domingo, 5 de abril de 2015

O Plano Municipal de Educação e a LDB

Plano Municipal de Educação: sua existência depende de decisão política

O art. 214 da Constituição Federal torna o Plano Nacional de Educação decenal e obrigatório. Este Plano deve articular ações de todos os entes federados e os obriga a aprovarem, por seus poderes legislativos, planos estaduais (PEE) e planos municipais de educação (PME), com igual duração de dez anos.
Devido à autonomia federativa, estados e municípios podem decidir quando e como elaborar seus planos, desde que respeitando os dispositivos legais brasileiros, principalmente a Constituição, a LDB e o PNE.

Assim, é importante destacar que no artigo 8º da Lei nº 13.005/2014, que fixa o PNE, se determina que:
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
A autonomia federativa também confere o poder de decidir sobre objetivos, metas, estratégias e ações do PEE e PME, com base nas diretrizes educacionais e no resultado dos diagnósticos da demanda por educação escolar e do andamento de suas políticas de oferta.
No âmbito municipal, a primeira escolha é decidir se o PME será autônomo (ou exclusivo) do município ou se será elaborado em conjunto, com o estado, ou com municípios vizinhos, sob forma de consórcio. Essa escolha, de caráter político e  necessariamente anterior ao trabalho de elaboração do Plano, depende de vários fatores, inclusive da vontade das autoridades educacionais do estado e dos municípios vizinhos, principalmente quando se tratar de uma Região Metropolitana, com outras políticas integradas.
Essa decisão também deve envolver pessoas e coletivos que lidam direta ou indiretamente com as políticas educacionais: Conselho Municipal de Educação, gestores e profissionais da educação básica das redes municipal e estadual, gestores e especialistas em políticas públicas, universidades, líderes comunitários, religiosos e da comunicação. Por isso, a etapa da elaboração do PME, imediatamente após a tomada de decisão é a constituição do Fórum Municipal de Educação
(FME). Mesmo se a alternativa for a de fazer o PME em conjunto com o PEE ou em consórcio, é fundamental se organizar e prestigiar o FME.
Por ser uma instância com ampla representação social, o Fórum conseguirá imprimir ao PME as três características fundamentais de um Plano em uma sociedade democrática do século XXI:
  • a participação,
  • a cientificidade e
  • a postura sistêmica.
(FONTE: Conviva Educação.)
Pesquisa: Raimundo Lima

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