quinta-feira, 30 de junho de 2016

PROFESSOR RAIMUNDO FALA DO PROCESSO ELEITORAL 2016. FIQUEM DE OLHO






Caros amigos leitores, fiquem atentos ao dia 02 de julho, portanto sábado agora, o nosso propósito é informa-los para que os interessados não venham a cometer excessos e ter seu registro de candidatura impugnado por tribuna superior eleitoral, no caso do estado no Ceará tribunal de regional eleitoral.
Neste sentido, a partir do dia 02 de julho são vedados aos agentes públicos as seguintes condutas, segundo aduz a lei n° 9.504\1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, nas circunstâncias do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
Nomeação para cargos do poder judiciário, do ministério público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da presidência da República.
Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016
Nomeação ou contratação necessária á instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do poder executivo
Transferência ou remoção ex oficio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário.
Realizar transferência voluntária de recursos da união aos estados e municípios e dos estados, sob pena de nulidade do pleito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obras ou de serviços em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativa cujos cargos estejam em disputa na eleição Lei: n° 9.504\1997, art. 73, início VI, alínea b e c, e § 3°):
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e da forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).



Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Pesquisa: Raimundo Lima

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