lei 8.906/94 permite o acesso a salas e gabinetes de trabalho.
Para a OAB-MA, é inerente à atividade da classe as “condições legais, especiais e indispensáveis, ditadas pelo interesse social e público”, tanto para o exercício da profissão quanto para a convivência harmoniosa entre juízes, promotores, delegados, advogados e outros servidores públicos.
Já o conselheiro Valtércio de Oliveira, relator do caso, concluiu que “o direito previsto no Estatuto da OAB não pode ser visto de forma absoluta, e sim como uma prerrogativa que deve ser aplicada em consonância com a realidade que exige do juiz a condição de gestor, responsável pelo bom andamento dos serviços cartorários”.
Ele não viu na norma do TJ-MA qualquer violação ao princípio da essencialidade da atuação dos advogados, prevista no artigo 133 da Carta da República nem mesmo ao artigo 7º, inciso VI, alíneas “b” e “c” do Estatuto da OAB.
Oliveira reconheceu que tribunais têm direito o direito "de organizarem os seus serviços, sem deixar de respeitar o princípio de que o advogado é indispensável à administração da justiça”. O voto foi seguido de forma unânime pelos conselheiros, em sessão no dia 6 de março.
Clique aqui para ler a decisão do Conselho Nacional de Justiça.
0005105-94.2014.2.00.0000

* Texto atualizado às 15h36 do dia 13/3/2018.

Fonte: Portal Conjur
Postado por Raimundo Lima

Nenhum comentário:

Postar um comentário