sexta-feira, 29 de julho de 2016

PROFESSOR RAIMUNDO LIMA FALA DE CORRUPÇÃO. CRIMES ELEITORAIS



Caros amigos leitores, é importante neste período ficar atentos a uma série de requisitos para que não possam incorrer em crimes eleitorais, principalmente os pré-candidatos eleitores em geral.
Você sabe o que é corrupção eleitoral? Como ela é praticada? Por quem deve praticada? Neste sentido tanto o político ativo, como o eleitor passivo, ambos podem pagar por determinadas ações.
Vejamos o que aduz alguns artigos da lei. N° 4.737/65
O artigo 299, da referida lei aduz que: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dadiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:” (Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65).
Pena – reclusão de 01 até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Configura crime de corrupção eleitoral, com pena de reclusão de 1 (um) até 4 (quatro) anos e pagamento de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem (como por exemplo: doação de remédios, cestas básicas, óculos, emprego, etc), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
São considerados agentes da prática desse delito, tanto a pessoa que compra o voto (corrupção ativa), quanto o eleitor que vende o seu voto (corrupção passiva).
“O crime imputado ao acusado não é de mão própria. O tipo descrito no art. 299 do Código Eleitoral não exige que a vantagem prometida ao eleitor parta de quem seja candidato. Bem por isso, se alguém, bem por isso se alguém promete dinheiro, dávida ou qualquer outra vantagem a outrem, para que destine voto a terceiro, incide nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.” (TRE-SP, RC 122.421, Rel. Juiz Márcio Martins Bonilha).
Se o autor do crime for candidato, além de responder criminalmente ainda responderá por captação ilícita de sufrágio, previsto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, que pode conduzir à cassação do registro ou diploma do candidato e aplicação de multa.
Portanto leitores a melhor maneira de evitar certas condutas, é estar por dentro da legislação, é preciso ter certeza de que, por trás de algumas condutas há sempre uma lei regulamentado.
FONTE: Lei n° 4.737\97 e lei n° 9.504\97
Tribunal Superior eleitoral
Texto e comentário. Professor e estudante de Direito Raimundo Lima do Nascimento
Em caso de dúvidas consultem as leis.


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